TJRN - 0800440-49.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo: 0800440-49.2024.8.20.5155 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALDENORA MAURICIO DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IZABEL TARGINO DE SOUZA REU: ESTADO DO RN SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ALDENORA MAURÍCIO DE SOUZA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com Pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente identificados nestes autos.
Narra, em síntese, que foi diagnosticada com Alzheimer há 16 anos, doença que atualmente se encontra em estágio avançado.
Relata que essa condição resultou em uma drástica redução de sua capacidade de se alimentar, chegando ao ponto de não conseguir ingerir nem mesmo alimentos pastosos, o que ocasionou significativa perda de peso.
Informa que, para garantir sua nutrição e sobrevivência, é indispensável o uso de sonda nasoenteral, além do suplemento Nutri Enteral Soya, conforme prescrição médica anexada aos autos.
Este juízo determinou o encaminhamento dos autos ao e-Natjus para emissão de parecer/nota técnica sobre a necessidade/urgência do suplemento requerido pela autora, tendo o parecer concluído pela ausência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do uso de fórmula de dieta enteral industrializada para nutrição da paciente no presente caso, bem como que não havia elementos aptos a configurar urgência ou emergência médica no caso (parecer ID 126835884).
Em decisão de ID 127368626 – Pág. 2, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
O requerido apresentou contestação no ID 131879734 – Pág. 1.
Na oportunidade, suscitou preliminarmente a incompetência do juízo e declínio para a Justiça Federal face necessidade da União no caso.
Acrescentou, dentre outros argumentos, que o deferimento da medida viola o princípio da reserva do possível, e por fim, requereu que os pedidos iniciais sejam improcedentes, id. n. 113441313.
A parte autora apresentou réplica à contestação e anexou novo relatório médico, pugnando pelo deferimento da liminar (ID 134577709 – Pág. 4).
Este juízo solicitou nota técnica ao e-Natjus sobre o novo laudo médico apresentado, tendo o novo parecer técnico também apresentado conclusão não favorável no ID 135956178 – Pág. 4.
Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência foi novamente indeferido por este juízo (decisão ID 136163818 – Pág. 1).
Por meio da decisão ID 138866016, este juízo converteu o feito em diligência e determinou a intimação da autora para que comprovasse documentalmente o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, essenciais para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.
Em cumprimento à decisão supramencionada, a parte autora juntou os documentos solicitados, incluindo novo laudo médico.
Diante disso, este juízo solicitou nota técnica ao e-NatJus sobre o referido laudo, tendo o novo parecer técnico mantido conclusão desfavorável. É o relato.
Fundamento.
Decido.
No caso afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
O cerne da questão repousa sobre a responsabilidade do ente demandado fornecer o suplemento alimentar Nutri Enteral Soya, conforme prescrição médica anexada aos autos.
Inicialmente, registre-se que em certos casos a suplementação alimentar se equivale a medicamento, sendo essencial na saúde do paciente.
Pois bem, sobre a celeuma, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Assim, o ente requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário, resguardado o direito de ressarcimento desde que o tratamento seja fornecido pelo SUS.
Diversamente, se o tratamento não está integrado aos protocolos e diretrizes do SUS para o caso específico, não há que se falar em solidariedade pura e simples, posto que o único órgão competente para inclusão ou avaliação do tratamento ainda em fase experimental é o próprio Ministério da Saúde, o qual tem o condão de traçar as diretrizes do sistema a serem seguidas por aqueles que dele fazem parte.
Nesse sentido, a Lei 12.041/2011, que alterou a Lei Sistêmica do SUS para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, claramente aponta a responsabilidade do Ministério da Saúde quanto à incorporação de novos procedimentos médicos, conforme o artigo infra: “Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.” Observa-se do artigo acima, que é atribuição do Ministério da Saúde, com apoio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a inclusão do tratamento aqui desejado no âmbito das políticas públicas de saúde, conforme o seu poder regulamentar.
O Supremo Tribunal ponderou que a pretensão que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas pelo SUS, sejam por uma omissão legislativa ou administrativa, por uma decisão administrativa de não fornecê-la ou em razão de uma vedação legal a sua dispensação, como regra geral, terá a União compondo o polo passivo da lide.
Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90).
Adverte que a União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc.
Vejamos o teor da citada decisão: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE.
PACIENTE PORTADOR DE PLAQUETOPENIA IMUNE (CID D691).MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA.
RE Nº 855.178/SE.
ENTENDIMENTO DE QUE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, TÊM OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA NO DEVER DE EFETIVAR O DIREITO À SAÚDE.
MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS.
FÁRMACO PERTENCENTE AO GRUPO 1A.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FINANCIAR, ADQUIRIR E DISTRIBUIR AOS ESTADOS.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (fl. 1, vol. 6).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1, vol. 10). 2.
O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc.
II do art. 23 da Constituição da República.
Salienta que “a interpretação e aplicação do precedente firmado no Tema 793 do STF tem como ponto de partida a subsistência da solidariedade dos entes federados na prestação do direito à saúde, sendo que o desenvolvimento do precedente atendeu às questões já muito arguidas pelos Estados e Municípios acerca do desequilíbrio orçamentário causado pelo ônus financeiro da aquisição dos medicamentos e demais tratamentos de saúde por imposição do Poder Judiciário” (fl. 9, vol. 11).
Assevera que “a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde foi reafirmada e o STF atento ao fato de que como Corte Suprema não pode estabelecer as atribuições dos entes federados na área de saúde de forma estanque – com exceção da questão da ausência de registro do medicamento na ANVISA – até mesmo porque as normas que regem o SUS tem natureza legal e administrativa, e são alteradas com uma certa frequência, atribuiu esta função à autoridade judiciária” (fl. 14, vol. 11).
Ressalta que “o medicamento pleiteado foi durante a demanda incorporado ao RENAME e seria fornecido pelo Estado, sendo que o seu custo foi partilhado entre este ente federado e a União Federal, razão dos embargos declaratórios interpostos por esta última, cujo intento principal era ver reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelo custeio” (fl. 14, vol. 11).
Sustenta que, “ao contrário do que entendeu o TJPR, o Tema 793 do STF não criou uma hipótese de litisconsórcio passivo necessário, e não fixou tese com relação a medicamentos não incluídos nas políticas públicas, sendo pernicioso ao direito à saúde do paciente anular a sentença de procedência proferida pela Justiça Estadual” (fl. 15, vol. 11).
Argumenta que “se a atribuição para fornecimento do medicamento fosse exclusiva da União Federal poder-se-ia cogitar na declinação de competência mas não é, frisando-se que o Ministro Edson Fachin nos esclarecimentos finais supratranscritos ressaltou que não se tratava do estabelecimento de um litisconsórcio passivo necessário.
Portanto, resta evidente que o TJPR não decidiu em consonância à tese fixada no Tema 793 do STF e, consequentemente, afrontou o artigo 23, inciso II, da CF, ao decidir pela competência da Justiça Federal para julgamento do pleito” (fl. 16, vol. 11).
Pede o “provimento do presente recurso extraordinário, reformando-se o v. acórdão recorrido, diante da violação ao art. 23, inc.
II, da CF, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para julgamento da ação civil pública ajuizada em favor de paciente com Plaquetopenia Imune” (fl. 16, vol. 11).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3.
Razão jurídica não assiste ao recorrente. 4.
Na espécie em exame, o Tribunal de origem assentou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, considerando que o medicamento Rituximabe 750mg não consta como tratamento no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença do paciente e que compete a União o financiamento, a aquisição e a distribuição do medicamento pleiteado: “Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de confirmação da sentença que condenou o Estado do Paraná a fornecer o medicamento Rituximabe para o tratamento da doença, Plaquetopenia Imune, que acomete o paciente. (...) Assim, consolidou-se o entendimento de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, detêm obrigação solidária no que alude ao dever de efetivar o direito à saúde em favor daqueles que necessitam.
Portanto, as medidas judiciais que almejam a obtenção de medicamentos podem ser ajuizadas contra qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população.
Além disso, a distribuição de atribuições entre os órgãos federativos através de normas infraconstitucionais não retira a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente, ainda mais porque ficou definida, em sede de repercussão geral no RE, a possibilidade de quaisquer dos entes federativos compor o polo passivo, em razão da responsabilidade solidária.
Por outro lado, veja-se que, nos termos da mesma tese, cabe ao Poder Judiciário ‘direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’.
No caso em tela, tem-se que cabe à União o custeio do medicamento Rituximabe, a uma porque pertencente ao Grupo 1A[2] e a duas por não contar como tratamento no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença em questão.
Ora, é a União quem determina, via Ministério da Saúde, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos a serem fornecidos à população.
E, revendo entendimento anterior, entendo que cabe à União ressarcir o custeio financeiro na presente situação, pelo que deve ser incluída no polo passivo da ação como litisconsorte passiva necessária, com a posterior remessa dos autos à Justiça Federal.(…) 2.3.
Por fim, presentes os requisitos, é de se manter a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência até (novo) pronunciamento da autoridade judiciária competente (art. 64, parágrafo quarto, do CPC). (…) Por tais fundamentos, voto no sentido de anular sentença, em reexame necessário, por vício de incompetência absoluta, e determinar a inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Destaque-se, por fim, que a decisão liminar anteriormente proferida fica mantida, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC” (fls. 2-5, vol. 6). 5.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (DJe 16.3.2015).
Ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Esta a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos” (DJe 16.4.2020).
Confira-se também trecho do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG: “Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente, direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC).
Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários (…) 2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): ‘Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.’ Como regra geral, nas três ‘subespécies’ apontadas, a União comporá o polo passivo da lide.
Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90).
A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc”.
Consignou-se que, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, de maneira acertada, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral.
Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado, em que foram partes o Ministério Público do Paraná e o Estado do Paraná: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: ‘Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’. 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento” (RE n. 1.299.773-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.3.2021).
Assim também, por exemplo, confiram-se os julgados: Recurso Extraordinário n. 1.303.165, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 13.2.2021; Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.298.325, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 5.3.2021; e Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.301.670, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7.1.2021.
O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
Nesse mesmo passo, em decisão proferida em 11.02.2021, no âmbito do RE 1303165, o ministro Roberto Barroso decidiu: “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO DE BOMBA DE INSULINA A INFANTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO APARELHO REQUERIDO, ACOMPANHADO DE SEUS INSUMOS.
PRELIMINAR.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO PELA AUSÊNCIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AJUIZADA, APLICANDO-SE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 793).
ACOLHIMENTO.
DIANTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, É IMPERIOSA A OBSERVAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 855.178 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, AINDA QUE A CORTE CONSTITUCIONAL TENHA REAFIRMADO A SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS NAS DEMANDAS VERSANDO SOBRE DIREITO À SAÚDE, O MESMO TRIBUNAL SUPERIOR RECONHECEU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NAS QUAIS O ENTE FEDERAL DEVE, NECESSARIAMENTE, SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES.
NO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE EQUIPAMENTO E INSUMOS DE ALTO CUSTO, NÃO PREVISTOS EM ATO NORMATIVO DO SUS, VERIFICA-SE QUE A UNIÃO DETÉM A COMPETÊNCIA (ART. 19-Q, LEI Nº 8.080/90) PARA CUSTEÁ-LO, RAZÃO PELA QUAL DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
SOME-SE A ISTO E EXISTÊNCIA DE RECENTE DECISÃO DA CONITEC (MARÇO/2018) RECOMENDANDO A NÃO INCORPORAÇÃO DAS BOMBAS DE INSULINA PARA TRATAMENTO DE PACIENTES COM DIABETES MELLITUS, POR ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO CIENTÍFICO ATESTANDO SUA EFICÁCIA, SENDO ASSIM, DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA PARA: 1) APLICAR A TESE CONSOLIDADA PELO STF; II) RECONHECER QUE A UNIÃO, IN CASU, DEVE SER INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA LIDE; III) DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA; IV) OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PROMOVENDO A REFERIDA INCLUSÃO; V) EM SEGUIDA, REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, MANTIDOS OS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação ao art. 196 da CF.
Sustenta que “não se mostra correta a conclusão de que todos os atos processuais praticados devem ser invalidados, ante uma suposta necessidade de integração do polo passivo com a União, motivada por uma mera pretensão de ressarcimento (que apenas fora invocada pelo ente estadual nas razões do seu apelo) e pelo fato do medicamento (com registro na ANVISA e com prescrição para a enfermidade) não se encontrar discriminado entre os tratamentos preconizados no SUS”.
O recurso extraordinário não deve ser admitido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, é no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Diante disso, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda.
Veja-se a ementa do leading case (Tema 793): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Entretanto, ao julgar os embargos de declaração do respectivo precedente, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal assentou que “Quando o medicamento não for padronizado, a União deve compor o polo passivo da lide”.
Sendo este o caso dos autos, onde se pleiteia o fornecimento do medicamento (bomba de insulina) não previsto em ato normativo do SUS.
Veja-se, por esclarecedor, o seguinte trecho do voto paradigma proferido pelo Ministro Edson Fachin : “Ainda que se admita possa o cidadão, hipossuficiente,direcionar a pretensão contra a pessoa jurídica de direito público a quem a norma não atribui a responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC).
Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários”. (grifos adicionados) [...] “2ª espécie de pretensão: a que veicula pedido de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
A respeito desta espécie, constou na STA 175 uma subdivisão, nas subespécies (1), (2) e (3): Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.
Como regra geral, nas três subespécies apontadas, a União comporá o polo passivo da lide.
Isso porque, segundo a lei orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, ouvida a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90).
A União poderá, assim, esclarecer, entre outras questões: a) se o medicamento, tratamento, produto etc. tem ou não uso autorizado pela ANVISA; b) se está ou não registrado naquela Agência; c) se é ou não padronizado para alguma moléstia e os motivos para isso; d) se há alternativa terapêutica constante nas políticas públicas, etc.” Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator” Além dos argumentos de ordem estritamente processual acima, aponte-se que a União somente inclui nos cálculos dos repasses para Estados e Municípios os insumos estritamente incluídos no protocolo SUS- situação esta que vem causando grande desequilíbrio nos orçamentos da saúde pública de Estados e Municípios, posto que não há a contrapartida da União em relação aos referidos tratamentos.
Pois bem, no caso em análise, a nota técnica acostada aos autos concluiu que o suplemento solicitado não se encontra nos protocolos do SUS, sem avaliação do CONITEC, indicando que não são favoráveis ao deferimento do pleito inicial, conforme documentos de ID 126835884 e ID 135956178.
Vejamos: (...)“Descrição: Dieta enteral industrializada - Isosource Soya O produto está inserido no SUS? Não (…)Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Tecnologia: Dieta enteral industrializada - Isosource Soya Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de doença de Alzheimer conforme relatório médico.CONSIDERANDO a NT 241630 e o novo relatório nutricional disponível.
CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos objetivos e informações mais precisas sobre o status nutricional da paciente descrita no auto (conforme já relatado em nota prévia).
CONSIDERANDO que o volume diário de dieta prescrito não é necessariamente compatível com as necessidades energéticas diárias estimadas, devido ausência de dados antropométricos objetivos.
CONSIDERANDO que não houve relato de contra indicação ao uso de dieta artesanal.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do uso de fórmula de dieta enteral industrializada para nutrição da paciente no presente caso.
Não há elementos que configurem urgência ou emergência médica conforme Resolução CFM 1451/95.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (…) Assim, diante das evidências apresentadas nas notas técnicas acostadas aos autos, elaboradas de acordo com o caso concreto posto em análise, não resta dúvida que o tratamento postulado não se encontra catalogado nas diretrizes e protocolos do Sistema Único de Saúde, nem mesmo há avaliação do CONITEC, de modo que a avaliação e inclusão deste é afeto à competência exclusiva do Ministério da Saúde, o que torna imprescindível a participação da União para firmar o debate e encontrar a melhor solução ao pleito, fato este que implicaria na extinção do feito.
Outrossim, por força da decisão proferida pelo STJ, este Juizado Especial da Fazenda Pública fica impedido de extinguir qualquer demanda que busque tratamento de saúde, motivo pelo qual a preliminar de declínio de competência para a Justiça Federal não deve prosperar: Tema 14 IAC – STJ: Definir se tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar e se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda. “estabelecer que, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário (STF – Ministro Relator Gilmar Mendes, em decisão em tutela provisória incidental, publicada em 17/04/2023) Igualmente, a nota técnica nº 308481, último parecer do e-Natjus anexado aos autos no ID retro, também concluiu que o tratamento requerido, não se encontra nas diretrizes do Sistema Único de Saúde e também não foi avaliado pelo CONITEC, trazendo a seguinte conclusão: Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de doença de Alzheimer conforme relatório médico.CONSIDERANDO as notas técnicas prévias 277811 e 241630.
CONSIDERANDO que no novo relatório médico anexado ainda não se encontram disponíveis nos autos informações mais precisas sobre o status nutricional da paciente, sobre sua composição corporal ou até mesmo dados antropométricos objetivos simples (tais como peso, altura e circunferência de panturrilha), conforme já sinalizado em notas prévias.
CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos evolutivos e estimativas de metas calórico - proteicas para a paciente.
CONSIDERANDO que o volume diário de dieta prescrito não é necessariamente compatível com as necessidades energéticas diárias estimadas, devido ausência de dados antropométricos objetivos.
CONSIDERANDO que não houve relato de contraindicação ao uso de dieta enteral artesanal.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do uso de fórmula de dieta enteral industrializada para nutrição da paciente no presente caso.
Não há elementos que configurem urgência ou emergência médica conforme Resolução CFM 1451/95.
Assim, permanecendo a ação neste Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e, por expressa determinação do STJ, em consonância com a fundamentação apresentada nas notas técnicas, certo é que o julgamento procedente da medida, ora pleiteada, não se impõe.
Isso porque todas as notas técnicas concluíram que o tratamento requerido não se encontra nas diretrizes do Sistema Único de Saúde, nem mesmo foi avaliado pelo CONITEC, órgão competente para inclusão nos protocolos do SUS.
Ademais, os documentos revelaram que inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para sustentar a imprescindibilidade do uso específico dos medicamentos pleiteados em detrimento de outros fornecidos pela rede pública de saúde.
Ressalte-se que a autora teve a oportunidade de comprovar esse requisito, bem como os demais exigidos pelo Tema 106 do STJ, porém não o fez de forma satisfatória.
Além do que, nos relatórios médicos apresentados não constou de forma clara a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade, ou seja, com a nomeação dos medicamentos anteriormente utilizados, o tempo de tratamento e porque não apresentaram o resultado esperado, de modo que a negativa genérica de resultados não supre um dos requisitos fixados no tema 106 quanto ao tratamento fornecido pelo SUS.
Não juntou, sequer, prontuário médico que comprovasse que a parte autora submeteu-se ao tratamento preconizado pelos protocolos do SUS.
Nos termos da tese fixada pelo STJ/Tema 106, “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” As notas técnicas do NAT-Jus foram claras quanto ao não atendimento dos requisitos fixados no tema 106 quanto ao tratamento fornecido pelo SUS, de modo que não restou comprovado que o referido suplemento é indispensável ao tratamento da requerente, ou mesmo que outros fornecidos pelo SUS foram insatisfatórios ao tratamento de diagnóstico de doença de Alzheimer com dificuldade de deglutição.
Ademais, referidas notas evidenciaram as poucas informações médicas constantes na documentação apensa ao processo, com relatório médico sucinto, com poucos dados sobre quadro da paciente, ausente, ainda, dados antropométricos objetivos, concluindo que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes que configurem urgência ou emergência médica conforme Resolução CFM 1451/95.
A 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado.
Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público.
Assim, entendo pela improcedência do pleito inicial, conforme dispositivo a seguir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não acolho a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial com base no art. 487, I, CPC.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Tomé/RN, na data da assinatura digital.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 01:05
Outras Decisões
-
25/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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