TJRN - 0804381-22.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804381-22.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIO DUCIMARIO PEIXOTO DE QUEIROZ Parte ré/Requerido:ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por Ary Tomaz de Araújo Filho em face de Antônio Ducimário Peixoto de Queiroz, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença referente a cobrança de honorários sucumbenciais, tendo a parte executada efetuado o depósito da quantia objeto da condenação.
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, aduzindo que a obrigação foi adimplida (ID nº 161645256). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), referente aos honorários sucumbenciais.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito.
Pagamento adimplido, conforme comprovante de transferência bancária colacionado no ID nº 161044533.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, 27 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804381-22.2022.8.20.5108 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Polo Passivo: ANTONIO DUCIMARIO PEIXOTO DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 14 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804381-22.2022.8.20.5108 Polo ativo ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Advogado(s): ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Polo passivo ANTONIO DUCIMARIO PEIXOTO DE QUEIROZ Advogado(s): VALDERI IDALINO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis para a reintegração de posse, quais sejam: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a perda da posse em decorrência do esbulho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos elementos previstos no art. 561 do CPC, sendo indispensável a demonstração da posse anterior e da ocorrência de esbulho. 4.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a posse direta sobre o imóvel em momento anterior ao suposto esbulho, nem apresentou elementos suficientes para caracterizar o esbulho. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça confirma que a ausência de comprovação da posse anterior inviabiliza o acolhimento do pedido possessório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Para a procedência do pedidode reintegração de posse, é imprescindível a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e a ocorrência de esbulho. 2.
A ausência de comprovação da posse anterior torna inócua a discussão sobre o esbulho, inviabilizando o acolhimento da pretensão possessória. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 561 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 930336/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.02.2014; TJRN, Apelação Cível 0800518-30.2021.8.20.5161, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ary Tomaz de Araújo Filho em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, em sede de Ação de Reintegração de Posse por Esbulho, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 30997991), o apelante alega que detém a posse sobre o terreno em discussão, conforme provas apresentadas nos autos.
Afirma a ocorrência de invasão do imóvel em forma de esbulho.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o apelo.
Nas contrarrazões de ID 30997998, o apelado defende que não há prova da posse legítima, o que inviabiliza a pretensão reintegratória do recorrente.
Explica que agiu dentro da legalidade, afastando o esbulho em menos de 24 horas, sem cometer qualquer ato ilícito ou desproporcional.
Pondera que o apelante não pode exigir o cumprimento da suposta contraprestação, pois descumpriu sua obrigação contratual.
Reforça que “o Apelante não pode reivindicar a posse de um imóvel que só lhe seria transferido após a efetiva prestação dos serviços advocatícios, nos autos dos Processos nºs 0801639-29.2019.8.20.5108 (arquivado por conexão, Id nº 53744514, com apenso para os autos do Proc. nº 0801498-10.2018.8.20.5108, Id nº 44273931) e 0801498-10.2019.8.20.5108”.
Por fim, requerem o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inicial de reintegração de posse.
Sobre o tema, tem-se que a reintegração de posse é instituto que visa a restituição da posse em favor daquele que tenha sido privado do poder físico sobre o bem, em virtude de ato de esbulho praticado por terceiro, como se infere da dicção do art. 1210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Para fins de melhor analisar a situação jurídica debatida nos autos, impõe-se observar o disposto no art. 561 do CPC, in litteris: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Na dicção do dispositivo acima referido, insurgem-se como requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, cujo ônus da prova cabe ao autor da demanda, dentre outros elementos, a demonstração de que era legítimo possuidor da coisa e a perda da posse em virtude de esbulho, restando, pois, privado de exercer o poder físico sobre o bem litigioso.
Destarte, para que haja a concessão da reintegração da posse, mister, conforme referido alhures, a comprovação da posse sobre a coisa reivindicada e o esbulho praticado, sendo concedida nestes expressos e exatos limites.
Vale esclarecer que em ação possessória não se discute direito de propriedade, sendo necessário para a procedência da ação possessória que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Dos autos, observa-se que a parte autora deixou de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que, como bem observado pelo julgador a quo (ID 30997990): “O primeiro requisito, posse anterior, não restou caracterizado, e o autor não produziu nenhuma prova nesse sentido, mesmo tendo a oportunidade de produzir prova oral na audiência de instrução e julgamento designada, restando comprovado, apenas, que o Sr.
Juarez Alves Fagundes foi o responsável por fazer a cerca no local. (...) Passando-se à análise dos demais requisitos, observa-se que o esbulho e sua data também não restaram caracterizados.
Veja-se que a única documentação acostada diz respeito ao contrato de honorários advocatícios (ID 90456978) e um contrato de intermediação para venda de imóvel entre o autor e a imobiliária (ID 90457933), o que não se confunde com o instituto da posse, além de fotos do terreno e da cerca. É que, do arcabouço probatório acostado aos autos, verifica-se que o autor não comprovou possuir a posse direta do imóvel objeto da demanda em momento anterior ao esbulho supostamente praticado, nem por força de posse própria ou em sucessão ao antigo proprietário.
Além disso, nota-se que não há nos autos qualquer direcionamento que indique que a parte autora exerceu, para além do domínio anterior, a efetiva posse naquele imóvel.
Ora, não se pode falar em esbulho se o autor sequer possuía a posse do imóvel em voga.” Frise-se que na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC.
Neste sentido, não havendo a parte autora demonstrado a posse alegada, não há que se falar em esbulho.
Sendo assim, o pleito de reintegração deve ser julgado improcedente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFASTAMENTO. 1.
Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVIABILIDADE.
PROVA DE PROPRIEDADE EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO.
ELEMENTOS DO ART. 561 DO CPC QUE DEVEM SER COMPROVADOS DE FORMA CUMULATIVA.
DISCUSSÃO SOBRE O ESBULHO QUE SE TORNA INÓCUA.
REQUISITOS DA POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS.
HIPÓTESE QUE NÃO DESAFIA POSSESSÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC.- Apesar da parte Autora, ora Apelante, provar que é proprietária do imóvel em questão, não logrou êxito em provar o exercício da sua posse sobre o este imóvel.- A comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-30.2021.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Destarte, apreciada a completude do substrato probatório reunido no feito, não vislumbro razão para promover qualquer reforma na sentença hostilizada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804381-22.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
08/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804381-22.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO registrado(a) civilmente como ARY TOMAZ DE ARAUJO FILHO Parte ré/Requerido:ANTONIO DUCIMARIO PEIXOTO DE QUEIROZ SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse por Esbulho com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ARY TOMAZ DE ARAÚJO FILHO contra ANTÔNIO DUCINÁRIO PEIXOTO DE QUEIROZ, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor, então advogado do réu, foi contratado em 22 de outubro de 2019 para prestar serviços advocatícios em dois processos judiciais que tramitam na 2ª Vara Cível de Pau dos Ferros/RN, além de outro procedimento, que resultou no Termo Circunstanciado nº 052/2021.
O contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes estipulou a contraprestação pelos serviços no pagamento em espécie do valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagos em duas parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, e a transferência da posse de um terreno localizado no Bairro Carvão, em Pau dos Ferros/RN, medindo 10m x 30m, por meio de contrato particular de compra e venda.
Os valores acordados em espécie foram integralmente pagos.
Quanto ao terreno, o autor alega que a posse foi transferida ao autor, que permaneceu no imóvel de forma mansa e pacífica entre outubro de 2019 e julho de 2022, tendo realizado a medição e limitação da área com a construção de uma cerca.
O referido terreno não possui registro público formal.
Liminarmente, requereu a reintegração de posse e, no mérito, a procedência da demanda.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 94122318, o pedido liminar foi indeferido.
Citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo preliminarmente a gratuidade da justiça, bem como alegou a inexistência dos pressupostos processuais, a vedação do exercício arbitrário das próprias razões, entre outros.
No mérito, requereu a total improcedência da demanda (ID 99741661).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação reiterando os pedidos da inicial (ID 101580187).
Instadas as partes a informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (ID 107251329) e a parte ré reiterou as arguições da contestação e arrolou testemunha (ID 107647647).
Realizada audiência de instrução e julgamento, seguiu-se com a oitiva da testemunha indicada pela parte autora (ID 136340909).
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse que pressupõe esbulho possessório, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, competindo ao autor da demanda possessória a prova da sua posse, do referido esbulho, data de sua ocorrência e da perda da posse, em consonância com o estabelecido no art. 561 do mesmo diploma legal.
Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Considera-se possuidor, por sua vez, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC).
Regulando a matéria no âmbito processual, os arts. 560 e 561 do NCPC disciplinam que, para ser mantido na posse (em caso de turbação) ou reintegrado (em caso de esbulho), incumbe ao autor provar, verbis: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando os autos, vê-se que o autor não se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus (art. 373, I, do NCPC), uma vez que não demonstrou a presença dos requisitos previstos nos arts 560 e 561 do NCPC.
O primeiro requisito, posse anterior, não restou caracterizado, e o autor não produziu nenhuma prova nesse sentido, mesmo tendo a oportunidade de produzir prova oral na audiência de instrução e julgamento designada, restando comprovado, apenas, que o Sr.
Juarez Alves Fagundes foi o responsável por fazer a cerca no local.
Vê-se, assim, que o conjunto probatório dos autos não foi capaz de demonstrar, a toda evidência, que a posse do terreno em questão pertencia ao promovente.
Passando-se à análise dos demais requisitos, observa-se que o esbulho e sua data também não restaram caracterizados.
Veja-se que a única documentação acostada diz respeito ao contrato de honorários advocatícios (ID 90456978) e um contrato de intermediação para venda de imóvel entre o autor e a imobiliária (ID 90457933), o que não se confunde com o instituto da posse, além de fotos do terreno e da cerca. É que, do arcabouço probatório acostado aos autos, verifica-se que o autor não comprovou possuir a posse direta do imóvel objeto da demanda em momento anterior ao esbulho supostamente praticado, nem por força de posse própria ou em sucessão ao antigo proprietário.
Além disso, nota-se que não há nos autos qualquer direcionamento que indique que a parte autora exerceu, para além do domínio anterior, a efetiva posse naquele imóvel.
Ora, não se pode falar em esbulho se o autor sequer possuía a posse do imóvel em voga.
Seja como for, não havendo, pois, prova que legitime a alegada posse do promovente, uma vez que a situação sustentada pelo autor demandaria dilação probatória, e não manifestando este interesse em produzi-la, impõe-se a improcedência da demanda.
Assim, não satisfeitas as exigências previstas nos arts. 561 e 561 do NCPC, impõe-se a improcedência da ação.
Observa-se que a posse do réu também não se deu com emprego de força, grave ameaça, às ocultas ou com inversão da causa possessionis, especialmente porque as provas levam a conclusão de que o autor não chegou a exercer atos possessórios atuais sobre ele.
Assim, inexistem elementos a evidenciar que o autor tenha efetivamente exercido posse sobre o imóvel/terreno objeto do litígio, de modo que, não tendo o autor se desincumbido do ônus processual que lhe competia, no sentido de produzir prova dos fatos constitutivos da sua pretensão, a improcedência é a única medida que se impõe.
III - Dispositivo: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na exordial e extingo o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros, 10 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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