TJRN - 0800805-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de GABRIELA LOUISE DE VASCONCELOS RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de THARLES DIAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA LOUISE DE VASCONCELOS RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THARLES DIAS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800805-37.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: THARLES DIAS DA SILVA e outros Polo passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
03/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800805-37.2025.8.20.5004 Parte autora: THARLES DIAS DA SILVA e outros Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação de serviço, em que os autores alegam que adquiriram passagens pelo site da Latam para realizar uma viagem para Fernando de Noronha/PE, cujo voo seria operado pela parceira comercial, a VoePas e no dia previsto para iniciar viagem, em 22 de maio de 2024, se dirigiram ao aeroporto para embarque, o voo foi cancelado e remanejado para o dia seguinte, sem que tenha sido oferecido qualquer tipo de informação e suporte aos passageiros.
Afirmam que dia seguinte o voo com previsão às 09:45 sofreu novo atraso, decolando efetivamente às 11 h, ao desembarcarem no destino, foram informados que suas bagagens foram deixados em Natal, tendo que custear a aquisição de itens básicos para permanência na ilha, além do translado para buscar as malas em dia posterior.
Sustentam que na data programada para retorno à Natal, dia 26 de maio de 2024, quando chegaram ao aeroporto foram informados que o voo havia sido cancelado, necessitando passar mais um dia na ilha, sem que tenham se programado, sendo o voo reagendado para o dia posterior, dia 27 de maio às 12:45 h, porém mais uma vez foi remarcado para 16:50 h.
Por fim, aduzem que quando desembarcaram, não encontraram a mala na esteira, precisando o autor subir na esteira e buscar pessoalmente no interior do aeroporto.
Em contestação, a demandada suscitou em preliminares carência da ação por ilegitimidade passiva e no mérito, alega a ausência de falha prestação de serviço em razão do dano ser ato de terceiro, havendo excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
No tocante ao dano moral, sustenta que não pode ser entendido como presumido, alegando o ocorrido se amolda como um mero aborrecimento.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada, pois a empresa integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária no âmbito da relação de consumo, conforme o artigo 7°, paragrafo único e 14º do Código de Defesa do Consumidor.
A relação de consumo entre as partes está caracterizada, pois as definições previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) sobre Fornecedor e Consumidor se aplicam de forma precisa a ambas, consoantes aos art. 2º e 3° do CDC.
Com efeito, qualificada a relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade que busca equilibrar a assimetria de forças e a facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, de modo que não cabe o argumento da demandada, acerca da exclusão da responsabilidade sob a justificativa de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o contrato de consumo previamente estipulado foi entre as partes, sendo solidário quanto a responsabilidade dos fornecedores. "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816142-03.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) No caso concreto, conforme alegado, o voo comprado pela Latam foi operado pela VoePass conforme notificação (ID 140453036) e reafirmado pela parte demandada e segundo narrado, os voos dos dias 22 e 26 de maio de 2024 foram cancelados (ID 140453037 e ID 140455432), sem qualquer justificativa satisfatória e sem a devida assistência, consoante ao previsto na Resolução 400 da ANAC.
Além disso, o fato das bagagens são serem despachadas no voo inicial, onerou as partes na medida em que tiveram que custear com itens básicos para manutenção na ilha, bem como, com o translado ao aeroporto, gerando-lhes dano material.
Destarte, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório, como estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, configurando a falha na prestação de serviço.
O dano experimentado concorreu para vulneração a direitos da personalidade, não configurando-se como um mero dissabor do cotidiano, de modo a justificar o arbitramento de indenização de danos morais.
O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre.
Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça.
Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, de modo que arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada, a pagar a cada um dos autores THARLES DIAS DA SILVA e GABRIELA LOUISE DE VASCONCELOS RIBEIRO o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor arbitrado para o dano moral deverá ter correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta sentença.
Outrossim, condeno a parte requerida a pagar a autora o valor de R$ 418,97 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) pelo dano material, com correção monetária pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 03/02/2025.
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24/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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