TJRN - 0800446-97.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800446-97.2024.8.20.5109 C E R T I D Ã O/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho id 163746533, realizei consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou inexitosa, conforme extrato anexo.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco dias.
ACARI/RN, 18 de setembro de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800446-97.2024.8.20.5109 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD (ID 162695565), intimo a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
ACARI/RN, 2 de setembro de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800446-97.2024.8.20.5109 Nos termos do §1° do art. 523, intimo da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
ACARI/RN, 14 de julho de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800446-97.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Damião José de Medeiros, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), também qualificado, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 154035514). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima expostas, determino inicialmente a evolução processual, para constar como cumprimento de sentença (se for o caso, adequar partes autora e promovida, de acordo com o pedido de cumprimento de sentença), e, também, o seguinte: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 4 'b', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:59
Outras Decisões
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12/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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08/06/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DE MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DAMIAO JOSE DE MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800446-97.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DAMIAO JOSE DE MEDEIROS Requerido(a): REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante contra a sentença proferida nos autos.
O embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão no decisum.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a decisão como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
As correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
Todavia, no caso dos autos, observo que a parte embargante postula, na verdade, o rejulgamento do feito, demonstrando mera irresignação com essa.
Ao analisar o feito, verifico não haver nenhum vício na sentença embargada, tendo em vista que a análise e julgamento se deram em estrita observância as provas carreadas aos autos, notadamente em relação a existência de relação contratual nos autos.
Assim, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se a sentença em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a decisão embargada em seus integrais termos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº: 0800446-97.2024.8.20.5109 Demandante: AUTOR: DAMIAO JOSE DE MEDEIROS Demandado(a): REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 143432183 estão tempestivos.
CERTIFICO que intimo a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
ACARI/RN, 18 de março de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:41
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO JOSE DE MEDEIROS.
-
30/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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