TJRN - 0803688-82.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Jorge Correia Lima Santiago em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803688-82.2025.8.20.5124 Requerente: DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS Requerido: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Dos embargos de declaração: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 148688897), em que se insurge contra o decisum de id 147654007, alegando a existência de omissão quanto à correta interpretação da teoria actio nata.
Afirma, em resumo: "Assim, ao reconhecer que o prazo prescricional para o pedido de ressarcimento material não se exauriu, mas considerar prescrito o pedido de danos morais, a decisão incorreu em flagrante contradição, violando a coerência interna que se espera de qualquer decisão judicial e contrariando frontalmente o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150.
Ademais, importante ressaltar que em ações que versem sobre PASEP, havendo pedido de reparação moral decorrente dos mesmos fatos que ensejam o pedido de reparação material, o prazo prescricional para ambos deve ser unificado no decenal (art. 205 do CC), e não no trienal (art. 206, §3º, V do CC), conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
Isso porque a ação principal tem como objeto a reparação patrimonial pelos desfalques nas contas vinculadas ao PASEP, aplicando-se o prazo decenal a todos os pedidos correlatos".
Requer ao final: "Pelo exposto, requer o Embargante, que esse honrado Juízo acolha os presentes embargos de declaração, para fins de sanar as omissões apontadas, reformando a sentença retro".
Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada peticionou no id 154325428, argumentando: "Os embargos interpostos devem ser rechaçados liminarmente, por não se prestarem ao fim a que se destinam.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, o que pretende o autor é, de forma disfarçada, rediscutir o mérito da decisão que corretamente reconheceu a prescrição do pedido de danos morais — e manteve a análise quanto ao pedido material". É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como omissão/contradição é, na realidade, contra-argumentação ao decisum proferido, não sendo os embargos declaratórios via recursal adequada para tal discussão.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão id 147654007 em todos os seus termos.
Intimações necessárias. 2 - Da suspensão da ação: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", devendo cumprir o já determinado no item 6 da decisão id 147654007.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/08/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803688-82.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 148688897).
Continuamente, intimo a parte autora, para manifestar-se acerca da contestação de Id.150903105 e também da petição de Id.150903121, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 05 de junho de 2025.
Edjane Gome de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 13:27
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:11
Publicado Citação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803688-82.2025.8.20.5124 Requerente: DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS Requerido: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Das custas: Intimada para fornecer elementos de informação úteis a justificar o pleito de gratuidade judicial, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (id 146222790), pelo que fica prejudicado o pleito de concessão da gratuidade judicial.
Retificado o cadastro processual para constar "Justiça gratuita? NÃO". 2 - Da prejudicial de mérito de prescrição trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais: Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. "O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC⁄2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187).
Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.
Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais."(REsp 1.281.594⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22⁄11⁄2016, DJe 28⁄11⁄2016).
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, o extrato da conta do autor, apresentado no id 144574735, informa a realização de saque total na conta PASEP de sua titularidade em 29/05/2020, após o que o saldo restou zerado.
No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 06/03/2025, ultrapassando o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil por danos morais.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de indenização por dano moral, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito.
Custas processuais proporcionais ao pedido pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada. 3 - Quanto ao pleito não prescrito: O assunto em questão foi objeto do "Tema 1.150 do STJ - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Conforme explicitado no item acima, ao compulsar o extrato de id 144574735, verifico que o saque na conta PASEP de titularidade da parte autora ocorreu em 29/05/2020.
Dessa feita, o prazo prescricional ainda não foi atingido, conforme entendimento adotado pelas três Câmaras Cíveis do TJRN.
Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso vertente, impõe-se a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, eis que, conforme previsto no § 1º do mencionado artigo, existe maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela empresa requerida, as quais detêm toda a documentação e é a responsável legal pela manutenção das contas PASEP.
Ademais, a inversão do ônus, ora determinada, não tem o condão de gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Destaco que o extrato da conta do autor apresentado no id 144574735 omite as operações realizadas anteriores a 01/07/1999, e as microfilmagens de id 144574736 não demonstram com clareza a movimentação na referida conta PASEP, o que é dever da parte ré apresentar, entendimento este sobre o qual já se manifestou o Egrégio TJRN.
Com efeito, é ônus da parte ré trazer ao caderno processual cópia legível da movimentação da conta PASEP de titularidade da parte autora desde a sua abertura até a presente data por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
Neste sentido, já se manifestou o Egrégio TJRN: TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO PERFEITAMENTE IDENTIFICADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 6°, VIII DO CDC.
DEVER DO BANCO RECORRENTE DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA DIANTE DA EXCESSIVA DIFICULDADE DO CONSUMIDOR NA EXIBIÇÃO DA PROVA.
EXPRESSIVA VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EM RELAÇÃO AO BANCO AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2017.003459-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª CC, J. 13.06.2017); TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUOTAS REFERENTES AO DEPÓSITO DO PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR NÃO CONDIZ COM O TEMPO DE DEPÓSITO.
REQUISIÇÃO DE MICROFILMAGEM DOS VALORES.
DEVER DO BANCO DO BRASIL DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PASEP.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2017.002323-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 09.05.2017). 4 - Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 5 - Da tramitação do feito: 5.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 5.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 5.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 5.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 5.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 5.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 6 - Da especificação de provas: 6.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus da prova em prol do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 6.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
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Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030610540504600000134831320 extrato analítico - DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM BARROS Outros documentos 25030610540514100000134833660 EXTRATO MICROFILMADO_comp (2) Outros documentos 25030610540524400000134833661 Solicitação dos Extratos - DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM BARROS Outros documentos 25030610540535800000134833662 identidade militar - DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM BARROS Outros documentos 25030610540542100000134833663 comprovante de residência - DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUSA BARROS Outros documentos 25030610540550300000134833664 87-01 Outros documentos 25030610540557600000134833665 1987 DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS1987 Outros documentos 25030610540563200000134833666 1988 DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS1988 Outros documentos 25030610540574300000134833668 1989 DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS1989 Outros documentos 25030610540588000000134833669 1990 DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS1990 Outros documentos 25030610540600100000134833670 1991 DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS1991 Outros documentos 25030610540614500000134833671 1992 DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS1992 Outros documentos 25030610540627000000134833672 DEMETRIOS ALLAN K M A BARROS 1994 Outros documentos 25030610540641500000134833673 DEMETRIOS ALLAN K M A BARROS 1995 Outros documentos 25030610540647800000134833674 DEMETRIOS ALLAN K M A BARROS 1996 Outros documentos 25030610540658400000134833675 DEMETRIOS ALLAN K M A BARROS 1997 Outros documentos 25030610540667000000134833676 DEMETRIOS ALLAN K M A BARROS 1998 Outros documentos 25030610540673300000134833677 DEMETRIOS ALLAN K M A BARROS 1999 Outros documentos 25030610540680100000134833678 DEMETRIOS ALLAN K M A BARROS 2000 Outros documentos 25030610540686100000134833679 DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS - Parametros Outros documentos 25030610540692100000134833680 DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS - Descontos Indevidos Outros documentos 25030610540699400000134833681 DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS - Calculo Outros documentos 25030610540706500000134833682 DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS - Atualização da Diferença Outros documentos 25030610540714300000134833683 Relatório Completo CGU 2013-2014 Outros documentos 25030610540721400000134833684 Decisão Terminativa AGENOR Outros documentos 25030610540731500000134833685 acórdão - repetitivo - tema 1.150 Outros documentos 25030610540741300000134833686 0003362-34.2023.8.17.2110 decisao (5) Outros documentos 25030610540747600000134833687 Procuração - DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM BARROS Procuração 25030610540753500000134833697 Declaração de Hipossuficiência - DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM BARROS Outros documentos 25030610540760900000134833695 Despacho Despacho 25031104305684400000135200784 Intimação Intimação 25031104305684400000135200784 Petição Petição 25032117111041200000136326825 comprovante de pg custas judicais Outros documentos 25032117111047400000136326828 comprovante residencia Outros documentos 25032117111053200000136326829 procuração atualizada Outros documentos 25032117111061100000136326830 -
09/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 12:30
Declarada decadência ou prescrição
-
26/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803688-82.2025.8.20.5124 Autor: DEMETRIUS ALLAN KARDEC MATUS ALLEM DE BARROS Requerido(a): Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da gratuidade judicial.
Da representação processual: Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que o autor é Suboficial da Marinha (id 144574738), não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 381,23, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Além disso, verifico que a procuração e o comprovante de residência são datados do ano de 2023 (ids 144575229 e 144574739), devendo providenciar documentos atuais.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para regularizar a representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, do CPC) e respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º, do CPC), bem como para comprovar o preenchimento dos pressupostos à gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do pedido, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Do objeto da ação: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
O assunto em questão foi objeto do "Tema 1.150 do STJ - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaco que o extrato da conta do autor, apresentado no id 144574735, informa a realização de saque total na conta PASEP de sua titularidade em 29/05/2020, após o que o saldo restou zerado.
Não obstante defenda o autor na exordial que "a parte autora apenas tomou ciência dos desfalques quando da obtenção dos extratos, o que se deu apenas em setembro de 2024", as três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Outrossim, quanto ao dano moral pretendido, segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer sobre ocorrência da prescrição quanto ao pleito de indenização por danos morais, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
11/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 04:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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