TJRN - 0802869-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0802869-94.2025.8.20.0000 (Origem nº 5000614-45.2024.8.20.0001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0802869-94.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE MASCENA DE LIMA ADVOGADO: ADRIANO SILVA DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30686568) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30355520): Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA MÉDIA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - FALHA NA COMUNICAÇÃO ESTATAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta média e determinou a suspensão das saídas externas desvigiadas, com recolhimento do agravante por 45 dias.
A defesa sustenta que o apenado justificou suas ausências à Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) devido à sua atividade profissional como caminhoneiro e que não foi previamente advertido sobre as infrações.
Requer o afastamento da punição e o reconhecimento da regularidade de suas justificativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal diante da suspensão da execução penal por decisão liminar em Revisão Criminal; e (ii) examinar a legalidade da punição imposta em razão das violações ao monitoramento eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR São de conhecimento do apenado suas responsabilidades perante as autoridades da execução penal.
Porém, considerando a falha na comunicação estatal, a conduta do agravante, no caso, demonstra que não houve desdém ou insubordinação às regras de execução, autorizando a desconstituição da falta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A falha na comunicação estatal acerca de autorização para deslocamento além do perímetro estabelecido no regime semiaberto não exime o apenado das condições do referido regime, mas pode eventualmente mitigar a gravidade da conduta na análise de faltas disciplinares.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; LEP, arts. 39, V; 50, VI; 55; 57; Regulamento Disciplinar Penitenciário do RN.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 146-C, I, parágrafo único, II, e 146-D, II, da Lei de Execução Penal (LEP).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31418766). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 146-C, I, parágrafo único, II, e 146-D, II, da LEP, que tratam do monitoramento eletrônico, verifico que o acórdão recorrido (Id. 30355520) assim foi proferido: Nada obstante o inicial posicionamento no sentido do desprovimento do recurso, após os votos dos Eminente Desembargadores Saraiva Sobrinho e Ricardo Procópio, dando-lhe provimento, tenho que merece acolhimento o pedido da defesa no sentido da desconstituição da falta média e a consequente determinação de recolhimento pelo período de 45 dias.
E, para tanto, acosto-me aos fundamentos utilizados no voto do Desembargador Ricardo Procópio, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente.
In verbis: 6.
A sucessão de atos praticados no processo de origem indica, a meu ver, a impropriedade e a desproporção na aplicação da penalidade imposta em razão das faltas médias consubstanciadas na violação do perímetro da área de recolhimento do apenado, que cumpria sua pena em regime semiaberto harmonizado. 7.
O apenado requereu por duas vezes a flexibilização da área de recolhimento em razão da natureza do seu trabalho de Carreteiro, uma vez ao juiz de execução, que disse não ser sua a competência para analisá-lo, e outra vez ao CEME (Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas). 8.
Ao CEME, ele informou diretamente algumas ocasiões em que desbordaria dos limites inicialmente indicados, sem que lhe tenha sido dada orientação contrária. 9. É verdade que são de conhecimento do apenado suas responsabilidades perante as autoridades da execução penal.
Considero, porém, que sua conduta no processo demonstra que não houve desdém ou insubordinação às regras de execução, mas apenas continuidade de um comportamento aparentemente regular. 10.
Como bem pontuado no voto do Des.
Saraiva Sobrinho, as violações geográficas foram motivadas pelo exercício de trabalho lícito, conhecido pelo juízo de execução, o que também deve ser considerado para dar tratamento diferenciado às suas ações.
Assim, reconhecida a falha na comunicação por parte do poder estatal, entendo ser o caso, na especificidade, da desconstituição da falta média e da determinação de recolhimento por 45 dias.
Destaco,
por outro lado, a necessidade de observância pelo apenado dos ditames do cumprimento da pena bem como do regime estabelecido, não podendo presumir qualquer autorização salvo pronunciamento expresso dos órgãos judiciais e administrativos competentes.
Dessa forma, observo que a decisão impugnada reconheceu a falha na comunicação por parte do poder estatal, configurando, assim, a desconstituição da falta média.
Desse modo, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
VIOLAÇÃO.
PARTICULARIDADES.
FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA, IN CASU.
REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1. É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta grave. 2.O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.015.325/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
ART. 50, VI, C.C ART. 39, V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
AFASTAMENTO.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 2.
Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento.
Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2018). 3.
Por último, no caso, a perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida pelo apenado, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57, ambos da LEP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 758.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0802869-94.2025.8.20.0000 Relator: Desembargador Berenice Capuxú - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial de ID 30686568, no prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
Darlene Rodrigues Servidora da Secretaria Judiciária -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802869-94.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE MASCENA DE LIMA Advogado(s): ADRIANO SILVA DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0802869-94.2025.8.20.0000 Agravante: José Mascena de Lima Advogado: Dr.
Adriano Dantas Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA MÉDIA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - FALHA NA COMUNICAÇÃO ESTATAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta média e determinou a suspensão das saídas externas desvigiadas, com recolhimento do agravante por 45 dias.
A defesa sustenta que o apenado justificou suas ausências à Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) devido à sua atividade profissional como caminhoneiro e que não foi previamente advertido sobre as infrações.
Requer o afastamento da punição e o reconhecimento da regularidade de suas justificativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal diante da suspensão da execução penal por decisão liminar em Revisão Criminal; e (ii) examinar a legalidade da punição imposta em razão das violações ao monitoramento eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR São de conhecimento do apenado suas responsabilidades perante as autoridades da execução penal.
Porém, considerando a falha na comunicação estatal, a conduta do agravante, no caso, demonstra que não houve desdém ou insubordinação às regras de execução, autorizando a desconstituição da falta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A falha na comunicação estatal acerca de autorização para deslocamento além do perímetro estabelecido no regime semiaberto não exime o apenado das condições do referido regime, mas pode eventualmente mitigar a gravidade da conduta na análise de faltas disciplinares.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577, parágrafo único; LEP, arts. 39, V; 50, VI; 55; 57; Regulamento Disciplinar Penitenciário do RN.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo (ausência de interesse recursal) e, dessa forma, dar provimento ao recurso, desconstituindo a sanção de falta média.
Pontualmente o Desembargador SARAIVA SOBRINHO, reservava ao Juízo Executório avaliar a flexibilização das condições de cumprimento a fim de oportunizar o exercício laborativo, do Agravante, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por José Mascena de Lima, contra a decisão (Id. 29510326) do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, que reconheceu a prática de falta média e determinou a suspensão das saídas externas desvigiadas, com recolhimento do agravante por 45 dias.
Como razões (Id. 29510325), alega, em síntese, que manteve contato telefônico com a CEME informando a impossibilidade de estar em casa nas datas das violações, em razão de seu emprego como caminhoneiro.
Argumenta, ainda, que não foi alertado pela CEME sobre a imputação das faltas e que juntou comprovantes de suas viagens de trabalho, os quais não foram considerados pela decisão Ao fim, pleiteia o afastamento da punição imposta, com o reconhecimento da regularidade de suas justificativas.
O Ministério Público, em suas contrarrazões (Id. 29511971), suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal (porquanto o feito de execução penal se encontra suspenso), e pugnou, de forma subsidiária, pelo seu desprovimento.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão, fundamentando que o apenado não tinha autorização judicial para se ausentar da comarca e que as infrações foram devidamente registradas pela CEME (Id. 29511970).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça (Id. 29617645) opinou não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo em execução É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONTRARRAZÕES.
PROCESSO QUE SE ENCONTRA SUSPENSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Conforme relatado, a defesa requer o acolhimento das justificativas apresentadas pelo agravante a fim de afastar o reconhecimento das faltas por violação do perímetro do monitoramento eletrônico, com a consequente revogação da determinação de recolhimento por 45 dias.
Ocorre que, nada obstante as alegações no Parquet no sentido de que inexiste interesse recursal posto que o feito executório se encontra suspenso, por força da decisão que concedeu a medida liminar na Revisão Criminal n. 0814994-31.2024.8.20.0000, de relatoria do eminente Desembargador Amaury Moura Sobrinho (Id. 29511637), entendo que tal pressuposto de admissibilidade está presente no caso concreto.
Isso porque, conforme relatou a defesa "não houve qualquer modificação da decisão agravada quanto a determinação de recolhimento do ora recorrente em estabelecimento prisional, de modo que, a depender do desfecho da revisão criminal, tal penalidade terá que ser cumprida, residindo aí a necessidade e utilidade da interposição do recurso.
Ademais, a suspensão deferida pelo Tribunal de Justiça se refere tão somente ao cumprimento de medidas executórias, não se aplicando aos prazos processuais.
Assim, eventual inércia da parte na interposição do recurso, implicará na preclusão temporal do direito de impugnar a decisão ora questionada." Ademais, a revisão criminal foi recentemente julgada parcialmente procedente, sem alteração no regime de cumprimento da pena, que foi mantido como semiaberto.
Logo, persiste o interesse na modificação do decisum impugnado eis que, quando for encerrada a suspensão dos autos, os efeitos da execução novamente recairão sobre o ora agravante.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Ministério Público de primeira instância.
MÉRITO Por conseguinte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nada obstante o inicial posicionamento no sentido do desprovimento do recurso, após os votos dos Eminente Desembargadores Saraiva Sobrinho e Ricardo Procópio, dando-lhe provimento, tenho que merece acolhimento o pedido da defesa no sentido da desconstituição da falta média e a consequente determinação de recolhimento pelo período de 45 dias.
E, para tanto, acosto-me aos fundamentos utilizados no voto do Desembargador Ricardo Procópio, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente.
In verbis: 6.
A sucessão de atos praticados no processo de origem indica, a meu ver, a impropriedade e a desproporção na aplicação da penalidade imposta em razão das faltas médias consubstanciadas na violação do perímetro da área de recolhimento do apenado, que cumpria sua pena em regime semiaberto harmonizado. 7.
O apenado requereu por duas vezes a flexibilização da área de recolhimento em razão da natureza do seu trabalho de Carreteiro, uma vez ao juiz de execução, que disse não ser sua a competência para analisá-lo, e outra vez ao CEME (Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas). 8.
Ao CEME, ele informou diretamente algumas ocasiões em que desbordaria dos limites inicialmente indicados, sem que lhe tenha sido dada orientação contrária. 9. É verdade que são de conhecimento do apenado suas responsabilidades perante as autoridades da execução penal.
Considero, porém, que sua conduta no processo demonstra que não houve desdém ou insubordinação às regras de execução, mas apenas continuidade de um comportamento aparentemente regular. 10.
Como bem pontuado no voto do Des.
Saraiva Sobrinho, as violações geográficas foram motivadas pelo exercício de trabalho lícito, conhecido pelo juízo de execução, o que também deve ser considerado para dar tratamento diferenciado às suas ações.
Assim, reconhecida a falha na comunicação por parte do poder estatal, entendo ser o caso, na especificidade, da desconstituição da falta média e da determinação de recolhimento por 45 dias.
Destaco,
por outro lado, a necessidade de observância pelo apenado dos ditames do cumprimento da pena bem como do regime estabelecido, não podendo presumir qualquer autorização salvo pronunciamento expresso dos órgãos judiciais e administrativos competentes.
Nesse sentido, ratifico, quanto à harmonização do regime semiaberto com o trabalho de caminhoneiro, a fundamentação utilizada pela origem: "Isto porque, por ocasião da colocação do equipamento eletrônico, o apenado é notificado acerca das condições do regime semiaberto, devendo a pena ser cumprida na forma prevista pela Portaria n.º 03/2023 (...) Portanto, as violações ao monitoramento eletrônico ocorreram por culpa exclusiva do apenado ao ter presumido que suas justificativas estava sendo acolhidas, quando, na verdade, sequer tinha autorização judicial para se deslocar para fora da Comarca onde cumpre a reprimenda.
Ademais, em análise ao documento no evento 95.1, verifica-se que em 20/08/2024, 29/08/2024, 30/08/2024, 10/09/2024, 19/09/2024, 23/09/2024 e 21/10/2024, o apenado entrou em contato com a CEME informando que iria pernoitar naqueles dias fora do estado do Rio Grande do Norte.
A propósito, as violações nos dias 30/08/2024, 19/09/ 2024, 23/09/2024 e 21/10/2024 não estão registradas no relatório de monitoramento eletrônico do evento 63.1” (Id. 29510326).
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo (ausência de interesse recursal) e, dessa forma, conheço do recurso, dando-lhe provimento tão somente para desconstituir a(s) falta(s) média(s) e a consequente determinação de recolhimento por 45 dias, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802869-94.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
26/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 07:51
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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