TJRN - 0818432-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0818432-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: WILLIAN PRADO Parte Executada: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré, por seu advogado, para querendo, se manifestar acerca do despacho de ID. 160351270, em 15 (quinze) dias também.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de WILLIAN PRADO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818432-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN PRADO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Processo remetido do TJDFT, cf. decisão interlocutória de Id. 146671446-Pág. 326, diante do acolhimento da preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, em contestação (Id. 146671446- Págs. 279-314).
Compulsando os autos, conheço de ofício do inc.
IV do art. 337 do CPC (inépcia da inicial), com permissivo no parágrafo 5° do mesmo artigo.
INTIME-SE a parte autora para em, 15 (quinze) dias, especificar quais supostas dívidas requer o reconhecimento da declaração de inexistência e inexigibilidade, de forma objetiva e clara, trazendo a documentação mínima correspondente ao pleito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inc.
I e § 1º, incs.
I, II, III e IV do CPC.
Expirado o prazo, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte ré para, querendo, se manifestar acerca em 15 (quinze) dias também.
Somente ao final, conclusos novamente para sentença, quer seja de extinção sem, quer seja de extinção com resolução meritória.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:41
Decorrido prazo de Autor e Réu em 04/06/2025.
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05/06/2025 11:37
Desentranhado o documento
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05/06/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WILLIAN PRADO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de WILLIAN PRADO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818432-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN PRADO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de suspensão porque, mesmo que o precedente afete a discussão destes autos, essa relação de prejudicialidade só precisa paralisar o andamento processual quando do julgamento.
Como a gratuidade judiciária foi mantida na decisão de saneamento, considero prejudicado o pedido da parte autora para mantê-la.
RENOVE-SE o prazo quinzenal, em regime comum, para solicitação de provas ou de julgamento antecipado, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818432-63.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN PRADO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a falar sobre o pedido de suspensão formulado pela parte ré em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:32
Decorrido prazo de AUTORA em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WILLIAN PRADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818432-63.2025.8.20.5001 AUTOR: WILLIAN PRADO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido para suspensão da ação em função de discussão superior porque essa ordem só prevalece em fase de julgamento, quando se deve aguardar o precedente.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a impugnação ao valor da causa porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação.
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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