TJRN - 0805032-55.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805032-55.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RODRIGUES CAETANO Polo Passivo: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 154755670 transitou em julgado no dia 11/07/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805032-55.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA RODRIGUES CAETANO CPF: *19.***.*85-34 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO PATRICIO CARLOS - RN22155, MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782 Parte ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CNPJ: 41.***.***/0001-79 , S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92).
RÉ REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 344, CPC).
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS.
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA, CONFORME A TEORIA DO PUNITIVE DAMAGES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA RODRIGUES CAETANO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria, sob o nº 157.221.870-0; 02 – Compulsando o histórico de créditos, percebeu a incidência de descontos denominados “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”; 03 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência da contratação associativa, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 145180618), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Apesar de citada (ID de nº 152093427), a parte ré deixou de oferecer defesa aos termos da ação, conforme certidão exarada no ID de nº 154549755.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Face a ausência de defesa pela ré ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, conforme ID de nº 154549755, aplico os efeitos da revelia previstos no art. 344, do Código de Processo Civil, passando ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, do CPC).
Destarte, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume reside na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A respeito das contribuições sindicais no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794,restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Assim, incomprovada a espontânea filiação da parte autora junto à categoria demandada, indevidas as cobranças realizadas sobre o pensionamento da mesma, provenientes de contribuição confederativa da qual não é filiada, ante a ausência de compulsoriedade da sua cobrança.
Competiria à demandada comprovar a regularidade dos descontos, todavia, sequer apresentou defesa aos termos da ação (vide ID de nº 154549755).
Logo, ausente a prova da filiação, declaro a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”.
Ademais, deve a parte autora ser restituída da quantia indevidamente descontada de seu benefício, conforme ID de nº 145155118, a título da contribuição associativa declarada nula, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Ao valor a ser restituído, deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, aplicam-se as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que houve, por parte da demandada, falha na prestação do serviço, ao efetuar desconto em valor que sabia não ser cabível, ante a ausência de compulsoriedade.
Aqui, a indenização se justifica pela aplicação da teoria do punitive damages,defendida pelo jurista CARLOS ALBERTO BITTAR, que afirma: “Adotada a reparação pecuniária – que, aliás, é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a fixação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplar damages da jurisprudência daqueles países.
Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fi m de que, sinta efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. por Eduardo C.B.
Bittar.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, pp. 232-233.
Sobre a aplicação da teoria no ordenamento pátrio, o STJ expõe o seguinte entendimento: “De fato, adotada com razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação da doutrina do Punitive Damages não se mostra ofensiva à Constituição da República.
As garantias tratadas nos incisos V e X do art. 5º têm por destinatário o titular do direito à honra, à imagem e à privacidade, expressões do direito fundamental à dignidade humana e dos direitos da personalidade, a quem, em caso de violação, a Carta Magna assegura indenização por dano moral e material.
Mas, ao assegurar a indenização, com total ressarcimento do dano sofrido, não proíbe seja também proporcionada à vítima reparação, pelo ofensor, considerandose o aspecto punitivo-pedagógico com majoração do valor reparatório.” (Ministro Raul Araújo Filho,inPUNITIVE DAMAGES e SUA APLICABILIDADE NO BRASIL) Dessa forma, como caráter pedagógico e punitivo e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3- DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RODRIGUES CAETANO em face da ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declaro a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92”; b) Condenar a parte ré a restituir, em prol da parte autora, todo o importe descontado indevidamente do seu benefício, a título de repetição de indébito em dobro, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, acrescendo-se juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; c) Condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, em prol da parte autora, acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art.85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 10/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:19
Publicado Citação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805032-55.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA RODRIGUES CAETANO Advogados: ANTONIO PATRICIO CARLOS - OAB/RN 22155, MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - OAB/RN 21782 Parte ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa. 3-Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório. 4-Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5-As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo. 6-Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 7-Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 8-Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 9-Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 10-Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RODRIGUES CAETANO.
-
12/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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