TJRN - 0800954-61.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800954-61.2025.8.20.5124 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: LUCIANA DUARTE SANTANA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Diante da apelação interposta, vieram os autos conclusos para fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a parte autora, intimada regularmente para suprir as deficiências apontadas na decisão que revogou a liminar (id 147885138), manteve-se inerte, tendo apenas apresentado petição sem sanar os vícios (id 149584321). 2 - Com a entrada em vigor do CPC/15, o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJRN.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:18
Outras Decisões
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14/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0800954-61.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte requerida: LUCIANA DUARTE SANTANA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRADA VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUCIANA DUARTE SANTANA.
Custas corretamente recolhidas (id 141068485).
Liminar deferida no id 147885138.
Na decisão de id. 147885138, fora revogada a liminar e determinada a intimação da parte autora para fins de juntada de notificação válida, sob pena de extinção.
A parte autora peticionou no id 149584321.
Negado conhecimento ao AI nº 0807324-05.2025.8.20.0000 protocolado pela parte autora (id 154544652). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.
Leia-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.).
Nesse ínterim, é entendimento corrente do STJ de que a verificação de encargos abusivos no contrato afasta a constituição do devedor em mora, conforme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.024.575/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/4/2023).
Em igual norte é a jurisprudência do TJRN, como se exemplifica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO .
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Beatriz Neves Barros contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo Banco Itaú Unibanco S/A, deferiu liminar de apreensão de veículo em favor da instituição financeira. 2.
A decisão agravada considerou que a capitalização de juros remuneratórios, com taxa diária não informada, não configura abusividade contratual e, portanto, não impede a caracterização da mora e o deferimento da busca e apreensão do veículo . 3.
A agravante alega que a ausência de informação da taxa diária de juros remuneratórios no contrato de financiamento configura abusividade e impede a caracterização da mora, pressuposto para o deferimento da busca e apreensão.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão central do recurso reside em verificar se a ausência de indicação da taxa diária de juros remuneratórios no contrato de financiamento configura abusividade contratual e impede a caracterização da mora, obstando o deferimento da liminar de busca e apreensão .
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, configurando-se com o simples vencimento do prazo para pagamento. 6 .
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, firmou o entendimento de que a capitalização diária de juros é abusiva se não houver informação clara ao consumidor sobre a taxa diária aplicada. 7 .
No caso em análise, o contrato de financiamento prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não indica a taxa diária correspondente, o que pode configurar abusividade e descaracterizar a mora. 8.
A suspensão da liminar de busca e apreensão se justifica em razão da probabilidade do direito alegado pela agravante e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja privada do uso do veículo.
IV – DISPOSITIVO 9 .
Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a liminar de busca e apreensão do veículo. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143127620248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024).
Da análise do caso concreto, verifico que, compulsando o contrato id 140678031, assiste razão à parte ré.
Com efeito, consta do id 140678031 - pág. 3 previsão de cobrança de juros capitalizados diariamente inclusos no valor da parcela, inobstante não conste do contrato previsão da taxa correspondente.
Desta feita, constatada a cobrança de juros diários pela parte autora à guisa de informação expressa acerca da taxa utilizada no contrato que fundamenta a ação, resta a este Juízo reconhecer a abusividade da previsão, sendo consequência lógica a descaracterização da mora.
Registro que, a teor da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Verifica-se, portanto, a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista que o autor não demonstrou a constituição da mora do réu através da prévia notificação extrajudicial ou protesto válido, apesar de instado a fazê-lo.
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
Por fim, no caso em apreço, embora a citação não tenha se aperfeiçoado por ausência de apreensão do bem — pressuposto necessário à formação da relação processual nos moldes do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 —, verifica-se que a parte ré, antes mesmo de formalmente integrada ao processo, apresentou petição nos autos alegando nulidade no cumprimento da medida liminar, o que foi acolhido por este Juízo.
Essa atuação ensejou o reconhecimento de vício processual relevante e o encerramento anômalo do feito. À luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração ou à extinção anormal do processo deve arcar com os ônus decorrentes, é possível a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que não tenha havido citação formal ou contestação.
Isso porque houve atuação eficaz da parte ré, que contribuiu para o encerramento da demanda, afastando a inércia e provocando pronunciamento judicial relevante.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
14/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800954-61.2025.8.20.5124 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: LUCIANA DUARTE SANTANA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do pedido de revogação da liminar: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUCIANA DUARTE SANTANA, tendo como objeto o veículo descrito na inicial (id 140675575).
Por decisão de id 145053129, houve o deferimento da liminar.
Antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, houve o comparecimento voluntário da requerida aos autos, atravessando petição contendo pleito de revogação da liminar (id 145653228), sob o seguinte fundamento: "Consoante se extrai da do “item 3 – Promessa de pagamento” nas condições gerais da cédula de crédito bancário (id. 144588323, PÁG 3), foi pactuada a capitalização diária dos juros no contrato discutido: (...) Para que referida capitalização possa ser considerada válida, é necessário que haja previsão expressa para tanto no contrato e que seja indicado o valor da taxa diária.
Isso se faz importante para que o Requerido possa multiplicar o valor da taxa diária e, constatando que a taxa mensal e anual é superior ao resultado da multiplicação, poder auferir a existência e desdobramentos dessa capitalização.
No presente caso, o contrato bancário não atendeu a este requisito indispensável, como se denota de trecho extraído do contrato. (...) Ou seja, caso comprovado mediante os autos a existência de cláusula contratual abusiva, em decorrência da capitalização de juros não expressamente pactuada, tem-se que a mora e seus efeitos legais serão completamente afastados pelo juízo.".
Juntou procuração (id 145655580). É o que basta relatar.
Decido.
De início, ressalto que, em ações de busca e apreensão, o contraditório é diferido, conforme “Tema 1040 do STJ - Tese Firmada: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.".
Contudo, o pleito formulado pela requerida trata-se em pedido de revogação da liminar, sob o fundamento de descaracterização da mora.
Volvendo à análise do pedido de reconsideração, registro que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.
Leia-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.).
Nesse ínterim, é entendimento corrente do STJ de que a verificação de encargos abusivos no contrato afasta a constituição do devedor em mora, conforme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.024.575/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/4/2023).
Em igual norte é a jurisprudência do TJRN, como se exemplifica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO .
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Beatriz Neves Barros contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo Banco Itaú Unibanco S/A, deferiu liminar de apreensão de veículo em favor da instituição financeira. 2.
A decisão agravada considerou que a capitalização de juros remuneratórios, com taxa diária não informada, não configura abusividade contratual e, portanto, não impede a caracterização da mora e o deferimento da busca e apreensão do veículo . 3.
A agravante alega que a ausência de informação da taxa diária de juros remuneratórios no contrato de financiamento configura abusividade e impede a caracterização da mora, pressuposto para o deferimento da busca e apreensão.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão central do recurso reside em verificar se a ausência de indicação da taxa diária de juros remuneratórios no contrato de financiamento configura abusividade contratual e impede a caracterização da mora, obstando o deferimento da liminar de busca e apreensão .
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, configurando-se com o simples vencimento do prazo para pagamento. 6 .
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, firmou o entendimento de que a capitalização diária de juros é abusiva se não houver informação clara ao consumidor sobre a taxa diária aplicada. 7 .
No caso em análise, o contrato de financiamento prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não indica a taxa diária correspondente, o que pode configurar abusividade e descaracterizar a mora. 8.
A suspensão da liminar de busca e apreensão se justifica em razão da probabilidade do direito alegado pela agravante e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja privada do uso do veículo.
IV – DISPOSITIVO 9 .
Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a liminar de busca e apreensão do veículo. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143127620248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024).
Da análise do caso concreto, verifico que, compulsando o contrato id 140678031, assiste razão à parte ré.
Com efeito, consta do id 140678031 - pág. 3 previsão de cobrança de juros capitalizados diariamente inclusos no valor da parcela, inobstante não conste do contrato previsão da taxa correspondente.
Desta feita, constatada a cobrança de juros diários pela parte autora à guisa de informação expressa acerca da taxa utilizada no contrato que fundamenta a ação, resta a este Juízo reconhecer a abusividade da previsão, sendo consequência lógica a descaracterização da mora.
Portanto, ausentes os requisitos previstos pela Súmula nº 72 do STJ (A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Referência: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º.), REVOGO a liminar id 145053129.
Recolha-se sem cumprimento mandado de busca e apreensão expedido.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora dizer sobre a regularidade da constituição da ré em mora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva, oportunidade em que será apreciada a viabilidade do prosseguimento do feito.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi -
10/04/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:31
Juntada de diligência
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10/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:41
Revogada a Medida Liminar
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800954-61.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: LUCIANA DUARTE SANTANA D E C I S Ã O (com força de mandado1) Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Igualmente não localizei anterior ação revisional do contrato distribuída a outro Juízo a ensejar reconhecimento de prevenção e remessa à Vara competente. 1 - Do pleito liminar: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: Custas corretamente recolhidas (id 141068485). É o relatório.
Decido.
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, já transitado em julgado, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Superada essa questão, passo à análise do pedido liminar.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato nº 671047753 (id 140678031), o documento "Condições Gerais", que contém cláusula de alienação fiduciária (id 144588323), a carta de notificação indicando o mesmo nº do contrato (id 140678033), constando o nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 140678032), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, consoante nova redação dada ao art. 2º do § 2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014.
Em que pese os precedentes jurisprudenciais firmados no sentido de que a comprovação da mora somente seria válida se a notificação extrajudicial fosse viabilizada através de Cartório de Títulos e Documentos, em razão de tal determinação ser expressa antes do advento da Lei nº. 13.043/2014, tal regramento foi modificado, de modo que em consonância com a atual norma em vigor a comprovação da mora é possível através de carta registrada.
Neste sentido, está sendo o posicionamento adotado pelo Egrégio TJRN, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
EXEGESE DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO LEI Nº. 911/69 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº. 13.043/2014.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 2016.004534-0.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Julgado em 20 de outubro de 2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFECCIONADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENCAMINHADA AO DEVEDOR PELOS CORREIOS.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES DO TJSP, TJRJ E TJMG (AI nº. 2016.005458-3, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 20.09.2016).
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.
Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Endereço da parte requerida: Nome: LUCIANA DUARTE SANTANA; Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 727, Santa Tereza, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59142-320.
Apenas se cumprida a liminar, cite-se² a parte ré para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão (e não após a juntada do mandado aos autos3), pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que pode englobar parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora), afastadas despesas com custas processuais e honorários advocatícios contratuais4, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária.
Inexistindo purgação, dar-se-á a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 2 - Do cumprimento do mandado: 2.1 - Cumprida a liminar e citada a parte ré: 2.1.1 - Havendo purgação da mora, autos conclusos para decisão de urgência; 2.1.2 - Não apresentada contestação, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE.
Na sequência, venham os autos conclusos para sentença; 2.1.3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). 2.2 - Cumprida a liminar e não citada a parte ré: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde possa ser efetivada a citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 2.3 - Não cumprida a liminar por ausência de localização do bem: Proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Havendo inércia quanto ao cumprimento dos itens 2.2 ou 2.3, autos conclusos para sentença extintiva. 3.2 - Comprovadas pesquisas inexitosas, proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN5). 3.3 - Obtido/Informado novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação.
Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e efetivada a citação, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) 2 Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 3 Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014; REsp: 1744366 MT 2018/0129136-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 10/09/2018; Informativo 433 do STJ (período de 03 a 07 de maio de 2010. 4 STJ - AREsp: 2614731, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2024. 5 Art. 56.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012213285436500000131162615 1 - Procuração Documento de Comprovação 25012213285442500000131162618 2 - Substabelecimento Documento de Comprovação 25012213285460500000131162619 3 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25012213285469600000131162620 CONTRATO OK Documento de Comprovação 25012213285495600000131162621 GRAVAME Documento de Comprovação 25012213285501100000131162622 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25012213285505700000131162623 PLANILHA Documento de Comprovação 25012213285511000000131162624 Decisão Decisão 25012313485006700000131270790 Intimação Intimação 25012313485006700000131270790 Petição Petição 25012718005607800000131519674 LUCIANA DUARTE SANTANA TAVARES - GUIA Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25012718005614200000131519675 Petição Petição 25021717025373700000133587184 Despacho Despacho 25022523354573000000134034168 Intimação Intimação 25022523354573000000134034168 Petição Petição 25030611565487700000134846583 Cláusulas Gerais n 1.625.129 Outros documentos 25030611565496500000134846586 -
13/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 20:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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