TJRN - 0800102-62.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:03
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MAGALI QUEIROZ MONTENEGRO em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 11:20
Juntada de devolução de mandado
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SHEYLA ADRIELLY RODRIGUES PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800102-62.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGALI QUEIROZ MONTENEGRO REU: ELOILDE LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais onde a parte autora alega ter sido ofendida pelo demandado em um grupo de WhstasApp.
Aos autos foram juntadas as documentações referentes as supostas ofensas e um boletim de ocorrência nos IDs n. 142066260 - págs. 1 a 4 e n. 142066263 - págs. 1 a 4.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado, em um grupo do WhatsApp denominado "Rádio Vale Digital" proferiu as seguintes ofensas contra a demandante "Vai tomar no cu!" e "Vá se lascar!" e, como justificativa, em sua contestação, alegou que "reagiu de forma impulsiva usando os termos como, tomar no cu, vá se lascar, sentindo-se injustamente acusado" (ID n. 146298933).
Ademais, no que se refere a frase "trabalhador inocente, é sério ou um deboche?", o demandado informou que "foi apenas uma observação espontânea, sem qualquer intuito de causar danos à honra ou imagem da autora" (ID n. 146298933). É imprescindível, neste caso, salientar que o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. É certo que toda pessoa deve ter assegurado o seu direito fundamental de livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV, da CF), o que não significa a insubmissão de tais manifestações ao limite da lei.
Ademais, ao mesmo tempo em que a norma constitucional assegura a todas as pessoas o direito de manifestação, sem lhe impor qualquer censura prévia, também protege o direito individual daquele que vê nestas mesmas manifestações uma ofensa a direito subjetivo seu.
No caso, percebe-se que os comentários realizados pelo requerido, quais sejam, "Vai tomar no cu!" e "Vá se lascar!", proferidas pelo demandado no grupo de WhatsApp, extrapolam o limite da liberdade de expressão e da razoabilidade.
Assim, é evidente o cunho ofensivo das expressões empregadas, bem assim que a mesma se dirigia ao autor, violando direito de personalidade - a honra - de forma injusta, pois o ré não comprova, em momento algum, que tenha sido desrespeitado pelo autor, limitando-se a apresentar justificativas genéricas.
Nesse contexto, provada a conduta ilícita (prints juntados aos autos), o dano e o nexo de causalidade (ofensas dirigidas a autora), patente o dever de o réu indenizar moralmente o autor.
O dano, neste caso, resta configurado ante a inequívoca humilhação que afeta a honra pessoal da demandante e, além do mais, extrapola a esfera subjetiva, já que foi praticado perante várias pessoas, membros do mesmo grupo de WhatsApp.
No que se refere ao quantum de indenização pelos danos morais, o mesmo deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade e ser significativo o suficiente para cumprir seu papel pedagógico e dissuasório, além de observar a capacidade econômica das partes e circunstâncias do caso.
Deste modo, fixo a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pleito autoral e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado em indenização extrapatrimonial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos do arbitramento.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MAGALI QUEIROZ MONTENEGRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MAGALI QUEIROZ MONTENEGRO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800102-62.2025.8.20.5148 Autor(a): MAGALI QUEIROZ MONTENEGRO Réu: ELOILDE LOPES DO NASCIMENTO Conciliadora: IVONE FONSECA DE FARIAS DATA: 24 de Março de 2025 às 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência constatou-se a presença da parte autora acompanhada de advogada e da parte requerida acompanhado de advogada.
Não houve acordo entre as partes.
A parte requerida informa que já juntou contestação e demais documentos.
Foi concedido o prazo de 15 dias para o advogado da autora se manifestar acerca da contestação, oportunidade em que informará acerca da necessidade de instrução.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo e após, faça-se conclusão dos autos o MM.
Juiz.
IVONE FONSECA DE FARIAS CONCILIADORA -
24/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 24/03/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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24/03/2025 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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24/03/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ELOIDE LOPES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ELOIDE LOPES em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 08:27
Juntada de diligência
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07/02/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/03/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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