TJRN - 0811323-85.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811323-85.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JAMARA GARCIA DE MELO Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente denominada REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO” proposta por JAMARA GARCIA DE MELO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narrou: “A parte Autora notificou extrajudicialmente a parte Ré, para apresentação dos contratos em questão.
Esta por sua vez, permaneceu silente, presumindo-se a negativa em disponibilizar os contratos solicitad (...) Havendo a omissão da parte Ré quanto a apresentação dos contratos, necessário se faz a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, qual seja, a aplicação de taxas de juros de 22% a.m. e 982% a.a. aos empréstimos pessoais, na forma do art. 400 do CPC (...) Neste contexto, são considerados abusivas as taxas de juros que excederem uma vez e meia a taxa de juros média de mercado (média BACEN), mensalmente divulgada no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicoestatisticas),conforme jurisprudência consolidada em sede de demandas repetitivas (REsp 1.061.530/RS), devendo ser aplicada a EXATA MÉDIA BACEN, conforme julgado pelo E.
STJ e Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado" Requereu em sede de pedidos finais: “c) A intimação da parte Ré para exibir os contratos firmados nos últimos 10 (DEZ) anos, de forma incidental, quitados ou abertos, com fundamento nos artigos 381/383 e 396/400 do CPC, porquanto comprovada (i) a prévia notificação administrativa da parte ré; (ii) a relação jurídica estabelecida entre as partes e por conseguinte, preenchidos os quesitos necessários a exibição dos documentos; d) Em havendo a omissão da parte Ré quanto a apresentação dos contratos, seja aplicada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, o qual seja, à aplicação de taxas de juros de 22% a.m. e 982% a.a, quanto ao crédito pessoal, na forma do art. 400 do CPC; e) Seja julgado PROCEDENTE o pedido de revisão contratual quanto ao empréstimo pessoal, bem como seja declarada a abusividade da taxa de juros cobrada muito acima da média praticada (BACEN), determinando-se aplicação da EXATA MÉDIA BACEN; f) A RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores indevidamente pagos pela parte Autora, proveniente dos juros indevidamente cobrados muito acima da média BACEN quanto ao empréstimo pessoal, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme permitido pelo artigo 42 do CDC".
Após determinada a emenda à inicial, a parte autora peticionou no id. 106054018, formulando pedido de emenda para produção antecipada de provas.
Asseverou: “Desta forma, não restou alternativa à parte Autora senão o ajuizamento da presente ação, para que sejam apresentados os contratos celebrados nos últimos 10 (dez) anos, visando a posterior ação revisional para a limitação dos juros à média estipulada pelo BACEN, porquanto afrontam entendimento pacificado do STJ em sede de demandas repetitivas".
Fundamentou o pedido inicial no art. 381 do CPC/15, requerendo ao final: "c) Seja julgado PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas; d) A intimação da parte Ré para exibir os contratos firmados dentro do prazo de 10 (dez) anos, conforme artigos 381/383 e 396/400 do CPC, porquanto preenchidos os quesitos legais para tanto: (i) a prévia notificação administrativa; (ii) a comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes; e) Em havendo a omissão da parte Ré quanto a apresentação dos contratos, seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto perdurar a sonegação dos contratos; f) A citação do Banco requerido para querendo apresentar resposta no prazo legal;”.
A emenda foi acatada pelo então juízo competente, que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum (id. 106303144).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 108857357, não tendo arguido preliminares.
Na ocasião, juntou aos autos o contrato firmado com a autora (id. 108857363).
Intimados para informarem se desejavam produzir outras provas, a parte ré deixou transcorrer o prazo, enquanto que a parte autora se limitou a requer a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios (id. 116291641). É o relatório.
Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante à desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, imperioso tecer algumas considerações sobre o interesse de agir nas ações de exibição.
Sobre a possibilidade de formulação de pleito de exibição de documento, sob o procedimento comum do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 22/10/2019 o Recurso Especial 1.803.251/ SC, no qual entendeu pela possibilidade do pedido pelo rito comum: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando- se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019).
A presente ação foi distribuída em julho/2023, portanto, em plena vigência do CPC de 2015.
Dessa forma, trata-se de ação autônoma pelo procedimento comum de exibição de documento, e não de procedimento cautelar.
A via eleita pela parte autora, qual seja, o procedimento comum, deve ser, portanto, considerada apta tendo em vista o entendimento supra mencionado da Corte Superior.
Considerando que o objetivo da ação é a exibição de documento (contratos bancários), forçoso esclarecer que o ajuizamento da demanda está sujeito a certos requisitos intimamente relacionados com a constituição do interesse de agir da parte autora.
Vale destacar, ainda, que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do direito invocado.
Existe, portanto, interesse de agir, consubstanciado na indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado.
Quanto ao tema, o colendo STJ consolidou a tese, mediante afetação pela sistemática dos recursos repetitivos, de que além da comprovação da relação jurídica e da necessidade de obtenção do documento pretendido, o interesse de agir nas ações de exibição de documentos apenas restará configurado quando o interessado também comprovar que acionou prévia e validamente a via administrativa, inclusive efetuando o pagamento da taxa porventura exigida, sem, contudo, lograr êxito.
Salientou ainda o referido tribunal superior que a validade do prévio requerimento administrativo depende da concessão de prazo razoável à empresa ré para atender ao pedido, antes de o interessado acionar a via judicial.
Válido transcrever a ementa do referido julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ.
REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Oportuno destacar que, em que pese tal entendimento abraçado pelo Superior Tribunal de Justiça ter sido firmado ainda na vigência do CPC/73, quando a pretensão exibitória antecedente ainda era promovida por meio de ação cautelar autônoma, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que os requisitos elencados no referido julgado permanecem sendo exigíveis em se tratando de ações ajuizadas sob a égide do CPC/2015.
Nesse sentido, transcrevo o julgado do TJMG "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos tem como pressuposto a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não acatado em prazo razoável e, ainda, quando exigido, o pagamento das despesas inerentes aos custos dos serviços.
II - Conquanto seja possível a parte postular em juízo a produção antecipada de provas em procedimento autônomo, tal pretensão somente é viável quando atendido pressuposto básico para o ajuizamento desta espécie de manda, notadamente após o regular esgotamento da via administrativa.
III - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstancia enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V - Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.16.002073-8/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da sumula em 14/07/2017)".
Até porque, o fato de ter havido uma mudança de procedimento quanto ao manejo das cautelares após o CPC/2015, em nada foi alterado quanto à questão referente ao interesse processual.
Há de haver uma oposição resistida por parte do requerido, para que se justifique que a outra parte recorra ao judiciário.
Assim, a ratio decidendi, contida no REsp 1349453/MS, continua sendo perfeitamente aplicável mesmo diante do CPC/15.
Após as referidas digressões iniciais, percebe-se que, no caso concreto, o autor logrou êxito em demonstrar que, tendo solicitado administrativamente cópia do contrato vindicado na exordial, conforme notificação extrajudicial de id. 103500481, devidamente recebida (id. 103500483), a parte ré não atendeu o pleito administrativamente.
Dessa forma, reputa-se atendido o pressuposto de comprovação do interesse de agir.
Superada tal questão, vislumbro que a pretensão autoral embasa- se, fundamentalmente, no fato de a parte ré não ter providenciado a entrega do contrato solicitado administrativamente, o que somente foi feito com a apresentação da contestação.
Desse modo, a obrigação de fazer deverá ser reconhecida no mérito, pois o julgamento de procedência reconhece a ilicitude da conduta da parte que resistiu injustificadamente ao pedido inicial, não havendo, portanto, o que se falar em extinção por perda superveniente do objeto, o que somente teria sido possível caso a ré tivesse apresentado, de modo espontâneo, antes mesmo de sua citação.
Em análise dos autos, vislumbra-se que a parte autora faz jus à condenação da parte ré na obrigação de exibir os documentos vindicados na exordial, uma vez que restaram demonstrados, in casu, os requisitos autorizadores para o pleito de natureza exibitória ora em questão, nos moldes do art. 397 do CPC.
Houve a individualização da documentação a ser exibida, bem como a indicação da finalidade da prova, na medida em que a autora afirmou que eles era necessária para aferir eventual abusividade.
Também, ao discorrer sobre a relação existente entre as partes e a negativa da parte ré em lhe entregar os documentos requeridos, a parte autora teceu as razões que atenderam ao disposto no inciso III (as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária) do mencionado dispositivo legal. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré na obrigação de fazer, consubstanciada no dever de apresentar o contrato bancário firmado com a autora, já apresentado com a contestação.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Face ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:48
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMARA GARCIA DE MELO.
-
17/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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