TJRN - 0801864-39.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOARES GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOARES GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801864-39.2021.8.20.5121 APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOARES GOMES ADVOGADO(A): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, CINTHIA RALYNE FEITOSA DE SOUZA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO SOARES GOMES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 27699759).
A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, sob o argumento de que a não realização da perícia grafotécnica comprometeu a instrução probatória, impossibilitando a comprovação da inautenticidade das assinaturas lançadas no contrato de empréstimo consignado (ID 27699763).
No entanto, conforme se demonstrará a seguir, o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando seu não conhecimento.
Isso porque, o princípio da dialeticidade recursal impõe que o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a demonstrar, de forma objetiva e clara, os vícios ou equívocos cometidos pelo juízo a quo.
No presente caso, a sentença recorrida fundamentou a improcedência da ação nos seguintes aspectos essenciais: a) a existência de contrato assinado, presumidamente válido, vinculando a parte autora à contratação do empréstimo; b) a efetiva liberação do valor contratado na conta bancária da demandante, afastando a tese de inexistência do negócio jurídico; c) a suficiência das provas documentais apresentadas pelo banco réu, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica; d) a ausência de indícios concretos de fraude, uma vez que não houve demonstração robusta da falsidade da assinatura.
Contudo, ao analisar as razões recursais (ID 27699763), verifica-se que a apelante se limitou a repetir a tese de ausência de perícia grafotécnica, sem, no entanto, impugnar de forma direta e específica os demais fundamentos da sentença.
Ou seja, o recurso não questiona a validade do contrato, não rebate a movimentação bancária que demonstraria o recebimento do valor, tampouco impugna a conclusão do magistrado quanto à suficiência das provas documentais apresentadas nos autos.
Nesse sentido, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença conduz à inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Nesse contexto, o presente recurso não se presta ao enfrentamento direto da decisão recorrida, pois não estabelece um verdadeiro diálogo argumentativo com os fundamentos da sentença, limitando-se a insistir na necessidade da perícia sem demonstrar erro na avaliação probatória realizada pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do dispositivo acima citado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Intimem-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator D -
13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA DO LIVRAMENTO SOARES GOMES
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19/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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18/11/2024 23:24
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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