TJRN - 0800959-13.2025.8.20.5600
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:00
Desentranhado o documento
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21/05/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: [email protected] Ação Penal: 0800959-13.2025.8.20.5600 Autor: Ministério Público Estadual Réu: MICHEL RODRIGUES DA SILVA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (ID 143729249) contra o senhor MICHEL RODRIGUES DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha.
O acusado encontra-se custodiado cautelarmente desde a data de 13/02/2025, ocasião em que foi preso em flagrante delito, sendo aplicada conversão em prisão preventiva na data de 14/02/2025, em sede de audiência de custódia (ID 142991179), ratificada por este juízo por meio de decisão (ID 143304919).
A denúncia foi recebida na data de 06/03/2025 (ID 144661244).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado (ID 148871414), pugnando pela rejeição tardia da denúncia, argumentando que a exordial carece de justa causa, vez que não demonstrado nos autos que o Acusado tenha se aproximado da Vítima há menos de 200 metros de distância.
Ainda sustentou que a conduta atribuída ao Acusado não encontra-se revestida de dolo, porquanto o Réu não teria a intenção de aproximar-se da Vítima, vez que o local onde foi preso em flagrante corresponde ao ponto estratégico para captação de corridas e onde habitualmente realiza suas refeições.
No ensejo, ainda pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva, argumentando ser desproporcional a custódia cautelar, havendo meios alternativos à prisão.
Tendo vista dos autos, a RMP pugnou pelo indeferimento de todos os pedidos defensivos, notadamente o pedido de relaxamento da prisão preventiva, por compreender que a custódia cautelar foi aplicada de forma adequada e sua manutenção se faz necessária como o meio necessário para resguardar a integridade da Ofendida. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que a denúncia não carece de justa causa, o que, aliás, já foi analisado quando do recebimento da referida peça acusatória.
A exordial criminal, com efeito, cumpre à risca as diretrizes do art. 41, do CPP, não havendo que se falar em denúncia genérica.
Ainda, registro que os argumentos postos pela defesa se confundem com o mérito da lide e somente devem ser avaliados após a instrução do feito.
No caso, há relato de uma testemunha que aponta que o Acusado esteve há menos de 200 metros da Vítima.
Portanto, há que imperar o in dubio pro societate como princípio norteador para o recebimento da exordial acusatória, ao passo que o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer após a instrução do feito.
Dando continuidade, vislumbro que não há elemento nos autos que indique atipicidade, exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco extinção da punibilidade, o que conduz à conclusão de que nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397, do CPP, encontram-se configuradas nos autos.
Não é, portanto, cabível a absolvição sumária do denunciado.
Por tudo isso, o prosseguimento do feito se impõe.
Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva No que pertine ao pedido de relaxamento da custódia cautelar, compreendo que não houve qualquer ilegalidade que possa configurar a necessidade de relaxamento da prisão.
No que pese o entendimento defensivo, há elementos suficientes de indícios de autoria e materialidade delitiva do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ao passo que a hipótese de admissibilidade encontrou guarida no art. 313, III, do CPP.
Entretanto, decorridos pouco mais de 90 dias de cárcere imposto ao Acusado, compreendo que já não se faz mais necessária a sua manutenção, sendo suficiente para resguardar a integridade física e psíquica da Vítima, a meu sentir, a aplicação de monitoramento eletrônico associado ao botão do pânico, aliado ao acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha, não obstante o pedido ministerial pela manutenção da custódia cautelar.
Outrossim, há que se levar em consideração, inevitavelmente, que em eventual condenação do Réu às sanções penais mais severas dos delitos do art. 24-A, da LMP (o que certamente não ocorreria, uma vez que se trata de réu primário) ainda assim não seria aplicável o regime inicial fechado, análogo à situação de prisão processual em que se encontra submetido, de modo que a manutenção desse contexto violaria o princípio da homogeneidade.
ANTE O EXPOSTO, REVOGO a prisão preventiva de MICHEL RODRIGUES DA SILVA, mas aplico,
por outro lado, a seguinte medida protetiva em complementação às medidas vigentes nos autos de n.º 0862803-49.2024.8.20.5001: I – MONITORAMENTO ELETRÔNICO; II – FORNECIMENTO de unidade portátil de rastreamento à ofendida.
IOFICIE-SE à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME/SEAP, encaminhando a Ordem de Monitoração, requisitando-se a implantação da tornozeleira na pessoa monitorada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do § 5º do art. 3º do Ato Conjunto de nº 05 - TJRN/CGJ/SEAP, de 15 de maio de 2020, bem como, fornecimento de unidade portátil de rastreamento à ofendida.
Ressalto que, enquanto o réu estiver sob o monitoramento eletrônico, deverão ser cumpridas as seguintes condições, sob pena de decretação da prisão: a) Zona de exclusão: I – a pessoa monitorada não poderá se aproximar a menos de 200 metros de raio ao redor da vítima; II – a pessoa monitorada não poderá se aproximar a menos de 200 metros da residência da vítima (consoante previsto nos autos da MPU n.º 0862803-49.2024.8.20.5001); b) Zona de inclusão: sem zona de inclusão; c) Prazo de monitoramento: 120 (cento e vinte) dias – sujeito à renovação por ordem judicial; d) Fica o réu obrigado a cumprir as condições elencadas no art. 6º, VII do já mencionado Ato Conjunto: 1) fornecer o endereço da residência e, se for o caso, dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrado durante o período de monitoração; 2) respeitar a área de inclusão e/ou de exclusão nos dias e horários determinados; 3) cientificar previamente ao juízo sobre alteração de endereço mencionado na alínea "a" deste inciso; e 4) fornecer número telefônico para contato à Central de Monitoramento Eletrônico, com obrigação de atualizá-lo, sempre que houver mudança.
Expeça-se o alvará de soltura, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício.
A Secretaria Judiciária deverá atentar para a vedação da parte final do art. 3º, § 4º, do Ato Conjunto (vedado o recebimento, a retirada e/ou devolução do equipamento perante a unidade judiciária).
OUTRAS DETERMINAÇÕES (1) Noutro giro, considerando que a tutela jurisdicional deste feito encontra-se esgotada, ante a revogação da prisão preventiva, DETERMINO à Secretaria que junte cópia deste feito nos autos da MPU n.º 0862803-49.2024.8.20.5001 e cumpra as seguintes diligências dentro da referida MPU: (1.1) Oficie-se à CEME requisitando que comunicações atinentes ao cumprimento do monitoramento eletrônico deverão ser reportadas aos autos da MPU 0862803-49.2024.8.20.5001; (1.2) Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para que continue fiscalizando o cumprimento das medidas protetivas de urgência de n.º 0862803-49.2024.8.20.5001; (1.3) Proceda-se com a conclusão dos autos da aludida MPU, como urgência, com 30 (trinta) dias de antecedência do fim do prazo de monitoramento para fins de avaliação da necessidade de sua manutenção; Caso o Estado não disponha de tornozeleira eletrônica Acaso a Unidade Prisional venha a comunicar que o alvará de soltura não fora cumprido em razão de carência de tornozeleira eletrônica por parte da CEME, DETERMINO, de logo, a SUSPENSÃO dos EFEITOS da MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (o que abrange, obviamente, a entrega de unidade portátil de rastreamento "botão do pânico" à Vítima), no afã de evitar constrangimento ilegal por parte do Estado.
Por conseguinte: (1) OFICIE-SE à unidade prisional onde o Autuado encontra-se custodiado, requisitando que cumpra com a soltura do Autuado sem a necessidade de instalação de tornozeleira eletrônica.
Caso venha a ser necessário, expeça-se novo alvará de soltura para eficácia da presente determinação. (2) OFICIE-SE à CEME dando conta da presente decisão, bem como para que informe nos autos da MPU n.º 0862803-49.2024.8.20.5001, logo que possível, a disponibilidade de novas tornozeleiras.
Intime-se o MP e a Vítima (art. 21, da LMP).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, apraze-se a audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta. (1) Intime-se o MP; (2) Intime-se a Defesa; Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:56
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
-
19/05/2025 09:56
Revogada a Prisão
-
19/05/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0800959-13.2025.8.20.5600 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Natal/RN, 28 de março de 2025 ANDERSON JOSE FERREIRA DA SILVA Chefe de Secretaria -
28/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:53
Juntada de diligência
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 05:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/03/2025 19:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:55
Mantida a prisão preventiva
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17/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:37
Audiência Custódia realizada conduzida por 14/02/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/02/2025 16:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:36
Audiência Custódia designada conduzida por 14/02/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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