TJRN - 0800161-69.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:26
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMARA MATIAS LOPES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUITA) A Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita pela Vara Única desta Comarca de Lajes/RN e sua Secretaria Judiciária a Ação de Interdição, Processo nº 0800161-69.2022.8.20.5111, proposta por FRANCISCO CANINDÉ TEOFILO, brasileiro, convive em união estável, agricultor, portador da cédula de identidade 001.530.026, inscrito no CPF sob n: *08.***.*43-02, residente e domiciliado sito à AG Canto Comprimido, 43, Zona Rural, Pedra Preta/RN, CEP:59547-000, em face de FRANCISCA SIMARA MATIAS LOPES, brasileira, solteira, aposentada, portadora da cédula de identidade 002.826.782, inscrita no CPF sob n°: *84.***.*00-29, residente e domiciliada sito à AG Canto Comprimido, 43, Zona Rural, Pedra Preta/RN, CEP: 59547-000, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL da pessoa acima qualificada, por sentença prolatada pela Dra.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito, datada de 11/03/2025, por ser a mesma portadora das moléstias: Epilepsia, Deficiência em membros superiores com paralisia nas mãos e Mudez, DECLARANDO-A relativamente incapaz de gerir e/ou reger sua vida e administrar seus bens, nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários e eleitorais, havendo, ainda, a Douta Magistrada nomeado como curadora definitiva à interdita a sua filha FRANCISCO CANINDE TEOFILO LOPES, na forma do artigo 755, I, do CPC, c/c art. 1.768, II, do CC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente EDITAL, que será afixado em Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias de uma para outra publicação, na forma do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC.
Eu, Analista Judiciário, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente.
Lajes/RN, 13 de março de 2025 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMARA MATIAS LOPES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMARA MATIAS LOPES em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (JUSTIÇA GRATUITA) A Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita pela Vara Única desta Comarca de Lajes/RN e sua Secretaria Judiciária a Ação de Interdição, Processo nº 0800161-69.2022.8.20.5111, proposta por FRANCISCO CANINDÉ TEOFILO, brasileiro, convive em união estável, agricultor, portador da cédula de identidade 001.530.026, inscrito no CPF sob n: *08.***.*43-02, residente e domiciliado sito à AG Canto Comprimido, 43, Zona Rural, Pedra Preta/RN, CEP:59547-000, em face de FRANCISCA SIMARA MATIAS LOPES, brasileira, solteira, aposentada, portadora da cédula de identidade 002.826.782, inscrita no CPF sob n°: *84.***.*00-29, residente e domiciliada sito à AG Canto Comprimido, 43, Zona Rural, Pedra Preta/RN, CEP: 59547-000, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL da pessoa acima qualificada, por sentença prolatada pela Dra.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito, datada de 11/03/2025, por ser a mesma portadora das moléstias: Epilepsia, Deficiência em membros superiores com paralisia nas mãos e Mudez, DECLARANDO-A relativamente incapaz de gerir e/ou reger sua vida e administrar seus bens, nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil, tendo como limites da curatela a regência para os atos e negócios da vida civil, inclusive previdenciários e eleitorais, havendo, ainda, a Douta Magistrada nomeado como curadora definitiva à interdita a sua filha FRANCISCO CANINDE TEOFILO LOPES, na forma do artigo 755, I, do CPC, c/c art. 1.768, II, do CC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente EDITAL, que será afixado em Cartório no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias de uma para outra publicação, na forma do disposto no artigo 755, § 3º, do CPC.
Eu, Analista Judiciário, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente.
Lajes/RN, 13 de março de 2025 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMARA MATIAS LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMARA MATIAS LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800161-69.2022.8.20.5111 Partes: FRANCISCO CANINDE TEOFILO LOPES x FRANCISCA SIMARA MATIAS LOPES SENTENÇA FRANCISCO CANINDÉ TEOFILO, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, requerendo a nomeação de curador para a Sra.
FRANCISCA SIMARA MATIAS LOPES LOPES.
Alegou, em favor de sua pretensão, que a interditanda “é PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, apresentando história perinatal de HIPÓXIA CEREBRAL COM SEQUELAS MOTORAS E NEURÓLOGICAS CID: F079 E G40, do qual a tornaram completamente incapaz de sozinha gerir, por si só, os atos de sua vida civil, por conseguinte, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, por não poder exprimir sua vontade”.
Deferida curatela provisória – id 92886444.
Laudo Social – id 127727172.
Parecer Psicológico – id 121434161.
Relatório Médico – id. 130705236.
Parecer ministerial não se opondo ao pedido (id 132043493). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário algumas considerações acerca da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as suas alterações no processo de curatela trazidas pela Lei n 13.146/2015. º No cenário jurídico atual, com a revogação dos incisos I, II e III do art. 3 do Código Civil, não mais se reconhece a “incapacidade civil absoluta”para osº portadores de deficiência ou enfermidade que não tiverem discernimento para os “atos da vida civil”, sendo apenas reconhecidos como absolutamente incapazes os menores de 16 anos de idade.
Ocorre, porém, que ainda que não reconhecida a incapacidade absoluta para os portadores de deficiência ou enfermidade, estão eles sujeitos à curatela quando, temporária ou permanentemente, apresentarem deficiência que lhes comprometa a capacidade civil ou, de forma mais ampla, não estiverem aptos a exprimir a própria vontade.
Nestes termos, de acordo com a nova Lei, é perfeitamente possível que pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, prevendo o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei n 13.146/2015, art. 84, §1 ) o seguinte:º º Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1 Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida ຠcuratela, conforme a lei.
Importante esclarecer que afetando diretamente o estado civil das pessoas, as modificações trazidas pelo Estatuto devem ser aplicadas, inclusive, aos processos em curso, especialmente considerando que a sua observância visa assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Compulsando os autos observa-se que o perito responsável pela perícia psiquiátrica na interditanda, concluiu possuir a interditada uma deficiência no desenvolvimento intelectual, compreendendo pouco do que é dito e descrevendo as suas condições atuais de saúde e necessidade de auxílio para atender as suas necessidades básicas.
Tais informações, aliadas ao Laudo Social, corroboram as informações prestadas na inicial.
Os elementos probatórios se mostram suficientes para a formação da convicção do Juízo, convergindo para a conclusão de que, além do interditando não possuir condições de conservar sua autonomia, necessita da assistência de uma terceira pessoa, sendo o Sr.
FRANCISCO CANINDÉ TEOFILO a pessoa que lhe presta assistência, não tendo nenhuma outra se apresentado no processo com o fim de exercer o dever legal de representar a parte autora na prática dos atos da vida civil e, também, prestar-lhe a devida assistência.
Por estas razões, a nomeação de curador para representar a curatelada é medida que se impõe.
Importante esclarecer que, nada obstante não seja mais considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a limitação que a acomete, impede a Requerida de administrar seus bens e rendimentos.
Por consequência, reconhecida a incapacidade de modo amplo, todos os futuros atos civis negociais e patrimoniais, que não estejam ressalvados em lei ou no corpo desta decisão restarão afetados, não podendo a curatelada praticá-los sem a representação do curador nomeado pelo juízo.
Portanto, a curatela não alcança os direitos da personalidade, conforme previsão do art. 85 do Estatuto da Pessoa com deficiência: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1 A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, ຠsexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2 A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar daº sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3 No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomearº curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, tendo em consideração o laudo médico já referido, foi observado que o estado atual e desenvolvimento mental da requerida não lhe permite exprimir sua vontade, devendo-se acrescentar que, observando as características pessoais da interditanda, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela.
Por oportuno, cabe esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, dito de outro modo, a curatela diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida da incapaz.
Na hipótese dos autos, diante do que restou apurado sobre a capacidade econômica da interditanda, mas considerando que, para atos de disposição, será necessária a autorização judicial e tendo em vista a inexistência no processo de elementos que deponham contra a idoneidade do curador, melhor se afigura a dispensa da caução e da prestação periódica de contas ao juiz, podendo, no entanto, o curador, eventualmente, ser demandado em caso concreto.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1 , da º Lei n 13.146/2015º , e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1 da Lei n 13.146/2015 para, ressalvados osº º direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio, dos negócios e direitos políticos, de FRANCISCA SIMARA MATIAS LOPES LOPES, relativamente incapaz, nomeando-lhe curador FRANCISCO CANINDÉ TEOFILO.
O curador FRANCISCO CANINDÉ TEOFILO deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelanda possam ser feitas pelo curador, inclusive alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1 , da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcançaº o direito ao voto.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil pertinente.
Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3 , do Código deº Processo Civil.
Custas pela interditanda, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida ao início.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
P.
R.
I.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:20
Juntada de diligência
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 23:00
Concessão
-
17/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 16:03
Juntada de laudo pericial
-
22/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 10:05
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMARA MATIAS LOPES em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 17:51
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:51
Juntada de termo
-
01/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:42
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2022 00:41
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:41
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:30
Declarada incompetência
-
02/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 00:39
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 28/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 22:06
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/03/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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