TJRN - 0802591-18.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0802591-18.2024.8.20.5145 Requerente: LECI TAVARES GUIMARAES e outros Requerido: ROGERIO TRINDADE DA SILVA e outros DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 16 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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09/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:51
Juntada de diligência
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17/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802591-18.2024.8.20.5145 AUTOR: LECI TAVARES GUIMARAES, RICARDO FERREIRA GUIMARAES REU: ROGERIO TRINDADE DA SILVA, J M INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Leci Tavares Guimarães e Ricardo Ferreira Guimarães em face de Rogério Trindade da Silva e JM Investimentos Imobiliários Ltda., com pedido de tutela antecipada, alegando que são proprietários do lote 6 do Loteamento Praia de Barreta, Quadra 12, e que o possuidor e proprietário do lote 7 realizaram a construção, em março/2024, de uma caixa d’água com banheiro e terraço junto ao muro que separa os lotes, descumprindo a distância de 1,5 metros exigida pela legislação municipal e o Código Civil.
Sustenta que o primeiro réu é o responsável pela obra e o segundo réu é o proprietário do imóvel.
Ademais, alega que a obra já havia sido embargada pelo Município por se encontrar irregular, porém elas continuaram apesar do embargo.
Deste modo, em sede de tutela antecipada, requereu a interdição das áreas coladas ao muro dos autores, quais sejam, banheiro, caixa d’água e terraço, com aplicação de multa diária de R$ 500.00,00 (quinhentos Reais). É o relatório.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
No presente caso, não se observam os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Considerando as únicas fotos juntadas no processo até o momento (id. 138375153, p. 7-8) e consulta ao Google Street View, onde se vê imagem do banheiro logo após a construção da estrutura, é possível verificar que a construção realizada no terreno detido pelos réus não se deu sobre o muro do autor, não sendo este utilizado como apoio Em verdade, na foto constante na página 7 da petição inicial, é possível verificar que os réus construíram um segundo muro junto ao muro dos autores antes de estender a área coberta do quiosque.
Por sua vez, em relação ao banheiro, a imagem verificada no Google Street View apresenta uma estrutura já com caixa d’água que não se apoia no muro dos autores, mas apenas se encontra colada ao muro.
A esse respeito, as fotos juntadas na inicial fazem parecer que houve construção sobre o muro e que a caixa d’água busca apoio sobre ele, porém, com base na imagem obtida na internet, é possível que a parte sobre o muro se trate de mero acabamento.
Necessário apontar que tais conclusões são feitas de forma sumária, com base nos documentos juntados até o momento no processo, de modo que podem ser alteradas no decorrer da instrução ou na prolação da sentença.
A respeito, de acordo com o Código Civil, as construções em si não apresentam irregularidade.
Com efeito, o art. 1.299 dispõe que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
Por sua vez, o art. 1.301, caput, estabelece que “é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho”.
Contudo, o referido artigo tem por objetivo proteger a privacidade e a intimidade dos ocupantes do imóvel vizinho, de modo que o eirado, terraço ou varanda referido no dispositivo são aqueles elevados, com vista para o lote contíguo.
O que não é o caso dos autos.
A própria definição de terraço é a “cobertura plana de um edifício”, não se amoldando à construção realizada pelo réu, que se deu na altura do próprio terreno e sem qualquer visão para o terreno vizinho.
Deste modo, a área coberta do quiosque poderia ficar a menos de um metro e meio do muro divisório, por não se tratar de janela, eirado, terraço ou varanda.
Deste modo, em uma análise sumária e própria deste momento, em relação à interdição de partes do estabelecimento dos réus, o direito dos autores não possui probabilidade.
Por sua vez, o art. 1.301, § 1º, do CC, dispõe que “as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros”.
Neste sentido, observa-se que a janela do banheiro não obedece a disposição do artigo, tendo em vista que, apesar de perpendicular, está aparentemente a menos de 75 (setenta e cinco) centímetros.
Acrescente-se, igualmente, que não possuem menos de dez por vinte centímetros, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo.
No entanto, considerando o tamanho da janela, em torno de 50 centímetros de largura e 50 centímetros de comprimento, bem como a sua altura, a dois metros do chão, e que o muro divisório alcança a metade da própria janela, entendo que não se encontra presente o perigo da demora para o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Determino que a(s) parte(s) demandada(s), seja(m) citada(s) ou intimada(s) – conforme o caso – para, no prazo de 15 dias: a) dizer(em) se há proposta de conciliação e, em caso positivo, em que termos; e b) apresentar(em) contestação, caso ainda não tenham apresentado, e documentos, desde já, esclarecendo se deseja(m) produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende(m) produzir, com a justificativa correspondente.
Havendo proposta de acordo, deve(m) a(s) parte(s) autora(s) ser(em) intimada(s) para, no prazo de 15 dias, dizer(em) se concorda(m) com seus termos.
Caso a(s) parte(s) autora(s) aceite(m) a proposta de acordo, devem os autos voltar conclusos para sentença de homologação.
Caso não seja ofertado qualquer acordo ou a(s) parte(s) autora(s) não concorde(m) com eventual proposta ofertada, deve(m), no mesmo prazo acima assinalado, apresentar réplica e esclarecer se pretende(m) produzir prova em audiência de instrução, especificando o tipo de prova que pretende(m) produzir, com a respectiva justificativa.
Anote-se que se as partes solicitarem a realização de sessão conciliatória ou instrutória, esta será realizada preferencialmente de forma não presencial – por videoconferência, prevista na Lei 9.099/1995, artigo 22, § 2 (via CEJUSC).
O ato por videoconferência será realizado com anuência de todas as partes e observados os meios tecnológicos indispensáveis para o ato, cabendo aos interessados fornecerem os nomes telefones, e-mails das partes, advogados e procuradores, no momento do pleito.
P.
I.
Cumpra-se.
Cite-se.
Nísia Floresta/RN, 13 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 14:21
Juntada de Petição de procuração
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10/01/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 21:23
Juntada de diligência
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17/12/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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