TJRN - 0800954-61.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800954-61.2025.8.20.5124 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: LUCIANA DUARTE SANTANA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Diante da apelação interposta, vieram os autos conclusos para fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a parte autora, intimada regularmente para suprir as deficiências apontadas na decisão que revogou a liminar (id 147885138), manteve-se inerte, tendo apenas apresentado petição sem sanar os vícios (id 149584321). 2 - Com a entrada em vigor do CPC/15, o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJRN.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
18/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0800954-61.2025.8.20.5124 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte requerida: LUCIANA DUARTE SANTANA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
NÃO DEMONSTRADA VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUCIANA DUARTE SANTANA.
Custas corretamente recolhidas (id 141068485).
Liminar deferida no id 147885138.
Na decisão de id. 147885138, fora revogada a liminar e determinada a intimação da parte autora para fins de juntada de notificação válida, sob pena de extinção.
A parte autora peticionou no id 149584321.
Negado conhecimento ao AI nº 0807324-05.2025.8.20.0000 protocolado pela parte autora (id 154544652). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.
Leia-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.).
Nesse ínterim, é entendimento corrente do STJ de que a verificação de encargos abusivos no contrato afasta a constituição do devedor em mora, conforme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.024.575/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/4/2023).
Em igual norte é a jurisprudência do TJRN, como se exemplifica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO .
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Beatriz Neves Barros contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo Banco Itaú Unibanco S/A, deferiu liminar de apreensão de veículo em favor da instituição financeira. 2.
A decisão agravada considerou que a capitalização de juros remuneratórios, com taxa diária não informada, não configura abusividade contratual e, portanto, não impede a caracterização da mora e o deferimento da busca e apreensão do veículo . 3.
A agravante alega que a ausência de informação da taxa diária de juros remuneratórios no contrato de financiamento configura abusividade e impede a caracterização da mora, pressuposto para o deferimento da busca e apreensão.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão central do recurso reside em verificar se a ausência de indicação da taxa diária de juros remuneratórios no contrato de financiamento configura abusividade contratual e impede a caracterização da mora, obstando o deferimento da liminar de busca e apreensão .
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, configurando-se com o simples vencimento do prazo para pagamento. 6 .
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, firmou o entendimento de que a capitalização diária de juros é abusiva se não houver informação clara ao consumidor sobre a taxa diária aplicada. 7 .
No caso em análise, o contrato de financiamento prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não indica a taxa diária correspondente, o que pode configurar abusividade e descaracterizar a mora. 8.
A suspensão da liminar de busca e apreensão se justifica em razão da probabilidade do direito alegado pela agravante e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja privada do uso do veículo.
IV – DISPOSITIVO 9 .
Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a liminar de busca e apreensão do veículo. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143127620248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024).
Da análise do caso concreto, verifico que, compulsando o contrato id 140678031, assiste razão à parte ré.
Com efeito, consta do id 140678031 - pág. 3 previsão de cobrança de juros capitalizados diariamente inclusos no valor da parcela, inobstante não conste do contrato previsão da taxa correspondente.
Desta feita, constatada a cobrança de juros diários pela parte autora à guisa de informação expressa acerca da taxa utilizada no contrato que fundamenta a ação, resta a este Juízo reconhecer a abusividade da previsão, sendo consequência lógica a descaracterização da mora.
Registro que, a teor da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Verifica-se, portanto, a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista que o autor não demonstrou a constituição da mora do réu através da prévia notificação extrajudicial ou protesto válido, apesar de instado a fazê-lo.
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
Por fim, no caso em apreço, embora a citação não tenha se aperfeiçoado por ausência de apreensão do bem — pressuposto necessário à formação da relação processual nos moldes do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 —, verifica-se que a parte ré, antes mesmo de formalmente integrada ao processo, apresentou petição nos autos alegando nulidade no cumprimento da medida liminar, o que foi acolhido por este Juízo.
Essa atuação ensejou o reconhecimento de vício processual relevante e o encerramento anômalo do feito. À luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração ou à extinção anormal do processo deve arcar com os ônus decorrentes, é possível a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que não tenha havido citação formal ou contestação.
Isso porque houve atuação eficaz da parte ré, que contribuiu para o encerramento da demanda, afastando a inércia e provocando pronunciamento judicial relevante.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800954-61.2025.8.20.5124 Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: LUCIANA DUARTE SANTANA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do pedido de revogação da liminar: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUCIANA DUARTE SANTANA, tendo como objeto o veículo descrito na inicial (id 140675575).
Por decisão de id 145053129, houve o deferimento da liminar.
Antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, houve o comparecimento voluntário da requerida aos autos, atravessando petição contendo pleito de revogação da liminar (id 145653228), sob o seguinte fundamento: "Consoante se extrai da do “item 3 – Promessa de pagamento” nas condições gerais da cédula de crédito bancário (id. 144588323, PÁG 3), foi pactuada a capitalização diária dos juros no contrato discutido: (...) Para que referida capitalização possa ser considerada válida, é necessário que haja previsão expressa para tanto no contrato e que seja indicado o valor da taxa diária.
Isso se faz importante para que o Requerido possa multiplicar o valor da taxa diária e, constatando que a taxa mensal e anual é superior ao resultado da multiplicação, poder auferir a existência e desdobramentos dessa capitalização.
No presente caso, o contrato bancário não atendeu a este requisito indispensável, como se denota de trecho extraído do contrato. (...) Ou seja, caso comprovado mediante os autos a existência de cláusula contratual abusiva, em decorrência da capitalização de juros não expressamente pactuada, tem-se que a mora e seus efeitos legais serão completamente afastados pelo juízo.".
Juntou procuração (id 145655580). É o que basta relatar.
Decido.
De início, ressalto que, em ações de busca e apreensão, o contraditório é diferido, conforme “Tema 1040 do STJ - Tese Firmada: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.".
Contudo, o pleito formulado pela requerida trata-se em pedido de revogação da liminar, sob o fundamento de descaracterização da mora.
Volvendo à análise do pedido de reconsideração, registro que, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.
Leia-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.).
Nesse ínterim, é entendimento corrente do STJ de que a verificação de encargos abusivos no contrato afasta a constituição do devedor em mora, conforme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.024.575/RS - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/4/2023).
Em igual norte é a jurisprudência do TJRN, como se exemplifica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO .
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Beatriz Neves Barros contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo Banco Itaú Unibanco S/A, deferiu liminar de apreensão de veículo em favor da instituição financeira. 2.
A decisão agravada considerou que a capitalização de juros remuneratórios, com taxa diária não informada, não configura abusividade contratual e, portanto, não impede a caracterização da mora e o deferimento da busca e apreensão do veículo . 3.
A agravante alega que a ausência de informação da taxa diária de juros remuneratórios no contrato de financiamento configura abusividade e impede a caracterização da mora, pressuposto para o deferimento da busca e apreensão.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão central do recurso reside em verificar se a ausência de indicação da taxa diária de juros remuneratórios no contrato de financiamento configura abusividade contratual e impede a caracterização da mora, obstando o deferimento da liminar de busca e apreensão .
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, configurando-se com o simples vencimento do prazo para pagamento. 6 .
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, firmou o entendimento de que a capitalização diária de juros é abusiva se não houver informação clara ao consumidor sobre a taxa diária aplicada. 7 .
No caso em análise, o contrato de financiamento prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não indica a taxa diária correspondente, o que pode configurar abusividade e descaracterizar a mora. 8.
A suspensão da liminar de busca e apreensão se justifica em razão da probabilidade do direito alegado pela agravante e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso seja privada do uso do veículo.
IV – DISPOSITIVO 9 .
Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a liminar de busca e apreensão do veículo. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143127620248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024).
Da análise do caso concreto, verifico que, compulsando o contrato id 140678031, assiste razão à parte ré.
Com efeito, consta do id 140678031 - pág. 3 previsão de cobrança de juros capitalizados diariamente inclusos no valor da parcela, inobstante não conste do contrato previsão da taxa correspondente.
Desta feita, constatada a cobrança de juros diários pela parte autora à guisa de informação expressa acerca da taxa utilizada no contrato que fundamenta a ação, resta a este Juízo reconhecer a abusividade da previsão, sendo consequência lógica a descaracterização da mora.
Portanto, ausentes os requisitos previstos pela Súmula nº 72 do STJ (A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Referência: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º.), REVOGO a liminar id 145053129.
Recolha-se sem cumprimento mandado de busca e apreensão expedido.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a parte autora dizer sobre a regularidade da constituição da ré em mora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva, oportunidade em que será apreciada a viabilidade do prosseguimento do feito.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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