TJRN - 0848465-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 07:45 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            06/12/2024 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            05/12/2024 07:07 Publicado Intimação em 19/04/2024. 
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                                            05/12/2024 07:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            03/12/2024 10:52 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            03/12/2024 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            25/11/2024 09:33 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            25/11/2024 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            25/06/2024 14:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/06/2024 16:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0848465-41.2022.8.20.5001 Autores: THALISSON CARVALHO DO CARMO e GABRIELLE SEGUNDO DUBEUX DANTAS Demandados: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
 
 EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO dos autores/apelados, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso adesivo de apelação (ID 121881657), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN, 22 de maio de 2024.
 
 FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            22/05/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 18:30 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            21/05/2024 18:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/05/2024 04:01 Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 04:01 Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0848465-41.2022.8.20.5001 Autores: THALISSON CARVALHO DO CARMO e GABRIELLE SEGUNDO DUBEUX DANTAS Demandadas: RESIDENCIAL ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
 
 EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes demandadas/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 119252673), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN, 17 de abril de 2024.
 
 FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            17/04/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 07:04 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 07:04 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 07:04 Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 07:04 Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 03:29 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 02:25 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 16:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/03/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 12:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/03/2024 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 17:29 Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/02/2024. 
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                                            27/02/2024 03:00 Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 26/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 03:00 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 26/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 14:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/02/2024 06:54 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:54 Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 06:54 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 01:33 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            11/02/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            11/02/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            11/02/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            11/02/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0848465-41.2022.8.20.5001 AUTOR: THALISSON CARVALHO DO CARMO, GABRIELLE SEGUNDO DUBEUX DANTAS REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA, INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes embargadas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 114111728), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
 
 JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            07/02/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 15:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848465-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALISSON CARVALHO DO CARMO, GABRIELLE SEGUNDO DUBEUX DANTAS REU: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA, INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA
 
 Vistos...
 
 I – RELATÓRIO THALISSON CARVALHO DO CARMO e GABRIELLE SEGUNDO DUBEUX DANTAS, devidamente qualificados, por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), ajuizaram a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face da RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA e INOVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificados.
 
 Os autores alegam que foram atraídos pelas propagandas veiculadas e pelo sonho da casa própria e a promessa de agilidade e com valor de 50% abaixo do valor de mercado.
 
 Informam que firmaram contrato de compra e venda de imóvel através de lote em condomínio fechado.
 
 Por indicação da RESID, foi firmado contrato também com a INOVAR, para construção de um imóvel residencial, conforme descrição constante na petição inicial, com entrega no prazo de 10 meses, após a expedição do alvará de construção.
 
 Registra que firmaram contrato de financiamento, tendo efetuado pagamento de diversos valores, conforme posto na inicial.
 
 Contudo, apesar da expedição do alvará de construção em 17/11/2020 a obra somente foi iniciada em dezembro de 2020, ou seja, fora do prazo estabelecido em contrato.
 
 Sustentam o descumprimento contratual, alegando que as demandadas passaram a fazer obra fora dos parâmetros acordados, tendo sido firmado aditivo de serviços e materiais, prevendo um reequilibro de mais de R$ 37.000,00.
 
 Relataram danos morais sofridos.
 
 Ao final, requereu provimento jurisdicional para que seja determinada a rescisão contratual, com a condenação das partes demandadas ao pagamento da multa contratual de 15 % sobre o valor da obra, bem como uma indenização pelos danos materiais no valor de R$ 11.215,65, decorrentes de obrigações tributárias e uma indenização por danos morais.
 
 Devidamente citadas, as partes demandadas apresentaram defesas em conjunto, arguindo preliminares.
 
 No mérito, negam descumprimento contratual, diante do aditivo firmado e da ausência de expedição do alvará pela prefeitura, o que retardou o início da obra, além da necessidade de aprovação do projeto pelos autores, razão pela qual agiu dentro do exercício regular do seu direito.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 No mesmo ato, apresentou pedido de reconvenção, argumentando que, diante da ausência de descumprimentos contratuais, os reconvindos/autores devem arcar com os prejuízos materiais sofridos pela empresa no tocante as despesas com os trabalhos realizados, além das perdas e danos com os serviços executados, informando que resta um saldo remanescente de R$ 75.514,62 (setenta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos).
 
 Requereu a condenação dos reconvindos ao pagamento da quantia supracitada (ID 87053485).
 
 Os autores/reconvindos apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 88985293).
 
 Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 92850063), tendo sido alterado o valor da causa da reconvenção.
 
 Realizada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas.
 
 As partes apresentaram as suas alegações finais, com exceção da RESID. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
 
 DO MÉRITO Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 A causa de pedir vertida na inicial decorre da culpa da contratada, ora ré, pela rescisão do instrumento contratual estabelecido entre as partes.
 
 Assim, o primeiro ponto é analisar se houve ou não o descumprimento contratual.
 
 Os princípios da probidade e boa-fé contratual, aspectos que guardam relevância com relação aos pactos estabelecidos na vida em sociedade, anexos aos deveres de lealdade e confiança que permeiam todos os contratos, nos termos do art. 422 do CC: Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
 Analisando a documentação acostada aos autos, em especial o contrato firmado entre as partes, verifico que é incontroverso que o início da obra seria após 10 dias da expedição do alvará de construção.
 
 O alvará foi expedido em 17/11/2020, de forma que a obra deveria se iniciar em 07/12/2020.
 
 Após o início da obra, o prazo para a entrega seria de 10 meses.
 
 Desta forma o prazo final, conforme o contrato firmado entre as partes seria em outubro de 2021.
 
 Contudo, conforme o email anexado pelos próprios autores, a rescisão foi solicitada por eles mesmos em 28/09/2021, ID 84939830, ou seja, antes do prazo final para o término da obra.
 
 Registro que foram realizadas diversas alterações no projeto inicial, a pedido dos autores, o que justifica a extensão do prazo de conclusão da obra, inclusive com previsão contratual.
 
 Entretanto, nem o prazo inicial, ou seja, sem qualquer prorrogação chegou a se consumar, de forma que, não há como imputar aos demandados o descumprimento contratual.
 
 Conforme os depoimentos colhidos em audiência, em especial, a própria testemunha arrolada pelos autores, o Sr.
 
 Eurico Cavalcanti Rocha, que trabalhou na empresa demandada, este esclareceu que: “que trabalhou na RESID; que quando estava na empresa algumas entregas estavam dentro do cronograma; que na empresa teve casas entregues; que entregou 4 ou 5 obras dentro do prazo; que outras não foram entregues por questão dos aditivos” Assim, fica claro que a empresa poderia ter cumprido o cronograma de obra, o que aconteceu em outros casos.
 
 Contudo, o contrato foi rescindido uniliateralmente pelos autores, antes do prazo final, ficando afastada a responsabilidade dos demandados.
 
 Inexistindo descumprimento contratual pelas rés, a rescisão contratual deverá ser decretada como forma de desistência pelos autores, devendo ser julgado os demais pedidos com base nessa premissa, pois não houve descumprimento contratual das partes demandadas.
 
 A jurisprudência já se manifestou sobre este tema: Consumidor – Compra e venda - Prédio de apartamentos - Cláusula de tolerância havida por válida Unidade entregue dentro do prazo de prorrogação - Juros da obra – Cobrança - Admissibilidade - Mora da construtora não configurada - Entendimento consolidado IRDR Tema 04, Tese 06 - Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10006647020188260038 Araras, Relator: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 25/02/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MORA DA CONSTRUTORA NÃO CONFIGURADA – PRAZO DE TOLERÂNCIA – 180 DIAS – LEGALIDADE – IMÓVEL DISPONÍVEL ANTES DO FIM DO PRAZO PREVISTO EM CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DA OBRA – IMÓVEL NÃO ENTREGUE POR CULPA DA ADQUIRENTE - CONSUMIDOR QUE NÃO OBTÉM O FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DA PARCELA FINAL E NÃO QUITA O SALDO DEVEDOR – ANTE A INEXISTÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA, NÃO SE ADMITE O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - LICITUDE DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES, EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SP - AC: 10015791220148260604 SP 1001579-12.2014.8.26.0604, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/09/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Passo a analisar o pedido de reconvenção.
 
 Considerando a rescisão voluntária dos autores, estes devem arcar com as cláusulas resolutivas do contrato firmado entre as partes, conforme a cláusula décima primeira do contrato firmado (ID ) A multa contratual em caso de rescisão voluntária é de 15% (quinze por cento) do valor total do contrato, além de eventuais custos que ainda não tinha sido pago.
 
 Contudo, o valor pleiteado pelos reconvintes de R$ 72.514,62 (setenta e dois mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), fazendo menção que seria o valor remanescente para quitação do contrato não deve ser pago pelos autores, pois com a rescisão cessou os efeitos do contrato para a execução da obra.
 
 A parte demandada não conseguiu comprovar que todo o material para a finalização integral da obra já tinha sido adquirido, de forma que este valor não há como ser restituído aos reconvintes/demandados.
 
 Por outro lado, a multa deverá ser aplicada, por flagrante desistência dos autores.
 
 O valor total do contrato é de R$ 302.400,00 (trezentos e dois mil e quatrocentos reais), de forma que 15% (quinze por cento) desta quantia, perfaz a monta de R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais).
 
 III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
 
 Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, em favor dos advogados das partes demandadas.
 
 JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reconvenção, para condenar os reconvindos, solidariamente, a pagarem a multa contratual em favor das partes demandadas no valor de R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data da rescisão contratual (28/09/2021), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da intimação para apresentação de contestação à reconvenção.
 
 CONDENO, ainda, os reconvindos, solidariamente, ao pagamento de custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção (R$ 45.360,00) considerando a complexidade apresentada pela natureza da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
 
 Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/01/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 14:00 Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto 
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                                            07/12/2023 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2023 10:47 Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 08:42 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 08:42 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 17:53 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            05/10/2023 16:37 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            21/09/2023 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 22:13 Audiência instrução realizada para 20/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/09/2023 22:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 22:13 Outras Decisões 
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                                            20/09/2023 22:13 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/09/2023 18:53 Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 18:53 Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 18:53 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 04:09 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 07:23 Audiência instrução redesignada para 20/09/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/08/2023 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 07:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2023 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 18:14 Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 18:14 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 18:14 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 18:14 Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 17:16 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            21/06/2023 17:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848465-41.2022.8.20.5001 Parte Autora: THALISSON CARVALHO DO CARMO e outros Parte Ré: RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 16/08/2023, às 09h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva das testemunhas arroladas.
 
 Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade dos advogados das partes a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento no ato.
 
 Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
 
 As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
 
 Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2023 09:48 Audiência instrução designada para 16/08/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/06/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 05:25 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 05:25 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 14/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2023 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 05:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2023 05:46 Decorrido prazo de THALISSON CARVALHO DO CARMO e outros e RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA e outros em 03/04/2023. 
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                                            04/04/2023 04:49 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 04:49 Decorrido prazo de VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 04:49 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 04:38 Publicado Intimação em 02/02/2023. 
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                                            24/02/2023 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023 
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                                            17/02/2023 17:04 Outras Decisões 
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                                            17/02/2023 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 06:00 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 21:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 15:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/02/2023 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 05:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 05:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2023 19:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/12/2022 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 12:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/12/2022 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2022 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2022 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2022 02:37 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            05/11/2022 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022 
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                                            05/11/2022 01:20 Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 04/11/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2022 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 01:25 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            03/10/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            30/09/2022 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2022 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 17:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/09/2022 16:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/08/2022 10:56 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            22/08/2022 10:27 Juntada de custas 
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                                            21/08/2022 15:49 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            21/08/2022 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            18/08/2022 02:19 Decorrido prazo de INOVAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 02:19 Decorrido prazo de RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUCOES LTDA em 17/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2022 03:18 Decorrido prazo de THALISSON CARVALHO DO CARMO em 04/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 03:18 Decorrido prazo de THALISSON CARVALHO DO CARMO em 04/08/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2022 13:27 Publicado Intimação em 20/07/2022. 
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                                            20/07/2022 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
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                                            18/07/2022 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2022 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2022 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2022 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2022 18:11 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            07/07/2022 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2022 17:19 Juntada de custas 
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                                            06/07/2022 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2022 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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