TJRN - 0800046-76.2023.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de HELIO FABRICIO em 22/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN, fone: (84) 3673-9670 Processo Judicial Eletrônico - PJe EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(A) Doutor(a) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida no ID n° 148611858, por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO de HELIO FABRICIO, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) a pessoa de GENILDA MARIA FABRICIO, nos autos do processo nº 0800046-76.2023.8.20.5155.
A referida sentença declarou-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil.
SENTENÇA: "SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência de Curatela Provisória, ajuizada por GENILDA MARIA FABRICIO, devidamente qualificado na inicial, em face de HELIO FABRICIO, tendo em vista que a(o) interditanda(o) é portador de Retardo Mental Grave (CID-10 F 72.0), sendo incapaz para os atos da vida civil.
Em síntese, relata a autora ser irmã do interditando, realizando todos os cuidados desde sempre, pela incapacidade apresentada.
Acostou aos autos procuração, atestado médico, termo(s) de anuência(s), documentos pessoais, dentre outros.
Razões iniciais no Id 94950465, seguidas de documentos.
Em parecer, o Ministério Público opinou favoravelmente pelo deferimento da liminar.
Decisão de deferimento da curatela provisória e assinatura do respectivo termo.
Relatório psicossocial realizado, bem como entrevista.
O curador especial apresentou contestação por negativa geral (Id 99011644) Laudo pericial psiquiátrico atestando a incapacidade do requerido.
Parecer favorável pelo Ministério Público. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
Considerando o disposto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estabelece os casos de sujeição à curatela, e diante da prova robusta do estado de incapacidade do interditando, consubstanciado no laudo psiquiátrico produzido nos autos e relatório psicossocial (Ids 102179909 e 145079051), que aponta a incapacidade e limitações do interditando, tendo em vista possuir doença mental com quadro irreversível, o qual concluiu que o interditando é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, praticar os demais atos da vida civil, sendo o quadro permanente.
Inclusive, o Estudo Psicossocial acostado ao Id 102179909 demonstra que a Sra.
Genilda Maria Fabrício é a pessoa mais indicada para exercer a curatela, uma vez que o interditando reside com a autora e a sua entidade familiar, constando, ainda, declaração de anuência do irmãos, endo a tônica do julgado é acolher o pedido autoral, verificado, inclusive, em sede de audiência de entrevista.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que do processo consta, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de HELIO FABRICIO, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curadora plena da interditada a pessoa GENILDA MARIA FABRICIO, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens da curatelada.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Considerando a atuação do defensor dativo, na condição de curadora especial, nomeado no Id 98406733, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios devidos ao Dr.
José Wigenes de Carvalho, OABRN 19229 , a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do causídico.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Intimem-se, inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no DJEN – Diário de Justiça Eletrônico Nacional por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei.
Dado e passado nesta cidade de São Tomé/RN, aos 3 de setembro de 2025.
Eu, ALESSANDRO ROMANO MARINHO - Servidor(a) da Secretaria, que o digitei e conferi. (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
04/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 07:18
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800046-76.2023.8.20.5155 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: GENILDA MARIA FABRICIO Endereço: PO Boqueirão, 09, Boqueirão, RUY BARBOSA - RN - CEP: 59420-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: HELIO FABRICIO Endereço: PO Boqueirão, 09, Boqueirão, RUY BARBOSA - RN - CEP: 59420-000 PARTE A SER INTIMADA (x) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência de Curatela Provisória, ajuizada por GENILDA MARIA FABRICIO, devidamente qualificado na inicial, em face de HELIO FABRICIO, tendo em vista que a(o) interditanda(o) é portador de Retardo Mental Grave (CID-10 F 72.0), sendo incapaz para os atos da vida civil.
Em síntese, relata a autora ser irmã do interditando, realizando todos os cuidados desde sempre, pela incapacidade apresentada.
Acostou aos autos procuração, atestado médico, termo(s) de anuência(s), documentos pessoais, dentre outros.
Razões iniciais no Id 94950465, seguidas de documentos.
Em parecer, o Ministério Público opinou favoravelmente pelo deferimento da liminar.
Decisão de deferimento da curatela provisória e assinatura do respectivo termo.
Relatório psicossocial realizado, bem como entrevista.
O curador especial apresentou contestação por negativa geral (Id 99011644) Laudo pericial psiquiátrico atestando a incapacidade do requerido.
Parecer favorável pelo Ministério Público. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
Considerando o disposto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estabelece os casos de sujeição à curatela, e diante da prova robusta do estado de incapacidade do interditando, consubstanciado no laudo psiquiátrico produzido nos autos e relatório psicossocial (Ids 102179909 e 145079051), que aponta a incapacidade e limitações do interditando, tendo em vista possuir doença mental com quadro irreversível, o qual concluiu que o interditando é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, praticar os demais atos da vida civil, sendo o quadro permanente.
Inclusive, o Estudo Psicossocial acostado ao Id 102179909 demonstra que a Sra.
Genilda Maria Fabrício é a pessoa mais indicada para exercer a curatela, uma vez que o interditando reside com a autora e a sua entidade familiar, constando, ainda, declaração de anuência do irmãos, endo a tônica do julgado é acolher o pedido autoral, verificado, inclusive, em sede de audiência de entrevista.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que do processo consta, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de HELIO FABRICIO, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curadora plena da interditada a pessoa GENILDA MARIA FABRICIO, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens da curatelada.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Considerando a atuação do defensor dativo, na condição de curadora especial, nomeado no Id 98406733, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios devidos ao Dr.
José Wigenes de Carvalho, OABRN 19229 , a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor do causídico.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Intimem-se, inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020911003013100000089814515 1.1 PETIÇÃO INICIAL EM PDF Petição 23020911003103800000089814518 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23020911003116700000089814522 3 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23020911003127400000089814524 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23020911003143200000089814525 5 - CTPS INTERDITANDO Documento de Comprovação 23020911003156000000089814528 6 - CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 23020911003167000000089814531 7 - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA Documento de Comprovação 23020911003177900000089814534 8 - DOCS INSS INTERDITANDO Documento de Comprovação 23020911003191900000089814536 Despacho Despacho 23020915483508500000089838611 Intimação Intimação 23020915483508500000089838611 Petição Petição 23022017110600000000090334723 Despacho Despacho 23022315363512700000090401756 Intimação Intimação 23022315363512700000090401756 PETIÇÃO Petição 23030708164386100000090931140 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA Documento de Comprovação 23030708164402500000090931141 DOCUMENTÇÃO PESSOAL DOS DECLARANTES Documento de Comprovação 23030708164414300000090931144 Despacho Decisão 23031613055900000000091370351 Ofício Ofício 23031709132449500000091559361 Of.
ID 96896507 enviado Documento de Comprovação 23031709192601700000091559928 Intimação Intimação 23031709351924500000091560886 Ofício Ofício 23031709460124400000091562269 Of.
ID 96900486 enviado Documento de Comprovação 23031709560111200000091563092 Intimação Intimação 23032217083350000000091885389 Intimação Intimação 23032217112186100000091886662 Citação Citação 23032217112210600000091886663 Petição Incidental Petição Incidental 23032716000581000000090336511 Termo Termo 23033115015801300000092475293 Termo de compromisso assinado Termo 23040310245360600000092475283 Termo de compromisso de curatela assinado Documento de Comprovação 23040310245375000000092571234 Diligência Diligência 23040502404291800000092701279 helio fabricio print Devolução de Mandado 23040502404306600000092701280 Diligência Diligência 23040817084953500000092804833 genilda maria Devolução de Mandado 23040817084968600000092804834 Substabelecimento Substabelecimento 23041016561196800000092864797 CheckList da Audiência Certidão 23041019405701500000092872164 Ata da Audiência Ata da Audiência 23041115213489800000092938884 Intimação Intimação 23041115213489800000092938884 Certidão Certidão 23041213520531600000093017739 Mídias de audiência Certidão 23041213553063300000093018605 conv_General-20230411_133903-Gravação de Reunião Outros documentos 23041213553076600000093018613 Despacho Despacho 23041215185294100000093018631 Ofício Ofício 23041221401129800000093043699 Certidão de cadastro perícia Certidão 23041221471483000000093043713 Of.
ID devolvido Informações Prestadas 23041815593365800000093331642 Contestação Contestação 23042118210575300000093480193 Contestação por Negativa Geral Contestação 23042118210590000000093483401 Diligência Diligência 23042122133860700000093485122 Dilação de prazo - CRAS Ruy Barbosa Ofício 23042717182871000000093757670 Relatório Psicossocial Certidão 23062115023455300000096303737 Certidão Certidão 23101016045505200000102186574 Pedido de Majoração Perito Petição 24060417524065200000114913420 Decisão Decisão 24060614595389000000114988663 Certidão Certidão 24061010585954500000115242042 PETIÇÃO DE ACEITE DE PERICIA E AGENDAMENTO DE DATA DE PERÍCIA COMARCA DE SÃO TOMÉ Petição 24072313451499100000118386217 Intimação Intimação 24072313460785700000118386222 Intimação Intimação 24072313470318900000118386230 Diligência Diligência 24072421374387900000118529231 HELIO FABRICIO e GENILDA MARIA FABRICIO Devolução de Mandado 24072421374394500000118529232 Petição Petição 24073109081473800000118938699 Perícia Reagendada Certidão 24082311392936600000120770868 Intimação Intimação 24082311392936600000120770868 Perícia não realizada.
Perito não veio.
Certidão 24100810451678500000124184543 Decisão Decisão 24101117562825700000124515443 Ofício do NUPEJ agendando perícias Ofício 25011010161742700000130308246 Ofício ao NUPEJ vários processos Ofício 25011010173086800000130308247 Certidão Certidão 25011409401025500000130494783 Resposta de Oficio NUPEJ Certidão 25012211504249200000131125272 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012214214671300000131172395 Intimação Intimação 25012214214671300000131172395 Intimação Intimação 25012214250821200000131175406 Diligência Diligência 25012323014380300000131320392 REQUERENTE GENILDA MARIA FABRICIO ID 140688623 Devolução de Mandado 25012323014387000000131320396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031115371783900000135290871 Laudo Pericial-0800046-76.2023 Outros documentos 25031115371793200000135290872 Intimação Intimação 25031115371783900000135290871 Intimação Intimação 25031115371783900000135290871 Manifestação Ao Laudo Médico De Interdição Petição 25031410113230000000135603407 Alegações Finais Alegações Finais 25033109140074500000137076726 Parecer Parecer 25040719462114400000137895376 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
02/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 19:46
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800046-76.2023.8.20.5155 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor:REQUERENTE: GENILDA MARIA FABRICIO Réu: REQUERIDO: HELIO FABRICIO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN, INTIMO as partes para apresentação(ões) de manifestação(ões) acerca do Laudo Pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo em igual prazo oferecerem as suas alegações finais em memoriais.
SÃO TOMÉ/RN, 11 de março de 2025 MAX MULLHER BARBOSA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800046-76.2023.8.20.5155 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor:REQUERENTE: GENILDA MARIA FABRICIO Réu: REQUERIDO: HELIO FABRICIO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN, INTIMO as partes para apresentação(ões) de manifestação(ões) acerca do Laudo Pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo em igual prazo oferecerem as suas alegações finais em memoriais.
SÃO TOMÉ/RN, 11 de março de 2025 MAX MULLHER BARBOSA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 23:01
Juntada de diligência
-
22/01/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:17
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 17:56
Nomeado perito
-
11/10/2024 17:56
Outras Decisões
-
08/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:37
Juntada de diligência
-
23/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:45
Juntada de petição
-
10/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:59
Outras Decisões
-
04/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:52
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:15
Decorrido prazo de HELIO FABRICIO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
21/04/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:59
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 21:40
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:21
Audiência de interrogatório realizada para 11/04/2023 13:30 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
11/04/2023 15:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023, 13h30, vara de são tomé.
-
10/04/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 02:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:24
Juntada de termo
-
31/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:07
Audiência de interrogatório designada para 11/04/2023 13:30 Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
17/03/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 09:46
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA MARIA FABRICIO e HELIO FABRICIO.
-
09/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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