TJRN - 0800760-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO ALPES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO ALPES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO ALPES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800760-33.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAO EDUARDO ALPES DE SOUZA Parte ré: E H M DINIZ SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ter adquirido um quadriciclo carro UTV elétrico shark 1200w menino vermelho MXF no valor de R$ 9.990,90 (nove mil, novecentos e noventa reais, e noventa centavos), pago por método via cartão de crédito e que após a confirmação do pagamento, a compra do produto foi cancelada.
Em sede contestatória, a empresa requerida, suscita, em preliminar, a falta de interesse processual e no mérito, aduz que já foi realizado o estorno das compras efetuadas, não havendo cabimento de qualquer reparação cível.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, afirmando a demandada que a parte autora teve a solução administrativa para a lide, salientando-se que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a proposição da ação.
Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, o demandante se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e a ré no art. 3º, da mesma lei.
A lide cinge-se sobre a alegação da parte autora ter realizado uma compra pela internet para adquirir um quadriciclo carro UTV elétrico shark 1200w menino vermelho MXF, escolhendo o pagamento via cartão de crédito com final 8864, sendo realizado o cancelamento da transação e a não disponibilização do produto ao requerente Analisando os autos, observa-se que a parte autora pagou o valor no importe de R$ 9.990,90 (nove mil, novecentos e noventa reais, e noventa centavos) - ID 140381669 - referente ao quadriciclo, porém não o recebeu.
A parte ré restituiu o valor de forma imediata, por meio do estorno de crédito realizado (ID 143288722), todavia, não disponibilizou o produto novamente para oferta com o mesmo valor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 35, determina que, em caso de recusa ao cumprimento da oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado.
Veja-se: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” Nesse sentido também, segue o entendimento jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO RECEBIDO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE COMPRA REALIZADA EM SITE DE VENDAS NA MODALIDADE MARKETPLACE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR COM A OFERTA DISPONIBILIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810489-39.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024).
Portanto, não restando comprovada pela demandada a impossibilidade de cumprimento da oferta, com o fornecimento do produto nas condições apresentadas no momento da aquisição pelo demandante, deve a requerida ser condenada à obrigação de entregar a mercadoria adquirida pelo autor nos moldes da oferta apresentada.
Em relação ao pedido de indenização de danos morais supostamente suportados pela autora, cumpre esclarecer que, por se tratar de mero inadimplemento contratual, com a ré realizando o estorno do valor monetário do produto, a caracterização do dano extrapatrimonial não se presume, devendo ser comprovada nos autos situação excepcional ou repercussão externa de monta, o que não foi feito.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determino a requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a oferta apresentada ao demandante no momento da compra, qual seja, disponibilizar a compra de um quadriciclo carro UTV elétrico shark 1200w menino vermelho MXF, pelo valor de R$ 9.990,90 (nove mil, novecentos e noventa reais, e noventa centavos), sob pena de conversão em perdas e danos Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:20
Juntada de petição
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04/03/2025 17:44
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2025 17:33
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 07:07
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de E H M DINIZ em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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