TJRN - 0807391-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 15:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/05/2025 00:45 Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:45 Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 22/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 22:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/05/2025 21:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/05/2025 20:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/05/2025 20:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/05/2025 10:02 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            12/05/2025 10:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            11/05/2025 11:06 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            11/05/2025 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            05/05/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807391-07.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO FLORIDA GARDENS REU: ELEVADORES OTIS LTDA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 147924928) opostos pela parte autora, por sua advogada, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 146356548, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que teria deixado de condenar a parte ré ao pagamento da multa diária arbitrada na decisão de ID nº 78737867.
 
 Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
 
 Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 149328789. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
 
 No caso em tela, não merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante.
 
 Em que pese tenha a parte embargante apontado a ocorrência de vício no decisum em razão de omissão na forma do art. 1.022, inciso II, do CPC, a sentença embargada não tinha a obrigação de condenar a parte ré ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência concedida em favor da parte autora, haja vista que a decisão de ID nº 78737867 já o fez e que a sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida.
 
 Assim, a sentença embargada está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer retoque ou reparação.
 
 Ressalte-se que se a parte embargante pretende obter novo pronunciamento que acolha sua tese e, de consequência, reconheça a sua pretensão, deve se valer do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não dos embargos de declaração.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID nº 146356548 em todos os seus termos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Natal/RN, 27 de abril de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            28/04/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:08 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            26/04/2025 00:06 Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 21:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/04/2025 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 01:29 Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:32 Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 22:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/04/2025 04:35 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807391-07.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Réu: ELEVADORES OTIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 147924927), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 8 de abril de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/04/2025 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 23:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/04/2025 17:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/03/2025 03:31 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            31/03/2025 03:05 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            31/03/2025 01:54 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807391-07.2022.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO FLORIDA GARDENS Parte ré: ELEVADORES OTIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Condomínio Flórida Gardens, já qualificado nos autos, por sua representante legal, via advogado, ingressou com "AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em desfavor de Elevadores Otis Ltda., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) se trata de condomínio edilício com finalidade residencial, possuindo 180 (cento e oitenta) unidades distribuídas em 3 (três) torres, cada uma contando com 2 (dois) elevadores, sendo um social e um de serviço; b) possuía contrato de prestação de serviços mensais de manutenção de seus elevadores com a empresa Viptech Elevadores, terceira estranha à lide; c) como a empresa Viptech Elevadores passou a prestar seus serviços de maneira insatisfatória, procurou outra empresa do ramo de manutenção de elevadores, tendo iniciado contatos com a ré; d) a ré prometeu que seriam fornecidos forros de paredes para proteção dos elevadores de serviços e uma substituição gratuita do teto (subteto) dos elevadores sociais; e) a ré estava ciente de que o autor precisava com urgência de algumas manutenções mecânicas específicas em seus elevadores, incluindo a troca das sapatas de freios dos elevadores como prioridade; f) diante desse cenário, em 25/11/2020, a demandada lhe apresentou a proposta comercial nº PB5003, relativa ao plano OTISCARE, que cobria total assistência técnica quanto aos serviços a serem realizados em seus elevadores, não estando ona proposta os valores de eventuais peças necessárias, que seriam cobrados à parte; g) em 30/11/2020, antes mesmo da contratação, a requerida esteve em suas instalações e produziu laudo de vistoria e entrada indicando a situação real de seus elevadores naquela data; h) posteriormente, em 18/12/2020, solicitou a rescisão do contrato firmado com a Viptech Elevadores, antiga empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores, tendo firmado, no mesmo dia, o contrato OTISCARE nº PB5003C com a parte ré; i) em janeiro de 2021, a ré enviou dois especialistas para o condomínio, sendo observados vazamentos de óleo e algumas urgências mecânicas para os elevadores, dentre elas a troca das sapatas de freio; j) em julho de 2021, nenhuma das promessas pré-contratuais (reforma dos tetos e acolchoados dos elevadores de serviços) haviam sido cumpridas e a ré apresentou um contrato de reparo nº T0222X, na quantia de R$ 21.052,27 (vinte e um mil cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), que, diante do seu alto valor, acreditou suprir todas as manutenções mais urgentes; k) efetuou 2 pagamentos referentes ao contrato de reparo nº T0222X, em 15/09/2021 e 21/09/2021, no valor total de R$ 4.055,51 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos); l) ao receber as peças referentes ao contrato de reparo, adquiridas pelo montante total de R$ 11.097,26 (onze mil noventa e sete reais e vinte e seis centavos), foi surpreendido com o fato de que consistiam em pequenas peças de plástico, insuficientes para o conserto dos elevadores, além de não incluir as sapatas de freios, de modo que não supriam a maior necessidade de manutenção dos elevadores; m) imediatamente solicitou a devolução das peças à ré e pediu o cancelamento da cobrança do contrato de reparo nº TX0222X dentro do prazo de arrependimento, visto que a compra foi efetuada de maneira virtual por representante da ré no próprio sistema de pedidos dela; n) após o ocorrido, analisou o contrato de reparo nº TX0222X e constatou que o documento previa a cobrança indevida da quantia de R$ 9.955,01 (nove mil novecentos e cinquenta e cinco reais e um centavos), referente à mão de obra para eliminação de vazamentos, serviço cuja cobertura já estava incluída no contrato firmado entre as partes, que previa a cobertura de todos os serviços a serem realizados nos elevadores, excluindo da cobertura a substituição de peças; o) diante do descumprimento, pela requerida, dos termos pactuados em tratativas pré-contratuais, bem como na situação ocorrida envolvendo o contrato de reparo nº TX0222X, a enviou termo de distrato por quebra de contrato, tendo intentado negociações amigáveis junto à ré com vistas à solução definitiva do imbróglio, porém não obteve êxito; p) ainda durante as tentativas de negociação, tomou conhecimento de que a demandada inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos valores previstos no contrato de reparo nº TX0222X, cobrados indevidamente; q) diante do descumprimento, pela requerida, dos termos pactuados em tratativas pré-contratuais, bem como na situação ocorrida envolvendo o contrato de reparo nº TX0222X, a enviou termo de distrato por quebra de contrato, tendo intentado negociações amigáveis junto à ré com vistas à solução definitiva do imbróglio, porém não obteve êxito; r) desconfiando dos atos da ré, promoveu tomada de preços com concorrentes e empresas especializadas para saber se eram justos os valores cobrados por peças e serviços do contrato nº TX0222X e constatou que a ré cobrou valores acima da média de mercado; s) contratou nova empresa de manutenção de elevadores (Atlas Schindler) que, no dia 29 de setembro de 2021, produziu laudo de vistoria de entrada que constatou a necessidade de troca das sapatas de freio, algo que a ré prometeu realizar; t) considerando as irregularidades contratuais perpetradas pela parte requerida, é justa a rescisão contratual operada; e, u) experimentou prejuízo extrapatrimonial, bem como material de R$ 4.055,51 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) pagos indevidamente no contrato de reparo nº TX0222X Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando fosse a ré compelida a promover a entrega de via completa e assinada do contrato OTISCARE nº PB5003C, firmado entre as partes, bem como a recolher a caixa contendo as peças adquiridas em razão do contrato de reparo nº TX0222X, agendando dia e hora para o ato; e ainda, a se abster de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, referente ao contrato de reparo nº TX0222X, em seu desfavor, tudo sob pena de multa.
 
 Também em sede de tutela, requereu fosse imediatamente rescindido o referido contrato.
 
 Ao final, pleiteou: a) o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor; b) o reconhecimento e a declaração do seu direito de arrependimento em relação à aquisição das peças indicadas no contrato de reparo nº TX0222X, com a consequente rescisão do referido pacto e devolução dos objetos; c) a declaração de rescisão do contrato OTISCARE nº PB5003C, firmado entre as partes, em razão do descumprimento contratual por parte da requerida; d) a condenação da demandada à restituição, em dobro, do valor cobrado e pago indevidamente em virtude do contrato de reparo nº TX0222X, o que totaliza o montante de R$ 8.111,02 (oito mil cento e onze reais e dois centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; e) subsidiariamente, a condenação da requerida à restituição, na forma simples, da quantia cobrada e adimplida de forma indevida em virtude do contrato de reparo nº TX0222X, o que totaliza a importância de R$ 4.055,51 (quatro mil cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser atualizada e acrescida de juros de mora; f) ou, subsidiariamente, a redução proporcional do preço dos objetos adquiridos em razão do contrato de reparo nº TX0222X para que reflitam os valores praticados pelo mercado; e, g) a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 78688908, 78688909, 78688910, 78688911, 78688912, 78688913, 78688914, 78688915, 78688916, 78688917, 78688918, 78688919, 78688920, 78688921, 78688922, 78688923, 78688924, 78688925, 78688926, 78688927, 78688928, 78689329 e 78689330.
 
 Na decisão de ID nº 78737867, foi deferida, em parte, a medida de urgência pretendida, sendo determinada a suspensão dos efeitos do contrato até ulterior decisão, bem como que a ré se abstivesse de cobrar as parcelas em aberto.
 
 Foi ainda determinado que a ré promovesse a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, em razão do contrato discutido, e ainda, que promovesse a a exibição da cópia integral do contrato Otiscare nº PB5003C, sob pena de multa.
 
 Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 80999289), na qual noticiou o cumprimento da determinação judicial e argumentou, em resumo, que: a) não há relação de consumo no caso; b) o contrato foi cumprido em sua integralidade, respeitando o pacto firmado entre as partes, as regras e métodos da companhia, bem como as normas regentes da manutenção e conservação de elevadores; c) os serviços de manutenção são previstos em conformidade com o "Programa de Manutenção Preventiva OTIS", estabelecidos no item 1.2 das condições contratuais gerais; d) para a manutenção dos elevadores, conforme o plano de manutenção, são emitidas as "ordens de serviço" com indicação dos serviços de manutenções realizadas e, dessa forma, foram sendo verificados os problemas nos elevadores; e) o contrato celebrado entre as partes estipulava que os serviços e materiais, como peças, necessários para a manutenção dos elevadores não estavam incluídos no escopo e que deveriam sempre ser aprovados pelo condomínio, através de orçamentos emitidos pela ré e pagamentos realizados pelo autor; f) qualquer peça ou componente precisa de aprovação e pagamento do autor; g) as alegações do autor de entrega de "caixa pequena" "com pecinhas" não merecer prosperar, porque os equipamentos possuem peças e componentes de todos os tamanhos, seguindo normas de segurança e de desempenho; h) muitos problemas já existiam antes da contratação da ré, sendo pendências deixadas pela empresa que prestava serviços anteriormente; i) verificada a necessidade de substituição ou troca de peças que não estavam contempladas no contrato, o autor era comunicado e era emitida a "ordem de reparo", com a descrição dos serviços, valor total e condições de pagamento, prazos de instalação, entre outras informações; j) ao contrário do que alegou, o autor assinou concordando que os serviços realizados foram inteiramente satisfatórios; k) a ordem de reparo T 0222X foi devidamente cumprida e com assinatura do autor sobre a finalização dos serviços; l) realiza a manutenção e atendimentos emergenciais tão logo seja acionada, onde todas as pendências, falhas, ajustes ou trocas de peças serão sinalizadas através de chamados abertos junto à central de atendimento; m) o autor assinou instrumento de confissão de dívida com relação aos débitos referentes ao contrato com a ré em 03/08/2021, confirmando a sua inadimplência e a razão de ter sido inserido seus dados nos cadastros de proteção ao crédito; n) em que pese o cumprimento das obrigações por parte da Ortis, o autor, antes do prazo, enviou correspondência cancelando o contrato, alegando cláusulas não cumpridas; o) em nenhum momento se esquivou de realizar os serviços para os quais foi contratada; e, p) inexistem danos indenizáveis.
 
 Ao final, pleiteou a revogação da medida de urgência deferida e requereu a total improcedência da pretensão autoral.
 
 Juntou os documentos de IDs nos 80999290, 80999291, 80999292, 80999293, 80999294, 80999295, 80999296, 80999297, 80999298, 80999299, 80999300, 80999301, 80999302, 80999303, 80999304 e 80999305.
 
 Através do petitório de ID nº 81259042, a parte autora noticiou o descumprimento, pela parte ré, da medida de urgência deferida.
 
 Anexou os documentos de IDs nos 81259043 e 81259044.
 
 Réplica à contestação no ID nº 83273508, oportunidade em que a demandante rebateu as argumentações trazidas pela demandada, e sustentou que: a) a ré se comprometeu a fornecer serviços de conservação, reparação e comunicação; b) de fato assinou o contrato T0222X, mas quando a caixa chegou contendo pequenas e frágeis peças que custavam R$ 11.097,26 constatou que não se tratava de um investimento prioritário; e, c) as inscrições indevidas foram referentes ao contrato T0222X e o instrumento de confissão de dívida colacionado pela ré versa sobre dívida diversa.
 
 Na ocasião, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
 
 Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 81617562), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.Na ocasião, reiterou o cumprim ento da medida de urgência deferida, sustentando inexistir pendências no CNPJ do autor.
 
 Colacionou o documento de ID nº 83800413.
 
 Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 92145368) na qual, este Juízo: a) manteve a tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de ID nº 78737867; b) fixou os pontos controvertidos; c) deferiu em parte o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora; d) determinou a intimação do autor para que este depositasse em juízo o rol de testemunhas; e, e) oportunizou a ré de apresentar rol de testemunhas complementar ao já apresentado.
 
 O autor acostou o rol de testemunhas (ID nº 93091121).
 
 Petição do autor na qual aduziu que, em que pese o pedido constante na inicial, a caixa contendo as peças do contrato de reparo nº TX0222X foi devidamente entregue à requerida em 18/02/2022 (ID nº 99644317) Realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 99951224).
 
 Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs nº 100794182 e 100993724).
 
 Intimada para manifestar-se sobre os novos argumentos apresentados pela parte autora nas alegações finais, bem como sobre os documentos a ela anexados, a parte ré apresentou petição de ID nº 109558193. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 I - Da rescisão contratual Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 92145368) este Juízo fixou os pontos controvertidos e distribuiu a dinâmica probatória da seguinte forma: "a) se houve, ou não, falha no serviço prestado pela demandada ao demandante, consubstanciada na solicitação e indução à compra de peças desnecessárias e/ou inadequadas ao reparo dos elevadores de sua propriedade, na cobrança indevida de serviços já previstos em contrato (mão-de-obra para a eliminação de vazamentos) e na ausência de troca de peça necessária à segurança dos equipamentos (sapatas de freio);" - ônus que incumbia ao réu "b) se as partes acordaram, ou não, que as primeiras manutenções realizadas nos elevadores de propriedade do requerido abrangeriam, exclusivamente, os consertos mais urgentes necessários à segurança dos equipamentos, excluindo reparos dispensáveis;" - ônus que incumbia ao autor "c) se os serviços previstos no contrato de reparo nº TX0222X configuram consertos urgentes, necessários à segurança dos elevadores de propriedade do autor, ou se são considerados dispensáveis aos equipamentos;" - ônus que incumbia ao réu "d) se os valores cobrados pela parte demandada ao demandante, que ensejaram a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos ao crédito, são, ou não, decorrentes de mensalidades contratuais relativas aos meses em que houve a efetiva prestação dos serviços de manutenção contratados; e," - ônus que incumbia ao réu "e) se a aquisição das peças previstas no contrato de reparo nº TX0222X foi, ou não, realizada pela parte autora por meio virtual." - ônus que incumbia ao autor.
 
 Nesse contexto, em atenção aos documentos acostados aos autos e à audiência de instrução e julgamento realizada, convém realizar uma análise pormenorizada dos referidos pontos.
 
 No que concerne ao primeiro ponto, verifica-se do documento de ID nº 80999301, que a ré indicou a realização dos seguintes serviços: (a) "B5003 - eliminar vazamento (...) R$ 3.261,74 (Valor Unitário)", (b) "B5011 - eliminar vazamento (...) R$ 3.261,74 (Valor Unitário)" e (c) "B5081 - Eliminar vazamento SCH W140 - 3V-9-0627 (...) R$ 3.261,74 (elevador de serviço - torre 5)".
 
 Em relação às cobranças acima indicadas, além de indicarem per si uma prestação de serviço de eliminação de vazamento, a ré não se desincumbiu do seu ônus estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo de que não procedeu com a cobrança de serviços já previstos em contrato, isto é, que não foram realizadas cobranças de mão de obra para a eliminação de vazamento.
 
 Quanto ao tema, o contrato entabulado previa que a ré "compromete-se a fornecer o mais completo serviço de (...) reparação" (ID nº 78688915), de modo que, ao proceder com nova cobrança por valores decorrentes de prestação de serviço, acabou por descumprir a avença.
 
 Acerca da necessidade das peças indicadas, a testemunha indicada pelo réu (ID nº 99952143 - 03:09) destacou que "como o contrato não cobria peça, toda peça que apresentava uma ordem de serviço (...) toda vez que necessitava de uma troca de peça a Otis apresentava uma ordem de serviço (...) nesse caso em específico foi feito uma vistoria, normalmente era feito um chamado e o técnico ia lá e verificava a necessidade das peças (...) e aí era gerada uma ordem de serviço, era enviada para o condomínio e o condomínio aprovava ou não aprovava, nesse caso o condomínio aprovou".
 
 Ademais, a referida testemunha também registrou que (ID nº 99952143 - 11:35) "todas as ordens de reparo que eram geradas para o condomínio, algumas eram aprovadas e outras não, as que foram aprovadas foram assinadas pela própria síndica ou representante do condomínio".
 
 Ou seja, a parte ré procedia com a solicitação de peças que entendia necessárias para os reparos, incumbindo à parte autora proceder com as compras ou não, razão pela qual, entende-se que o réu se desincumbiu do seu ônus nesse ponto.
 
 Entretanto, é exceção ao exposto as "sapatas de freio", cuja importância de compra não restou atestada pelo réu e, em sede de audiência de instrução e julgamento, o declarante da autora (sr.
 
 João Maria - ID nº 99952141) consignou em sede de audiência de instrução e julgamento que apesar de a ré ter indicado a necessidade de trocar os sapatos de freio, que foi comprada pela autora, a empresa que sucedeu a ré na prestação dos serviços sequer a utilizou, o que afasta a sua essencialidade.
 
 No que tange ao segundo ponto controvertido, carece, nos autos, qualquer documentação que dê suporte a alegação autoral de que "Fora expressamente requerido que a ELEVADORES OTIS promovesse tão somente as correções mais urgentes de segurança nos elevadores a fim de economia ao erário condominial".
 
 Na realidade, inexiste previsão contratual nesse sentido e restou consignado que as manutenções eram realizadas mensalmente (ID nº 99952143 - 09:20), de modo que o autor não se desincumbiu do seu ônus.
 
 Outrossim, não restou demonstrada a urgência dos reparos indicados no contrato nº TX0222X (terceiro ponto controvertido), a se destacar que, repita-se, o declarante da autora (sr.
 
 João Maria - ID nº 99952141) consignou em sede de audiência de instrução e julgamento que apesar de a ré ter indicado a necessidade de compra das sapatas de freio, esta não foi utilizada pela empresa que a sucedeu, o que afasta a urgência do conserto.
 
 Destarte, no pertinente aos pontos controvertidos "a", "b" e "c", tem-se que: (a) houve falha na prestação de serviços da ré, porque esta solicitou a compra de peças inadequadas e cobrou indevidamente por serviço já previsto em contrato; (b) não há elementos que atestem que as primeiras manutenções abrangeriam apenas os consertos mais urgentes; e, (c) tão somente as "sapatas de freio" eram dispensáveis.
 
 Quanto ao inadimplemento contratual, a cláusula 5.6.6 do contrato prevê que: "O presente Contrato será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer notificação ou formalidade, na ocorrência dos seguintes eventos: a.
 
 Se qualquer das partes infringir qualquer das cláusulas ou condições deste contrato e não sanar tal falha dentro de 10 (dez) dias contados do recebimento de notificação por escrito, da outra parte, nesse sentido" (ID nº 78688915, pág. 5).
 
 No caso dos autos, verifica-se que o autor cumpriu com os requisitos contratuais, tendo em mira que a ré infringiu cláusula contratual e o envio de notificação é fato incontroverso nos autos, sendo comprovada pelos documentos de IDs nºs 78688922 e 80999305, e confirmado pela ré em sua contestação ao aduzir que "o Condomínio antes do prazo, enviou correspondência cancelando o contrato com a Otis (doc. 9), alegando cláusulas não cumpridas".
 
 Logo, há de se reconhecer a rescisão do instrumento contratual entabulado entre as partes.
 
 II - Dos danos materiais No tocante à inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos ao crédito por parte do réu, o demandante sustentou, tanto em sua inicial, quanto em sua réplica que esta seria referente ao contrato de reparo T0222X, veja-se: (a) "É possível constatar que se trata deste contrato de reparo pelo valor das parcelas que objetivaram a inscrição (R$ 2.053,16), em que pese a empresa no momento da inscrição atribuir número diverso ao contrato" (ID nº 78688907, pág. 28) e (b) "as inscrições indevidas nos cadastros de inadimplente questionadas na presente ação judicial são referentes ao contrato de reparo T0222X, o mesmo que o Condomínio Autor solicitou devolução de peças e estornos dos valores pagos".
 
 Por sua vez, a demandada argumentou que a inscrição ocorreu por motivo diverso, qual seja, os débitos descritos no "Instrumento de Confissão de Dívida" (ID nº 80999289, pág. 11): "o próprio Autor assinou Instrumento de Confissão de Dívida (doc. 8), com relação aos débitos referentes ao contrato com a Elevadores Otis em 03/08/2021, confirmando a sua inadimplência e a razão de ter sido inserido seus dados nos cadastros de proteção ao crédito".
 
 A inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos ao crédito por parte do réu, oriunda de duas duplicatas na quantia de R$ 2.053,16 (uma de outubro e outra de novembro de 2021), está estampada na documentação de ID nº 78688926.
 
 Em relação à motivação de tal inscrição, a testemunha indicada pelo réu justificou que esta "decorreu de faturas de manutenção em aberto, serviços de reparo" (ID nº 99952143, 06:15).
 
 Contudo, não há nos autos documentos comprobatórios que atestem a existência de faturas em aberto do Instrumento de Confissão de Dívida que possuam identidade com os valores constantes na inscrição nos órgãos restritivos ao crédito.
 
 Noutro pórtico, o documento de ID nº 78688919 atesta que o pagamento referente ao contrato de reparo T0222X, e cujas peças foram devolvidas, ocorreu no exato valor de R$ 2.053,16 (ID nº 78688919).
 
 Além disso, a identidade do pagamento com o referido contrato de reparo também é noticiada pelo comunicado enviado pela ré, no qual indicou a existência de valor aberto de "R$ 2.153,29" - sendo R$ 100,13 a título de outras retenções - oriundos do contrato T022X (ID nº 78688907, pág. 28).
 
 Logo, tendo em mira que restou demonstrado que o pagamento decorreu do contrato de reparo T0222X e que há ponto controvertido relacionado à viabilidade de o autor exercer o seu direito de arrependimento, ou não, convém a priori analisar o ponto controvertido "e".
 
 O art. 49 do CDC, o qual estabelece a possibilidade de o consumidor desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar da sua assinatura ou do recebimento do produto/serviço nos casos em que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, consoante pode-se constatar: Art. 49.
 
 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
 
 Nesse pórtico, tem-se que a hipótese prevista no dispositivo legal se amolda ao caso dos autos, tendo em mira que a testemunha indicada pela ré (ID nº 99952143) confirmou que "todas as peças que foram aprovadas foram enviadas para o condomínio" (ID nº 99952143 - 05:50) e que, no caso das peças oriundas do reparo T0222X, ao ser questionado se a peça foi devolvida na mesma hora em que chegou no condomínio, ele respondeu que "quando chegou lá a síndica achou que pelo volume das peças era muito dinheiro pelo que ela tinha adquirido" (ID nº 99952143 - 07:20).
 
 Soma-se ao exposto que o declarante do autor, o sr.
 
 Jonatas Calaça (ID nº 99952137) reforçou que "houve a declaração de vontade de compra de peças por parte do condomínio (...) só que quando chegou o material não era (...) por isso que não foi aceito, foram devolvidas as peças".
 
 Portanto, tem-se que é direito do consumidor a desistência do contrato e, consequentemente, a sua rescisão unilateral, ainda que o faça por motivos pessoais, ensejando o dever da ré de restituir os valores pagos (R$ 4.055,51 - ID nº 78688919), monetariamente atualizados, bem como reputa-se indevida a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em decorrência do referido contrato.
 
 Registre-se que tal valor deve ser restituído à parte demandante, na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608).
 
 III - Dos danos morais No que toca à reparação por danos morais pretendida pela autora, convém destacar que é perfeitamente possível a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça e consolidado em sua súmula 227: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
 
 Embora, via de regra, a pessoa jurídica necessite comprovar a existência dos danos extrapatrimoniais, em se tratando de cadastro irregular nos órgãos de restrição ao crédito, o dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
 
 Nesse sentido, eis julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
 
 Ação declaratória c/c restituição de valores c/c indenização e compensação por danos materiais e morais. 2.
 
 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
 
 Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de atraso na entrega do bem imóvel objeto desta ação a ser imputado à agravante e à interessada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
 
 Súmula 568/STJ. 5.
 
 Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
 
 Súmula 568/STJ. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.).
 
 A restrição ilícita ao crédito configura, portanto, dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas, sendo que o abalo da credibilidade da empresa gerado pela manutenção indevida é presumido, dispensando comprovação.
 
 Válido aportar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 CONDUTA ILÍCITA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
 
 Conforme a Súmula 548 do STJ, possui o credor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para promover a retirada da anotação da dívida em nome do devedor do cadastro de inadimplentes, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.2.
 
 Deve ser reconhecida a responsabilidade do banco réu pela manutenção da inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito, haja vista o abuso do direito evidenciado.3.
 
 Nos casos de inscrição indevida de pessoa jurídica, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento sofrido pela parte prejudicada, sendo devida a indenização com o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
 
 Precedentes do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 627.928/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020, AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020 e AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
 
 Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019), do TJMG (AC: 10175130000375001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019) e do TJRS (AC: 50001568120188210107 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 17/02/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022).5.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804915-06.2021.8.20.5300, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023).
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DA CAERN.
 
 LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS POR AMBAS AS PARTES CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE VAZAMENTOS NO ESTABELECIMENTO.
 
 PERECIMENTO DA JUSTIFICATIVA DA COMPANHIA DE ÁGUAS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS A AFASTAR A TESE DE EXORBITÂNCIA NAS COBRANÇAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À CAERN.
 
 EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 INQUESTIONÁVEL DEVER DE INDENIZAR.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SITUAÇÃO QUE GERA DANO MORAL PRESUMIDO, INCLUSIVE À PESSOA JURÍDICA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA ADEQUADAMENTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811118-47.2017.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
 
 Grifou-se.
 
 Destarte, patente a existência de dano moral, haja vista que comprovada através do documento de ID nº 78688926 a inscrição restritiva de crédito, posteriormente excluída, em razão de determinação judicial na decisão de ID nº 78737867. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
 
 Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição e, ainda, o tempo em que o nome da empresa demandante permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro rescindido o instrumento contratual avençado entre as partes (ID nº 78688915); b) determino, em definitivo, que a parte ré abstenha-se de cobrar as parcelas em aberto, e que promova a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, em razão do contrato objeto dos autos; c) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.055,51 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e, d) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, desde a data do evento danoso (inclusão indevida), nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
 
 Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 NATAL/RN, 25 de março de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            27/03/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 00:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/12/2023 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2023 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 20:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/09/2023 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2023 22:12 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2023 20:14 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/05/2023 13:00 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            12/05/2023 13:22 Publicado Intimação em 10/05/2023. 
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                                            12/05/2023 13:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            10/05/2023 15:51 Audiência instrução e julgamento realizada para 10/05/2023 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            10/05/2023 15:51 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            09/05/2023 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 19:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 18:12 Outras Decisões 
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                                            04/05/2023 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 13:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/03/2023 09:00 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            27/03/2023 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            23/03/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 16:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/03/2023 16:10 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/02/2023 19:46 Audiência instrução e julgamento designada para 10/05/2023 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            04/02/2023 02:45 Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 01/02/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2022 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 14:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/08/2022 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 18:49 Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 13/06/2022 23:59. 
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                                            13/06/2022 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2022 00:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/05/2022 12:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/05/2022 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2022 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2022 22:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/03/2022 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 08:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/03/2022 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2022 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2022 16:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/03/2022 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 09:13 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            03/03/2022 09:13 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            25/02/2022 18:00 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            16/02/2022 04:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2022 04:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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