TJRN - 0800514-78.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800514-78.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, que os autos retornaram da Turma Recursal, desta forma esta secretaria irá expedir intimação para no prazo de 10 dias as partes ficarem cientes e se manifestarem no que entender de direito, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade e dou fé.
São Miguel/RN, 04 de Julho de 2025.
LILIANE DE FREITAS GONÇALVES Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800514-78.2024.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCA HERMINA NOGUEIRA ALVES Advogado(s): TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA, JOSE CRISTIELIO DE AQUINO Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800514-78.2024.8.20.5131 RECORRENTE: FRANCISCA HERMÍNIA NOGUEIRA ALVES ADVOGADO(S): TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA OAB/RN 18.634 E JOSÉ CRISTIELIO DE AQUINO OAB/RN Nº 19.215 RECORRIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(S): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108.112 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
LAUDO EFETUADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA APONTANDO MAU USO DO APARELHO COM DANOS FÍSICOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, § 3º, DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APARELHO FOI ENTREGUE JÁ COM OS DANOS FÍSICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andres e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Francisca Hermínia Nogueira Alves em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., na qual a parte autora alega que adquiriu uma televisão Samsung de 32 polegadas, que apresentou defeitos recorrentes desde o primeiro mês de uso, sendo enviada por três vezes à assistência técnica sem solução definitiva.
Após a última solicitação de reparo, a empresa permaneceu inerte, mesmo após o prazo legal de 30 dias.
Em razão da falha na prestação do serviço, a autora pleiteia a substituição do produto por outro novo e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O réu Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., por sua vez, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível devido à necessidade de perícia técnica para avaliar a causa do defeito do televisor, argumentando que a complexidade da demanda exigiria tramitação na Justiça Comum.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, afirmando que o defeito apresentado decorreu de uso inadequado por parte da autora, conforme laudo técnico elaborado por assistência autorizada, que apontou danos físicos no aparelho, o que excluiria a cobertura da garantia.
A defesa argumentou que a responsabilidade do fornecedor estaria afastada nos termos do artigo 12, § 3º, III, do CDC, por inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva da consumidora.
Também contestou o pedido de indenização por danos morais, alegando que o ocorrido se trataria de mero aborrecimento da vida cotidiana, sem violação de direitos da personalidade.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido.
A argumentação da ré acerca da necessidade de perícia técnica também deve ser afastada, uma vez que os Juizados Especiais têm como característica a celeridade e simplicidade processual, justamente para facilitar o acesso à Justiça em demandas de menor complexidade, como esta.
A questão em discussão não demanda perícia, pois embora o réu tenha apresentado um relatório técnico com fotos e alegações de má instalação, o próprio conteúdo do relatório demonstra que a análise técnica foi realizada sem complexidade.
Isso evidencia que a controvérsia pode ser esclarecida com base em documentos, como o próprio relatório técnico da assistência credenciada do réu.
Assim, a preliminar de incompetência deve ser rejeitada, garantindo-se a tramitação da ação no Juizado Especial, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Contudo, no tocante ao mérito processual, entendo não estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que não observo na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da promovente.
Logo, incumbia a parte autora demonstrar, efetivamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, no mérito, o pedido é improcedente, pois, como se vê da própria narrativa constante da petição inicial, o(a) requerente não demonstrou que o problema do produto decorre de falha de fabricação.
Ou seja, a improcedência dos pedidos autorais deve ser reconhecida, pois o relatório técnico apresentado pelo réu (ID 118878551) constatou que o televisor apresentado pela parte autora possuía danos físicos decorrentes de uso inadequado, conforme previsto no próprio termo de garantia da fabricante.
De acordo com o laudo anexado aos autos, o aparelho apresentava indícios de impacto e exposição a condições adversas, o que comprometeu seu funcionamento e acarretou a perda da garantia.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 12, § 3º, III) prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando demonstrado que o defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor, afastando, assim, qualquer obrigação da requerida em reparar ou substituir o produto.
Ademais, a negativa de substituição ou reparo sem custos decorreu da constatação objetiva do mau uso, e não de falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual.
A parte autora não apresentou qualquer prova idônea que refutasse a análise técnica realizada pela assistência autorizada, limitando-se a alegações genéricas.
Além disso, a autora não trouxe aos autos provas mínimas para sustentar suas alegações de o dano na estrutura do aparelho deu-se durante o transporte do produto até a assistência técnica, como por exemplo fotos ante da TV ser enviada e após retornar da assistência técnica.
Ademais, a autora enfatiza da desnecessidade de produção de prova pericial, que seria essencial para esclarecer a controvérsia, deixando de cumprir seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, resta evidente que o defeito no equipamento não é de responsabilidade do réu.
Assim, não há elementos nos autos que justifiquem a procedência dos pedidos autorais de substituição do produto ou indenização por danos materiais e morais, devendo tais pleitos ser julgados improcedentes.
A simples alegação de problema no funcionamento do produto, sem provas de que o dano não foi causado pelo mau uso, não é suficiente para justificar a responsabilização dos reús.
Por mais que se acredite na versão do autor quando relata o vício que passou a apresentar seu produto, não é porque surgiu o problema que o consumidor tem o automático direito de pedir seu dinheiro de volta.
Assim, o(a) autor(a) não tem direito de exigir a substituição do produto, porque, como dito anteriormente, é direito do fornecedor reparar o produto em garantia no prazo máximo de trinta dias, senão vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nessa ordem de ideias, o fabricante cumpriu seu dever, enquanto fornecedor, pois termos do art. 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, ficou evidenciado, por meio do relatório técnico apresentado pelo réu, que os problemas na televisão decorrem exclusivamente de falhas na instalação realizada por profissional não credenciado, em desrespeito às normas e recomendações expressas no manual do fabricante.
A escolha da autora por contratar um instalador autônomo, desconsiderando as orientações do réu e as exigências da garantia contratual, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo causal entre o defeito alegado e a conduta do fornecedor, o que exclui sua responsabilidade e impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Neste sentido, a jurisprudência não destoa de tal entendimento: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Sentença de improcedência.
Regular dilação probatória oportunizada no momento processual adequado, em que a apelante demonstrou desinteresse.
Incongruente comportamento de reputar suficientes os documentos até então juntados e agora pedir a produção de novas provas que não pode ser admitido.
Inversão do ônus da prova afastada, ausente verossimilhança na versão da autora.
Erro in procedendo do juízo não verificado.
Aquisição de aparelho de ar-condicionado.
Alegação de vício do produto.
Incontroversa instalação por terceiro não credenciado.
Circunstância que exclui a garantia.
Prova trazida pela ré que não foi infirmada pela autora de modo adequado, ausente contraprova suficiente a afastar tal conclusão.
Contexto que autorizava a rejeição dos pedidos.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10011745520228260002 SP 1001174-55.2022.8.26.0002, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) Ademais, ainda que fosse demonstrada a falha no produto, a situação descrita pelo autor configura mero aborrecimento, insuscetível de ensejar dano moral indenizável.
O dano moral exige uma lesão efetiva e relevante aos direitos de personalidade, o que não foi caracterizado nos autos, pois inexiste prova de abalo emocional ou psicológico significativo que extrapole os limites do cotidiano.
Assim, no mérito, concluo que o pedido do(a) promovente não merece ser acolhida, posto que, conforme foi explanado nas peças defensivas não houve acionamento da assistência técnica.
Logo, a pretensão autoral não merece acolhida. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) Razões do recurso: a parte demandada apresentou recurso pugnando a reforma da sentença para que reconhecendo do vício no produto e julgando totalmente improcedente os pedidos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento, pelos motivos que se passará a expor.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrido enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
A controvérsia cinge-se no vício do produto adquirido pela parte autora - televisor UN32T4300AG - que, após um mês de uso, apresentou defeitos e foi encaminhado para avaliação da assistência técnica que, por sua vez, teria ofertado o conserto mediante orçamento.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que a requerida SAMSUNG apresentou laudo técnico (ID 30598775), demonstrando que o vício apresentado seria decorrente do uso inadequado, conforme previsto no termo de garantia da fabricante e de acordo com o laudo técnico, o aparelho apresentava indícios de impacto e exposição a condições adversas, o que comprometo o funcionamento e com isso acarretou a perda da garantia.
Dessa forma, desincumbiu-se a ré de seu ônus probatório, previsto no inciso II do artigo 373 do CPC, pois demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora, já que evidenciado se tratar de avaria excluída da cobertura da garantia.
Importante referir que a demandante deveria ter juntado aos autos documento que demonstrasse origem diversa do dano constatado no aparelho ou, ainda, qualquer outro elemento capaz de suscitar dúvida quanto à conclusão do técnico responsável, ônus do qual não se desincumbiu.
Vejamos o entendimento das Turmas Recursais do TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
MERCADORIA ACEITA SEM CONFERÊNCIA.
LAUDO TÉCNICO EFETUADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA APONTANDO MAU USO DO APARELHO COM DANOS FÍSICOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR COMPROVADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, § 3º, DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APARELHO FOI ENTREGUE JÁ COM OS DANOS FÍSICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803749-59.2023.8.20.5108, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
SEGURO GARANTIA ESTENDIDA.
APARELHO REPARADO POR TERCEIRO (TELA DO PRODUTO NÃO ORIGINAL).
CONSTATAÇÃO TÉCNICA.
SITUAÇÃO QUE LEVA À EXCLUSÃO DA COBERTURA, NOS TERMOS DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814058-33.2019.8.20.5124, Mag.
GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 13/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) Por consequência, não há falar em direito à restituição de valor do produto ou sua substituição, mostrando-se acertada a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800514-78.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
14/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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