TJRN - 0810328-43.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0810328-43.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: GILMAR RAMOS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 7 de julho de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:17
Juntada de decisão
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23/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0810328-43.2021.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x GILMAR RAMOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelas partes acima qualificadas, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção da ação, por enquadramento nas teses previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente não se pronunciou nos autos. É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais.
Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que 1 Resolução 547/2024 – CNJ.
Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 Acesso em: 29 mai. 2024. não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver constituído advogado nos autos.
Parnamirim, data do sistema.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
13/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/08/2024 23:59.
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18/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:11
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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31/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 06:22
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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16/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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07/04/2022 03:47
Decorrido prazo de GILMAR RAMOS PEREIRA em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 20:22
Outras Decisões
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17/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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