TJRN - 0803177-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de KARINA BEZERRA PINHEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de NANTES ABDON MIRANDA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 23:34
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/08/2025 16:38
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:06
Juntada de petição
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NANTES ABDON MIRANDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de KARINA BEZERRA PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 08:50
Juntada de petição
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13/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803177-56.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA BEZERRA PINHEIRO, NANTES ABDON MIRANDA REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Karina Bezerra Pinheiro e Nantes Abdon Miranda em desfavor de KLM CIA Real Holandesa de Aviação, Societe Air France e Gol Linhas Aéreas S/A, sustentando, em síntese, que a autora realizou a compra de passagens aéreas de ida e volta do Brasil a Munique, no cartão de crédito do seu marido, ora autor, com saída em 16/02/2025, recebeu e-mail de confirmação e código reserva, contudo, logo após foi informada que os bilhetes haviam sido cancelados e receberia o reembolso.
Arguiu que entrou em contato com a ré Air France e foi orientada a comprar as passagens diretamente no guichê da companhia Gol, o que não foi realizado por falha no seu sistema.
Afirmou que realizou a compra de novas passagens perante a ré KLM com ida em 18/02/2025 e volta em 27/02/2025, contudo, no dia da viagem, ao tentar realizar o check-in, foi informada que os voos foram cancelados e o motivo seria a não aprovação da compra.
Afirmou que as compras foram aprovadas e não houve registro de estorno.
Com isso, requereu: a) o estorno das compras das passagens; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 158,40 e c) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 145615805) a parte ré Gol suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que não possui responsabilidade quanto ao serviço ora discutido.
Em sede de contestação (id. nº 146184026), as rés KLM e Societe Air France alegaram que as passagens da parte autora foram canceladas em decorrência de inconsistências na forma de pagamento e que entrou em contato com a requerente para que alterasse a forma de pagamento indicada, contudo, não o fez.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 147890742. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade ativa do autor Nantes Abdon Miranda Quanto à legitimidade ativa do autor Nantes Abdon Miranda entendo que não há prova da sua titularidade acerca do direito perseguido na demanda, uma vez que não foi demonstrada sua relação contratual com as partes rés, isto é, que o pagamento foi realizado em cartão de crédito de sua titularidade.
Esclareça-se que a análise das condições da ação é de ordem pública, daí porque eventual ilegitimidade pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
Dessa forma, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa do autor, o que não prejudica a análise do mérito quanto à pretensão da autora.
II.2 Preliminar de ilegitimidade passiva da companhia aérea Gol Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que compõe a cadeia de fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Ademais, do que consta nos autos, a parte ré era responsável por operar um dos trechos da viagem.
Assim, constata-se a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.3 Do Mérito Trata-se de típica ação em que a demandante pleiteia a condenação das companhias aéreas requeridas em obrigação de fazer e danos materiais e morais em razão de supostos atos ilícitos.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, restou demonstrada a aquisição de passagem aérea pela autora em duas ocasiões: A primeira, junto à ré Air France, sob o código MKUT4W, de Natal a Munique, a ser realizada no dia 17/02/2025, sendo cancelada no dia 15/02/2025, sob alegação de que “os dados informados para o pagamento [...] não nos permite manter a emissão do bilhete” (id. nº 143682381) A segunda, junto à ré KLM, no dia 16/02/2025, para viagem de Natal a Munique, no dia 18/02/2025, sob o código QBTNAK (id. nº 143682387).
Nessa esteira, caberia às requeridas o ônus de comprovarem que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Alegaram que nas duas ocasiões ocorreu problemas em relação ao pagamento, contudo, não demonstraram quais foram as divergências (por exemplo, erro nos dados pessoais, recusa do cartão de crédito), até mesmo porque nos dois e-mails enviados à passageira continham a informação da realização da compra, não havendo ressalva quanto à aprovação do pagamento.
Ademais, na segunda compra, não houve comprovação de que entraram em contato com autora para informar acerca da impossibilidade de emissão dos bilhetes, de modo que torna verossímil a alegação autoral de que não foi avisada e se dirigiu, no dia da viagem, ao aeroporto sendo impedida de realizar a viagem no momento do embarque.
Assim, constata-se que a falha na prestação do serviço das rés ocorreu não somente pelo cancelamento das passagens, mas também no dever de informação à consumidora.
No tocante ao pedido de estorno dos valores das passagens, tem-se que confirmado pela requerente, em réplica à contestação, que foi realizado de forma administrativa, de modo que entendo que houve a perda superveniente do objeto do pedido referente à obrigação de fazer.
Passo à análise dos danos.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que deve ser acolhido o pedido de restituição do valor do deslocamento do aeroporto uma vez que a passageira compareceu ao local por falha no serviço de informação, sendo comprovado por ela, mediante a juntada de recibo de taxi (id. nº 143677878), no valor de R$ 130,00, no dia da viagem (18/02/2025).
Contudo, não deve ser restituído o gasto com a compra de chip tendo em vista que não há relação com o serviço prestado pelas rés.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o impedimento de realização de voo internacional no dia da viagem e com a autora já no aeroporto, evidencia que a situação provocou desgaste e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e do esperado no serviço contratado.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da parte autora Nantes Abdon Miranda e DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação a ela, com base no artigo 485, inciso VI do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
DECLARO a perda superveniente do objeto com relação ao pedido de estorno dos valores referentes às passagens aéreas, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) condenar as partes rés a restituírem, solidariamente, à autora Karina Bezerra Pinheiro, o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC); b) condenar as partes rés a pagarem, solidariamente, à autora Karina Bezerra Pinheiro, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2025 02:21
Decorrido prazo de KARINA BEZERRA PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de KARINA BEZERRA PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NANTES ABDON MIRANDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NANTES ABDON MIRANDA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:36
Juntada de petição
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02/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803177-56.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , KARINA BEZERRA PINHEIRO CPF: *52.***.*11-52, NANTES ABDON MIRANDA CPF: *46.***.*65-81 DEMANDADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO CNPJ: 33.***.***/0001-45, SOCIETE AIR FRANCE CNPJ: 33.***.***/0001-82, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - RN1301 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Analista Judiciário -
31/03/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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