TJRN - 0800053-40.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 12:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 12:04 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:12 Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:12 Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA MARIANO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:12 Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:06 Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:06 Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA MARIANO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:06 Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 03/04/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 04:21 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 04:11 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:48 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800053-40.2024.8.20.5153 Promovente: JOSE HENRIQUE DA CONCEICAO Promovido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT.
 
 Aduziu a parte autora que, no dia 26.05.2020, foi vítima de acidente automobilístico, em decorrência do qual teria ficado com várias lesões na clavícula-ombro.
 
 Recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), na data de 18/01/2021.
 
 Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença do valor já recebido e aquele correspondente à sua lesão, no importe de R$ 2.868,75 (dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), decorrente dos danos efetivamente sofridos.
 
 Juntou documentos.
 
 Contestação pela parte ré no Id. 115131044.
 
 Réplica no Id. 115388428.
 
 Perícia realizada, conforme laudo juntado no Id. 139349443.
 
 Intimadas, as partes se manifestaram nos Ids. 141047686 e 141621421. É o relatório.
 
 Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores está previsto na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o pagamento de indenização nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
 
 Para recebimento do seguro DPVAT, basta a prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, indenizando vítimas de acidentes causados por veículos automotores e que circulam por vias terrestres.
 
 Esse seguro cobre apenas danos pessoais, não havendo cobertura para danos materiais.
 
 A Lei n. 11.945/2009, precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194/1974, que passou a estabelecer, em seu art. 3º, novas regras para a indenização por Seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, consoante seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, nos termos a seguir: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
 
 I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
 
 I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
 
 II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
 
 Por sua vez, o art. 5º da Lei 6.194/1974 estabelece os requisitos para a efetivação do pagamento da indenização: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
 
 No caso, o autor comprovou por boletim de ocorrência (Id. 113504935) ter sido vítima de acidente de trânsito.
 
 Demonstrou, ainda, pelos documentos médicos juntados com a inicial, que o mencionado acidente ocasionou lesões.
 
 Assim, foram atendidos os requisitos dos artigos 3º e 5º da Lei n. 6.194/74.
 
 A prova da invalidez e do seu grau, bem como a comprovação do acidente poderá ser feita por todo e qualquer meio de prova permitido em direito, não sendo, pois, imprescindível a juntada do laudo emitido pelo Instituo Médico Legal.
 
 Quanto à intensidade da invalidez da parte autora, o laudo de Id. 139349442 indica lesão no ombro esquerdo, sendo-lhe garantido, de acordo com a gradação estabelecida, o percentual de 25% sobre o limite total indenizável de R$ 13.500,00, que corresponde a R$ 3.375,00.
 
 Sobre aludido valor incide, ainda, o percentual da invalidez constatado pelo perito, que é a leve (25%), totalizando o importe indenizatório de R$ 843,75, segundo tabela DPVAT.
 
 Entretanto, no âmbito administrativo, a parte autora recebeu R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), quantia maior do que a efetivamente devida, não havendo que se falar em indenização complementar, decorrendo daí a improcedência do pedido. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
 
 TJRN.
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
 
 TJRN.
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            10/03/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 18:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/02/2025 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 02:38 Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:40 Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 04:32 Decorrido prazo de HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:51 Decorrido prazo de HANDERSON SÉRGIO DE ARAÚJO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 13:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/01/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/12/2024 07:28 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            23/10/2024 07:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/10/2024 07:40 Juntada de diligência 
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                                            16/10/2024 12:10 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/10/2024 10:22 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 07:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 08:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2024 16:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/02/2024 15:08 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/02/2024 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2024 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2024 14:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/01/2024 07:44 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/01/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 10:49 Outras Decisões 
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                                            16/01/2024 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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