TJRN - 0802315-80.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:42
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº: 0802315-80.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA PEREIRA SOARES CIPRIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Trata-se de ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais ajuizada por ANA MARIA PEREIRA SOARES CIPRIANO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, a título de tarifa de pacote de serviços não contratado, requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Foi apresentada minuta de acordo entre as partes (ID 141107703), bem como comprovantes de pagamento (ID 141620819 e ID 141620820).
Posteriormente, a parte autora requereu a homologação do referido acordo (ID 144425277). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Verifica-se que as partes transacionaram validamente, tendo sido preenchidos os requisitos previstos nos arts. 104 e 421 do Código Civil e art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A transação apresentada demonstra a manifestação de vontade livre das partes, com concessões recíprocas, tendo como objeto direito disponível, sendo, portanto, juridicamente válida.
III - Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 141107703), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ficam dispensadas as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
CANGUARETAMA/RN, 25 de março de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:58
Homologado o pedido
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28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:21
Juntada de Petição de procuração
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07/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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