TJRN - 0802926-31.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802926-31.2023.8.20.5126 Polo ativo JOSE FELIPE DE LIMA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0802926-31.2023.8.20.5126 Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Wilson Sales Belchior.
 
 Apte/Apdo: José Felipe de Lima.
 
 Advogado: Dr.
 
 Humberto de Sousa Felix.
 
 Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por José Felipe de Lima contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
 
 O banco sustenta legitimidade da cobrança, a inexistência de ilicitude e a aplicação das teses de supressio e venire contra factum proprium.
 
 A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, a fixação dos juros de mora desde o evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que justificasse os descontos bancários realizados; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) determinar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) fixar os honorários sucumbenciais em patamar compatível com os princípios da equidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 4.
 
 Incumbe ao fornecedor comprovar a existência de relação contratual válida.
 
 A ausência de contrato assinado ou de documentos que demonstrem a anuência do consumidor inviabiliza a legitimidade dos descontos realizados. 5.
 
 O instituto da supressio e do venire contra factum proprium não se aplicam, pois o exercício do direito pelo consumidor ocorreu dentro do prazo prescricional e sem contradição de conduta. 6.
 
 Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, por violarem direitos da personalidade e afetarem negativamente a renda do consumidor. 7.
 
 A indenização arbitrada em R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão dos danos e os parâmetros adotados pela jurisprudência local. 8.
 
 Os honorários sucumbenciais arbitrados inicialmente em R$ 319,35 mostram-se irrisórios, devendo ser fixados por equidade no valor de R$ 600,00, em consonância com o art. 85, §8º, do CPC e com a jurisprudência do TJRN.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recurso da parte autora parcialmente provido.
 
 Recurso do banco desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II; CC, art. 205.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801021-39.2023.8.20.5110, Rel.
 
 Desª Lourdes Azevedo, j. 16.05.2025; TJRN, AC nº 0801739-77.2023.8.20.5161, Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura, j. 16.04.2025; TJRN, AC nº 0803126-82.2024.8.20.5100, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, j. 26.05.2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por José Felipe de Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, julgou procedente a pretensão inicial para declara a inexistência da tarifa questionada e condenar a instituição financeira a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após essa data e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Em suas razões, o banco explica que a parte autora possui o Cartão Múltiplo que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico.
 
 Ressalta que após ter ciência do ocorrido e ficando esclarecido que se tratava de cobrança indevida, realizou o estorno, defendendo que ao realizar o estorno da cobrança, não causou nenhum dano, afastando assim, os danos morais.
 
 Argumenta que o cliente pode utilizar o cartão de crédito a qualquer momento, razão pela qual a tarifa é cobrada independentemente do uso.
 
 Assevera que não cometeu ato ilícito e que, ao realizar as cobranças, agiu dentro do seu exercício regular de direito.
 
 Defende a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium em razão da parte autora ter recebido o valor do empréstimo e dele ter feito uso, pagando as parcelas do contrato por longo tempo sem nada reclamar.
 
 Discorre acerca do dano material e que não restou demonstrada má-fé por parte da instituição financeira, devendo a condenação ser afastada ou determinada a devolução de forma simples.
 
 Reitera que agiu dentro do exercício regular de um direito e que a condenação por danos morais deve ser afastada ou, pelo menos, reduzida em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral.
 
 Subsidiariamente, requer a redução das condenações impostas.
 
 Igualmente irresignado, o autor apelou defendendo que juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
 
 Destaca que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não repara integralmente os danos suportados pelo autor, devendo ser majorado para o valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Explica que os honorários fixados pelo juízo a quo corresponde a R$ 319,35 (trezentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) encontra-se em desconformidade com a tabela de honorários da OAB/RN que recomenda honorários no valor de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos).
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de majorar a indenização por danos morais para o valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); determinar que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso e que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade no valor de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos) ou, subsidiariamente, que sejam majorados para 20% sobre o valor do proveito econômico.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Id 30828322).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como dos descontos feito na sua conta corrente.
 
 O banco, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
 
 Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o Instituto da Supressio não é aplicável a tal situação.
 
 A supressio trata-se de uma supressão de um direito contratual e ocorre quando uma das partes deixa transcorrer considerável lapso temporal, o que permite gerar expectativa de que o direito não será mais exercido.
 
 Todavia, conforme esclarecido anteriormente, o caso em análise possui prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do CC.
 
 Nesse sentido, julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 EMPRÉSTIMO VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
 
 NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 FRAUDE CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
 
 INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES SEMELHANTES AJUIZADAS NA COMARCA DE ORIGEM PELO AUTOR.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE FIXA EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
 
 II - Para o exame ainda mais detalhado acerca da valoração do dano imaterial em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à vítima, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria, tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
 
 III - Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verificou-se que os fatos apontados pelo Autor, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a adequação do valor arbitrado pelo julgador a quo à realidade dos autos, em razão de o Autor não ter demonstrado maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido.
 
 IV Valor da indenização devida a título de dano imaterial que se fixa em face das peculiaridades do caso concreto.” (TJRN – AC n.º 0801787-86.2023.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
 
 CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 VIABILIDADE.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0801260-37.2023.8.20.5112 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei).
 
 No caso dos autos, observa-se que o desconto mais antigo foi realizado em janeiro de 2021 (Id 30827884) e ação ajuizada em outubro de 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em supressio.
 
 Outrossim, não há que se falar em ofensa ao princípio do venire contra factum proprium, pois não se verifica comportamento contraditório da parte autora.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação do serviço pela parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
 
 Importante consignar que as faturas apresentadas pela instituição financeira demonstram que não houve utilização do cartão de crédito e embora a instituição financeira defenda que a tarifa pode ser cobrada independentemente do uso, pois é cobrada pela disponibilização do serviço, faz-se necessário documento que comprove a contratação do serviço.
 
 Sendo assim, o documento capaz de comprovar a contratação do cartão de crédito que pudesse justificar a cobrança da tarifa “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, seria o contrato do cartão, o que não foi apresentado pelo banco.
 
 Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
 
 Portanto, os descontos realizados na conta bancária da parte autora são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
 
 Nesse sentido, trago jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por José Barbosa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da empresa BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, que declarou a inexistência da relação contratual e determinou a devolução de valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em proventos do autor, decorrentes de contrato de seguro não contratado com a empresa apelada.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a verificação de culpa. 4.
 
 Em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), incumbindo ao fornecedor comprovar a validade da contratação do serviço. 5.
 
 A empresa apelada não apresentou prova da contratação do seguro, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 6.
 
 Configura-se falha na prestação do serviço ao realizar descontos indevidos sem contrato válido, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 7.
 
 A conduta da empresa causou lesão aos direitos da personalidade do autor, caracterizando o dano moral, pois houve apropriação de valores de caráter alimentar sem respaldo legal. 8.
 
 A quantia de R$ 2.000,00 foi fixada como justa indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde o evento danoso. 9.
 
 Com o provimento do apelo, inverte-se a sucumbência da demanda em desfavor da apelada, impondo-se à parte ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 1.
 
 A cobrança de tarifas de seguro sem a devida comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
 
 A existência de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar caracteriza lesão extrapatrimonial e enseja indenização por danos morais. 3.
 
 Em relações de consumo, incide a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a validade do contrato de adesão.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800870-71.2023.8.20.5143, Rel.
 
 Desª.
 
 Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, publ. 17.07.2024.” (TJRN – AC n.º 0801021-39.2023.8.20.5110 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao pretendido.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, da responsabilidade da instituição financeira e da fixação do quantum indenizatório por danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
 
 A instituição financeira não demonstrou a anuência da parte autora quanto à contratação do seguro, configurando falha na prestação do serviço. 5.
 
 A cobrança indevida enseja indenização por danos morais, independentemente de prova específica, conforme a Súmula 479 do STJ. 6.
 
 Majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Corte. 7.
 
 Correção monetária pelo IPCA, a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ).
 
 Juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), observada a vigência da Lei nº 14.905/2024 quanto à aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Recurso da parte ré desprovido.
 
 Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Súmulas 362 e 54 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1326592/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019.
 
 STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021.
 
 TJRN, Apelação Cível 0800548-13.2020.8.20.5125, Relatora Juíza convocada Maria Neize Fernandes, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/12/2021.
 
 TJRN, Apelação Cível 0100699-33.2016.8.20.0122, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/03/2020.” (TJRN – AC n.º 0801739-77.2023.8.20.5161 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 16/04/2025 – destaquei).
 
 Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária indevida.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
 
 Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 In casu, a instituição financeira não comprovou que o erro ocorrido é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte demandante conforme determinado na sentença.
 
 Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do demandado no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
 
 Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual se discute a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de seguro não contratado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de relação contratual que legitimasse os descontos efetuados; (ii) o direito à repetição do indébito em dobro; (iii) a configuração do dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A parte ré não comprovou a existência de contrato válido que legitimasse os descontos, descumprindo seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 4.
 
 Em razão da inexistência de relação jurídica válida, os descontos são indevidos e devem ser restituídos em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5.
 
 A realização de descontos não autorizados diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando a devida indenização. 6.
 
 Considerando o montante dos descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para compensar o dano sem gerar enriquecimento ilícito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e provido. […].” (TJRN – AC n.º 0804076-26.2022.8.20.5112 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO.
 
 ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATAÇÃO DE SEGURO SOB A RUBRICA “CLUBE SEBRASEG”.
 
 ARGUIÇÃO DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
 
 INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 LESÃO EVIDENCIADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54/STJ).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0800345-12.2024.8.20.5125 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei).
 
 Diante disso, considerando a ausência de contrato e a consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
 
 Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher sua pretensão formulada.
 
 DO DANO MORAL No que concerne ao dano moral, a instituição financeira pugna pela exclusão da condenação ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, enquanto a parte demandante requer a majoração para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Entendo que os mesmos não merecem acolhida.
 
 Foram realizados descontos indevidos na conta-corrente da parte autora resultante de tarifa não contratada, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
 
 Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela autora seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável.
 
 Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
 
 No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
 
 Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
 
 Além disso, importante explicitar que foram realizados descontos entre janeiro de 2021 e julho de 2023, com valores variados que chegam ao montante de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo pertinente a indenização.
 
 Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) serve como forma de reparar os danos morais causados, não sendo irrisório ou excessivo e estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
 
 Senão vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
 
 Caso em exame1.
 
 Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).2.
 
 A recorrente pleiteia a majoração do dano moral para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) ou outro valor a ser arbitrado pelo Tribunal.II.
 
 Questão em discussão3.
 
 A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.III.
 
 Razões de decidir4.
 
 O contrato de seguro "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA" não foi demonstrado nos autos, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida.5.
 
 Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de prova de contratação do serviço.6.
 
 O dano moral restou caracterizado em razão da indevida subtração de valores da conta bancária da autora.7.
 
 O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a jurisprudência desta Corte em casos similares.8.
 
 Manutenção do valor fixado na origem.9.
 
 Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV.
 
 Dispositivo e tese10.
 
 Recurso conhecido e não provido. […].” (TJRN – AC nº 0800289-76.2024.8.20.5125 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELOS DESPROVIDOS.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
 
 A sentença declarou a nulidade do contrato de seguro não contratado, determinou a cessação dos descontos indevidos e condenou as rés à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão consistem em:(i) saber se o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, à luz de sua atuação na cobrança do seguro;(ii) saber se a parte autora possui interesse processual para recorrer da sentença parcialmente favorável;(iii) saber se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados;(iv) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que os descontos questionados foram realizados diretamente por esta na conta da autora, configurando relação direta entre as partes.4.
 
 Rejeitada a alegação de ausência de interesse recursal da parte autora, que busca a majoração da indenização por danos morais, tendo apresentado inconformismo com a sentença.5.
 
 Está configurado o interesse de agir, dado que a parte autora somente obteve a cessação dos descontos indevidos mediante a via judicial.6.
 
 Comprovado o desconto indevido e ausente qualquer justificativa plausível por parte da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7.
 
 Caracterizado o abalo moral sofrido por pessoa de baixa renda diante de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, é cabível a indenização por danos morais.8.
 
 O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com precedentes desta Corte.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recursos conhecidos e desprovidos.
 
 Sentença mantida.Tese de julgamento: “1.
 
 A instituição financeira que realiza descontos em conta bancária do consumidor, mesmo como intermediária contratual, responde pela legalidade da cobrança e pela reparação de eventuais danos causados. 2. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovada a existência de engano justificável. 3.
 
 A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais, cuja quantificação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e gravidade do dano.”_____Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 434; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, art. 7º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n.º 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível n.º 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, Apelação Cível n.º 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ass. 03.08.2022.” (TJRN – AC nº 0800891-93.2023.8.20.5160 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei).
 
 Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões dos recursos não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela exorbitante ou inexpressiva, sendo proporcional ao dano experimentado.
 
 DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA No que se refere aos juros de mora do dano moral, o autor entende que deve ser aplicado a partir do evento danoso.
 
 Contudo, observo que a sentença assim já estabeleceu, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto a este tópico.
 
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
 
 Por sua vez, o mesmo dispositivo legal, em seu §8º, assim determina: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
 
 A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
 
 Não obstante, passou-se a verificar que, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte vencedora, a título de verba sucumbencial em percentual é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
 
 Desta forma, entendo que o valor arbitrado para o pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais).
 
 Este é o entendimento desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta por Manuel Bezerra da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade das cobranças relativas à "contribuição AAPEN", condenando a parte ré, Associação Brasileira dos Servidores Públicos – ABSP, à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais.
 
 Pleiteia o apelante a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença; (ii) estabelecer se é possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base nos parâmetros legais e jurisprudenciais.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A responsabilidade da ré decorre de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando dano moral in re ipsa.4.
 
 A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o grau do dano e com os parâmetros adotados pela jurisprudência local.5.
 
 O pedido de majoração dos honorários advocatícios encontra respaldo na jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.076) e na equidade, sendo adequado fixá-los em R$ 500,00, valor proporcional à complexidade.IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 2ª Seção, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); TJRN, AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125, rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, j. 07.02.2023; TJRN, AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110, rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. 06.02.2023; TJRN, AC nº 0801091-03.2023.8.20.5160, rel.
 
 Juíza Conv.
 
 Ana Cláudia Lemos, j. 08.02.2024; TJRN, AgInt nº 0813629-39.2024.8.20.0000, rel.
 
 Juíza Conv.
 
 Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 16.12.2024.” (TJRN – AC n.º 0803126-82.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 VALOR IRRISÓRIO.
 
 FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta pelo autor visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 806,75 (oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos), o que resulta na quantia de R$ 80,67 (oitenta reais e sessenta e sete centavos).
 
 Sustenta-se que o valor é irrisório e que a fixação da verba honorária deve se dar por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se, diante da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base em percentual sobre valor de condenação muito baixo, é cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para estipulação da verba de forma equitativa.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo.4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.906.618, 1.850.512, 1.877.883 e 1.906.623), firmou entendimento no sentido de que a fixação por equidade é cabível em hipóteses como a dos autos, nas quais a aplicação do percentual legal resulta em montante irrisório.5.
 
 A jurisprudência local, em harmonia com o entendimento do STJ, reconhece que, em causas de pequeno valor, a fixação equitativa da verba honorária atende melhor aos princípios da razoabilidade e da remuneração digna do trabalho do advogado.6.
 
 Aplicando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, de forma equitativa, e considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, revela-se adequado o arbitramento dos honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais).IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Recurso provido.Tese de julgamento:1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da condenação for muito baixo, de forma que a aplicação do percentual legal resulte em montante irrisório.2.
 
 A fixação equitativa deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, assegurando remuneração condigna ao trabalho do advogado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.618, 1.850.512, 1.877.883 e 1.906.623, TEMA 1.076, rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes; TJRN, Apelação Cível nº 0845176-66.2023.8.20.5001, rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos, j. 22.11.2024, pub. 24.11.2024.” (TJRN – AC n.º 0801981-49.2024.8.20.5113 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 30/05/2025 – destaquei).
 
 Logo, os argumentos sustentados pelo autor nas razões do seu apelo são aptos a reformar parcialmente a referida sentença recorrida.
 
 Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o demandado ao pagamento dos honorários sucumbenciais com base no princípio da equidade, o qual estabeleço o quantum de R$ 600,00 (seiscentos reais).
 
 Conheço e nego provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802926-31.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de junho de 2025.
- 
                                            29/04/2025 10:52 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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