TJRN - 0000512-07.2004.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] 0000512-07.2004.8.20.0132 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi José Ricardo Alves Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 DIAS De ordem da Excelentíssima Senhora VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua secretaria a Ação Penal nº 0000512-07.2004.8.20.0132, movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face de José Ricardo Alves Silva, em que foi sentenciado o Sr(a) José Ricardo Alves Silva, filho de Jose Pereira da Silva e Gasparina da Silva, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, e como não foi possível intima-lo(a) pessoalmente expede-se o presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que tome ciência da sentença proferida nos autos, mediante acesso ao sistema PJE e cujo dispositivo segue transcrito: "Trata-se de Ação Penal em desfavor de José Ricardo Alves Silva, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, ocorrido em 16 de agosto de 2004.
A denúncia foi formalmente recebida em 13 de outubro de 2004 (ID 87009548 - Pág. 34).
No Id 87009548 - Pág. 59, decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, proferida em 16 de agosto de 2007.
Até a presente data, não houve nenhum marco impeditivo ou interruptivo da prescrição, mas somente a mencionada suspensão do curso do prazo prescricional descrita acima.
Nesse sentido, o Órgão Ministerial, no parecer de Id 138158060, requereu a extinção de punibilidade do acusado, por entender ter se consumado a prescrição, uma vez que desde a retomada do curso do prazo prescricional (16.08.2015) até a presente data, ultrapassou-se o prazo de 8 (oito) anos, observando-se a regra de que o período máximo de suspensão do prazo prescricional nos casos em que o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, é computado pelo prazo prescricional máximo previsto para o crime. É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Isso porque a pena do crime de dano qualificado é de seis meses a três anos de detenção, de modo que conforme artigo 109, IV, a prescrição ocorrerá no prazo de 08 (oito) anos.
Tendo em vista que o período entre a data do recebimento da inicial acusatória (13.10.2004) até a determinação de suspensão do prazo prescricional pela decisão de Id 87009548 - Pág. 59 (16.08.2007), houve o decurso de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias, e considerando o término da suspensão do prazo prescricional, ocorrida aos 16.08.2015, tem-se que já decorreu o prazo de 8 (oito) anos, restando evidente a ocorrência da prescrição da infração penal em comento.
Diante do exposto, com fundamento no CP, art. 107, IV, e CPP, art. 397, IV, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Ricardo Alves Silva em relação aos fatos objeto do presente processo.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente" Assim fica o(a) sentenciado(a) supramencionado(a) INTIMADO(A) da sentença com ciência de que findo o prazo editalício começará a fluir o prazo recursal de 5 (cinco) dias.
E para que não se alegue ignorância, chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Eu, JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO, auxiliar de secretaria, digitei.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital.
JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Autorizado pela Portaria 001/2024 - Comarca de São Paulo do Potengi/RN -
06/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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01/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 13:10
Recebidos os autos
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16/08/2022 01:10
Digitalizado PJE
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26/05/2022 04:32
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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27/07/2017 12:32
Recebimento
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24/07/2017 09:24
Mero expediente
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17/07/2017 12:49
Juntada de Parecer Ministerial
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17/07/2017 12:33
Recebimento
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17/07/2017 03:56
Concluso para despacho
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05/07/2017 04:11
Remetidos os Autos ao Promotor
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03/07/2017 01:27
Recebimento
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28/06/2017 11:18
Mero expediente
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26/05/2017 01:35
Concluso para despacho
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25/05/2017 03:17
Juntada de carta precatória
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10/03/2017 12:58
Expedição de Carta precatória
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08/03/2017 11:06
Recebimento
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07/03/2017 02:48
Mero expediente
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06/02/2017 10:13
Concluso para despacho
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04/02/2017 09:10
Certidão expedida/exarada
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27/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
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27/08/2013 12:00
Recebimento
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25/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
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28/07/2009 12:00
Despacho Proferido
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24/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
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12/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
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09/10/2007 12:00
Audiência Realizada
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08/10/2007 12:00
Juntada de Mandado
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08/10/2007 12:00
Juntada de AR
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11/09/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
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06/09/2007 12:00
Mandado Expedido
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17/08/2007 12:00
Audiência Designada
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16/08/2007 12:00
Processo Suspenso (Art. 366 CPP)
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20/07/2007 12:00
Concluso com parecer do RMP
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20/07/2007 12:00
Recebimento
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20/03/2007 12:00
Carga ao Promotor
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02/08/2006 12:00
Recebimento
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02/08/2006 12:00
Carga ao Juiz
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02/08/2006 12:00
Carga ao Juiz
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15/02/2006 12:00
Publicar
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01/02/2006 12:00
Audiência Designada
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19/10/2005 12:00
Aguardando Audiência
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04/10/2005 12:00
Concluso
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26/08/2005 12:00
Juntada de Outros
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06/07/2005 12:00
Vista ao Ministério Público
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17/06/2005 12:00
Despacho Proferido
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15/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
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09/06/2005 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
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13/10/2004 12:00
Despacho Proferido
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05/10/2004 12:00
Concluso
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24/08/2004 12:00
Processo Apensado
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24/08/2004 12:00
Vista ao Ministério Público
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24/08/2004 12:00
Despacho Proferido
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24/08/2004 12:00
Concluso para Despacho
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24/08/2004 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2004
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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