TJRN - 0803504-29.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803504-29.2024.8.20.5103 Polo ativo ALLAN MARQUES DE MEDEIROS Advogado(s): SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL Nº 0803504-29.2024.8.20.5103 RECORRENTE: ALLAN MARQUES DE MEDEIROS ADVOGADA: DRA.
SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
NAPRIX E CONCARDIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Tema de repercussão geral n° 6 do STF: “Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento…” ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto relator.
Condenação em custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. "SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja obrigado a fornecer medicamentos para tratamento de saúde (NAPRIX 5mg; EDISTRIDE 10mg; CONCARDIO 5mg e DIACQUA 25mg).
A parte autora, aduz, em síntese, que foi diagnosticada com CARDIOMIOPATIA DILATADA (CID 10 – I42) E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID 10 – I50).
Acrescentou o tratamento é indispensável para sua saúde e bem-estar.
Disse ainda que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito além de danos morais.
Juntou documentos com a inicial.
O juízo da 2º Vara desta Comarca corrigiu o valor da causa de ofício, arbitrando para esta o montante de 60 salários mínimos, motivo pelo qual declarou a sua incompetência e os autos vieram para este Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
Recebida a ação, a liminar foi postergada em razão da necessidade de maiores esclarecimentos sobre a situação exposta, motivo pelo qual este juízo solicitou nota técnica ao Natjus.
Nota técnica acostada aos autos, com conclusão não favorável ao deferimento do pleito.
Após, o pedido liminar foi deferido em parte.
Citado, o ente demandado apresentou contestação.
Na oportunidade, suscitou preliminar de incompetência, pleiteado o declínio da demanda para a Justiça Federal.
Defendeu a impossibilidade de condenação do Ente Federado em determinada marca de medicamento e sustentou que a parte autora não comprovou os requisitos necessários ao recebimento de medicamentos não disponíveis pelo SUS.
Por fim, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. É o breve relatório.
Decido.
No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, sobre o valor da causa, observo que este assunto já foi objeto da decisão de id. n. 127102055, que alterou o valor da causa para 60 salários mínimos, não ultrapassando o teto deste juízo especial.
No tocante a preliminar de incompetência e declínio para a Justiça Federal, temos que esta não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal no TEMA nº 1234 fixou que para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, observa-se que os medicamentos possuem registro na ANVISA, bem como o valor da causa (tratamento anual) não ultrapassa 210 salários mínimos.
Desta forma, os autos e a competência para processamento e julgamento permanecem neste Juizado Especial Fazendário.
Pois bem, ultrapassadas as questões preliminares, temos que o cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do ente demandado em fornecer os medicamentos: NAPRIX (Princípio Ativo: RAMIPRIL); EDISTRIDE (Princípio Ativo: DAPAGLIFLOZINA); CONCARDIO (Princípio Ativo:HEMIFUMARATO DE BISOPROLOL) e DIACQUA (Princípio Ativo: ESPIRONOLACTONA), para a parte autora.
Sobre a celeuma, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Assim, o ente requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja obrigatoriedade de litisconsórcio (necessário), resguardado o direito de ressarcimento desde que o tratamento seja fornecido pelo SUS (Tema 793 do STF).
Diversamente, se o tratamento não está integrado aos protocolos e diretrizes do SUS para o caso específico, não há que se falar em solidariedade pura e simples.
Sobre a celeuma, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, recentemente, acerca do TEMA nº 1234, com esclarecimentos e regras a serem observadas no tocante aos medicamentos e procedimentos não incorporados ao SUS, inclusive, trouxe o conceito desse termo.
Vejamos: Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: RE 1366243 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Tese: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
Desta decisão afere-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados se reporta, além dos medicamentos incorporados/padronizados nas listas do SUS, aos não incorporados, desde que tenham registro na ANVISA, observado o teto de 60 salários-mínimos.
Para melhor compreensão e aplicabilidade prática, o STF definiu o termo “medicamentos não incorporados”.
Disse que são: 1) aqueles que não constam na política pública do SUS; 2) medicamentos previstos nos PCDTs - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, para outras finalidades; 3) medicamentos sem registro na ANVISA; e, 4) medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
No quarto item acima apresentado, analisando de outro ângulo, compreende-se que os medicamentos off label que integrarem a listas do componente básico do SUS não são considerados “não incorporados”, podendo desta forma serem deferidos para outras finalidades, além das taxadas em suas bulas ou no PCDT - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
No tocante ao custeio, firmou-se "que ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias".
E, quando estiver apenas a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
Fatos estes que não possuem aplicabilidade prática neste juízo, uma vez que este não é competente para processar e julgar ações que envolvam a União.
Seguindo a análise, o STF estabeleceu que, em regra, quando houver decisão judicial deferindo o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, compete ao magistrado observar se o valor do medicamento esta limitado ao preço com desconto, conforme proposto no processo de incorporação na CONITEC (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ: Art. 9º Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor.
A decisão define, ainda, que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG- Preço Máximo de Venda ao Governo, devendo ser operacionalizado pela secretaria judicial junto ao fabricante ou distribuidor sobre tais valores.
Adiante, compreende-se que as ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Ademais, firmou-se que sob pena de nulidade do ato jurisdicional, "o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa.
Em outras palavras, a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo".
Outro ponto da decisão que merece atenção diz respeito ao entendimento de que deve recair sobre o autor o ônus de demonstrar, no caso de medicamento não incorporado ao SUS, a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, bem como diante da inexistência de substituto incorporado pelo SUS.
Neste ponto, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Ademais, houve modulação de efeitos, de modo que a mudança de competência firmada no tema 1234 do STF só valerá para novos processos, evitando tumulto processual nas ações que já se encontram em trâmite, motivo pelo qual a preliminar de declínio de competência para a Justiça Federal não merece prosperar.
Pois bem, no caso em apreço, a nota técnica acostada aos autos concluiu que os medicamentos solicitados, embora fornecidos pelo SUS, não são indicados para o fim almejado pelo autor, com parecer NÃO FAVORÁVEL ao deferimento do pleito inicial.
Vejamos: A Nota Técnica 255769 (pac.
ALLAN MARQUES DE MEDEIROS) foi emitida com o(s) seguinte(s) parecer(es): NT 255769-A - Medicamento - RAMIPRIL: Parecer Não favorável NT 255769-B - Medicamento - HEMIFUMARATO DE BISOPROLOL: Parecer Não favorável NT 255769-C - Medicamento - DAPAGLIFLOZINA: Parecer Não favorável NT 255769-D - Medicamento - ESPIRONOLACTONA: Parecer Não favorável Ocorre que o juízo não se vincula ao parecer técnico quando os demais elementos probatórios permitirem conclusão diversa, o que, com a devida vênia, é o caso em tela.
Assim, compreende-se pela procedência dos seguintes medicamentos: DAPAGLIFLOZINA e ESPIRONOLACTONA, uma vez que consta a informação de que estes medicamentos são fornecidos pelo SUS, incluso no RENAME e recomendado pelo CONITEC para o caso clínico da parte autora o que corrobora com os documentos e prescrição médica apresentado nos autos, motivos pelos quais merecem ser deferidos.
Quanto aos demais medicamentos, ainda que alguns sejam fornecidos pelo SUS, não possuem recomendação do CONITEC para o caso clínico da parte autora, nem mesmo consta em suas bulas a indicação para tratamento da referida enfermidade, motivos pelos quais o pleito não merece prosperar. À vista disso, não resta dúvida que o tratamento postulado com os demais fármacos não se encontra catalogado nas diretrizes e protocolos do Sistema Único de Saúde para a situação clínica do autor, o que os tornam “medicamentos não incorporados” nos termos da definição apresentada no tema 1234 do STF.
Isso posto, lembremos que no tema 1234 do STF restou definido que, no caso de medicamentos não incorporados, compete ao autor comprovar a segurança e a eficácia do fármaco pleiteado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, e, ainda, comprovando a inexistência de substituto incorporado pelo SUS, o que não se observa no caso.
Trago ainda, a tese fixada pelo STJ no Tema 106: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Nestes termos, a nota técnica do NAT-Jus foi clara quanto ao não atendimento dos requisitos fixados no tema 106 quanto ao tratamento fornecido pelo SUS, de modo que não restou comprovado que os referidos medicamentos são indispensáveis ao tratamento da parte requerente, ou mesmo que outros fornecidos pelo SUS foram insatisfatórios ao tratamento.
Ademais, a referida nota evidenciou as poucas informações médicas constantes na documentação apensa ao processo, com relatório médico sucinto, com poucos dados sobre quadro do paciente, concluindo que NÃO HÁ elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma.
Sequer consta nos autos prontuário de atendimento médico.
Logo, conclui-se que não há direito incondicional ao melhor tratamento disponível no mercado.
Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público.
No tocante ao pedido de danos morais temos que a responsabilidade civil do Estado decorre da má prestação da atividade estatal, resultando na obrigação de indenizar os danos causados a terceiros.
A Constituição Federal estabelece, no §6º do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, in verbis: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifos acrescidos) A questão posta em juízo é simples, eis que a responsabilidade da parte demandada deverá ser norteada fundamentalmente pelos provimentos normativos previstos na nossa Carta Magna, na qual se impõe a responsabilidade objetiva, vale dizer, independente de culpa, pelos danos causados, em razão dos defeitos do serviço prestado.
Embora não se exija prova da culpa, mister a demonstração de que o serviço mencionado mostrou-se defeituoso, para que se possa impor a obrigação de indenizar, bem como de que haja um dano a ser ressarcido e nexo de causalidade entre aqueles, ou seja, compete a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial.
Deste modo, ainda que reste demonstrado que o serviço prestado pelo ente demandado tenha sido defeituoso, em razão da indisponibilidade de fornecimento de medicamentos fornecidos pelo SUS administrativamente, a parte autora não logrou êxito em comprovar os danos sofridos, o que lhe compete nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil (" Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ...").
Assim, sem prova, inconteste, do dano, não há que se falar em compensação pecuniária nos termo do §6º do artigo 37, CF/88, impondo-se a improcedência deste pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo ente demandado e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a fornecer a parte autora o(s) medicamento(s): DAPAGLIFLOZINA e ESPIRONOLACTONA, conforme prescrição acostada aos autos, enquanto durar a necessidade atestada por laudo médico, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Na hipótese de se tratar de material/medicamento/suplemento de uso contínuo, impõe-se ao beneficiado que proceda com o seu cadastramento em programa de dispensação de insumos para a saúde do ente demandado, bem como apresente prescrição médica renovada de 6 em 6 meses, ou conforme solicitado pelo referido ente, deixando cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento desta sentença, o que permitirá o pedido descumprimento de sentença, realizado em autos apartados.
RESSALTE-SE QUE SEM ADOÇÃO DESSAS PROVIDÊNCIAS, NÃO SERÁ DEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ademais, defiro pedido de habilitação de novos advogados/defensores nos autos.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI" Juiz(a) de Direito” 2.
Nas razões recursais, o autor, Allan Marques de Medeiros, insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A sentença reconheceu o dever estatal de fornecer apenas dois dos quatro medicamentos prescritos para tratamento de cardiomiopatia dilatada e insuficiência cardíaca (CID 10 – I42 e I50), a saber: dapagliflozina e espironolactona, indeferindo o fornecimento dos fármacos Naprix (ramipril) e Concardio (hemifumarato de bisoprolol). 3.
O recorrente sustenta que todos os medicamentos prescritos pelo profissional médico responsável pelo seu acompanhamento clínico são indispensáveis para a preservação de sua saúde e manutenção da vida, especialmente diante do quadro de grave comprometimento cardíaco que apresenta.
Alega que a negativa parcial da pretensão teve por fundamento exclusivo parecer técnico do e-NatJus, o qual, segundo defende, possui natureza meramente opinativa e não vinculante, não podendo se sobrepor ao laudo médico individualizado e circunstanciado que atesta a imprescindibilidade do uso contínuo dos medicamentos. 4.
Afirma, ainda, que a decisão judicial, ao desconsiderar a prescrição médica em favor de uma nota técnica padronizada, comprometeu gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, ambos previstos na Constituição Federal.
Destaca que, diante da sua condição socioeconômica, encontra-se impossibilitado de arcar com o custo integral do tratamento, o que agrava sua situação de vulnerabilidade e risco de agravamento clínico. 5.
O recorrente invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o fornecimento de medicamentos prescritos por médicos assistentes, ainda que não incorporados formalmente ao rol do SUS, desde que demonstrada a necessidade clínica, a ausência de alternativas terapêuticas eficazes e a incapacidade financeira do paciente. 6.
Contrarrazões pelo desprovimento. 7. É o relatório.
II – VOTO 8.
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente e conheço do recurso. 9.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 10.Condenação em custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803504-29.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
03/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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