TJRN - 0821429-44.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0821429-44.2024.8.20.5004 AUTOR: DENISE DIAS DE ALIXANDRIA, SIMONE MARIA CAVALCANTE REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo acostado aos autos (ID 164345949), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea 'b', e 354, ambos do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, observando-se o teor do artigo 41, da Lei 9.099/95.
Em seguida, arquive-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821429-44.2024.8.20.5004 Polo ativo DENISE DIAS DE ALIXANDRIA e outros Advogado(s): LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA Polo passivo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0821429-44.2024.8.20.5004 ORIGEM: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: DENISE DIAS DE ALIXANDRIA E SIMONE MARIA CAVALCANTE ADVOGADO: LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA RECORRIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO, ATRAVÉS DO WHATSAPP.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
CRÉDITO ENVIADO PARA CONTA DE DESTINO FALSA, ABERTA POR GOLPISTA COM A FINALIDADE DE RECEBER VALORES OBJETO DE FRAUDE.
INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO QUE HOSPEDA A CONTA DESTINATÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE CONTA FALSA, VIABILIZANDO A EMPREITADA CRIMINOSA.
CONDUTA QUE DA CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELO RECORRENTE.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrente, conquanto dita Instituição Bancária integra a relação de consumo, havendo, inclusive, sido responsável por autorizar a abertura da conta falsa que receber a soma objeto do golpe, possui, portanto, legitimidade para figurar no polo réu da causa. – No caso dos autos, constata-se que o Banco recorrente permitiu a abertura da conta falsa utilizada no golpe perpetrado por estelionatário, oportunizando que dita conta recepcionasse valores de origem ilegal.
E nesse contexto, tem-se que a Instituição Financeira destinatária do pagamento falso deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. – Diante da natureza da atividade desenvolvida e no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, infere-se que a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira só pode ser afastada se comprovada a inexistência da falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não resta demonstrado nos autos. – Nesse particular, sobreleva remarcar que a instituição bancária que permite a abertura de conta por fraudador, ou comparsa beneficiário do golpe, concorre para que o estelionatário obtenha êxito na fraude praticada contra o consumidor, logo, responde pelos danos oriundos de tal conduta. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800265-51.2021.8.20.5158, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807130-86.2020.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822663-51.2021.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 30 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
DENISE DIAS DE ALIXANDRIA e SIMONE MARIA CAVALCANTE ajuizaram a presente demanda em desfavor das empresas BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que a primeira Requerente é proprietária do veículo HB20, placa QGZ0C96 da Hyundai e a segunda Requerente tem a posse do referido veículo.
Afirmam que o referido veículo foi financiado pelo Banco HYUNDAY, em 60 prestações de R$ 1.417,00, e que no dia 08.02.2023, a segunda Requerente entrou em contato através do n.° 11-986034083, número este que a segunda Requerente mensalmente entrava em contato solicitando o boleto da prestação, e a atendente informou que poderia quitar o veículo com desconto.
Explanam que solicitaram o envio do boleto para quitação do veículo e o primeiro Requerido enviou o referido boleto no importe de R$ 12.120,48 (doze mil cento e vinte reais e quarenta e oito centavos), tendo efetuado o pagamento através do cartão de crédito fornecido pelo Banco do Brasil.
Dizem que passados alguns dias e sem nenhum retorno, a segunda Requerente através do mesmo canal de comunicação, a procura da quitação, percebeu que estava Bloqueada, foi quando notou que algo estava errado e realizou o Boletim de Ocorrência.
Relatam que o Banco do Brasil inscreveu a segunda requerente em cadastro de inadimplentes em razão de dívida de cartão de crédito.
Requerem a concessão da tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a excluir o registro firmado, sob pena de multa.
Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 138904009.
No mérito, pleiteiam a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (R$ 12.120,48).
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Os requeridos suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possuem qualquer relação com os fatos narrados em inicial.
Rejeito a preliminar arguida, em virtude da Teoria da Asserção, com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, ao definir que o exame das condições da ação, inclusive na hipótese de legitimidade passiva, se dá com abstração dos fatos narrados no processo.
Examinados os argumentos, aliados ao conjunto probatório, a decisão torna-se de mérito (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
No caso vertente, vislumbro que a parte Autora imputa às Demandadas a culpa pela falha na prestação do serviço, em razão da fraude praticada em seu prejuízo.
Ademais, entendo que eventual análise de responsabilidade confunde-se com o mérito, motivo pelo qual deixo para fazê-la em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Ainda, em sendo uma pretensão de natureza consumerista, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre os integrantes da cadeia de consumo originária do dano.
No que se refere à Preliminar de Falta de Interesse de Agir, inócuos se mostram os argumentos apresentados pela Ré, pois evidente que a parte Demandante pode buscar a tutela jurisdicional para resolução de um conflito, não sendo requisito obrigatório o esgotamento das vias administrativas para, só após ter sua pretensão resistida, acionar o Poder Judiciário.
Ademais, tal imposição representaria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
No que se refere à impugnação à procuração acostada à inicial, de igual forma sem razão o réu.
Ora, no documento de id. 138896219, devidamente assinado pelas autoras, denota-se que a parte apresentou procuração outorgada em favor de sua causídica, datada de 27/08/2024, sendo, portanto, consideravelmente atual, bem como possui validade por tempo indeterminado, vez que ausente prazo certo para duração no instrumento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SENTENÇA EXTINTIVA – INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO GENÉRICO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO CERTA E DETERMINADA, AMPARADA EM MÍNIMO DE PROVA DO DIREITO ALEGADO – PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA – DESNECESSIDADE – DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 682 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00069980220208160021 Cascavel 0006998-02.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 14/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Por fim, afasto a alegada inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência consta em id. 138896220.
Ainda, não assiste razão à parte Ré no sentido da petição inicial ser inepta.
Isto porque não restou demonstrada a presença de nenhuma das causas de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC/15, tendo em vista que as Autoras discriminam o valor pelo qual pretendem ser restituídas em razão da fraude praticada.
Passo ao mérito.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre os demandados e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
Observo, em análise aos documentos acostados à inicial, ser inconteste o pagamento da quantia total de R$ 12.120,48, em 08/02/2023, realizado pela parte autora em favor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., em conta de titularidade de BRUNA CORDEIRO, terceiro desconhecido, o que sugere que tal conta recebedora, em verdade, é utilizada na prática de fraude contra o consumidor no pagamento de boletos falsos, consoante pode ser extraído dos documentos acostados ao id. 138896224.
Todavia, embora pretendam as autoras responsabilizar todas as empresas requeridas pelos fatos praticados em seu prejuízo por terceiro fraudador, cabe destacar entendimento exarado pela 9ª Vara Cível da Comarca Santo André, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sentença proferida em 03/10/2023 nos autos de n° 1012374-18.2023.8.26.0554, em caso análogo, in verbis: ‘’(...) Observa-se, portanto, que foi o próprio autor quem voluntariamente depositou valores em conta de terceiro, ainda que alegadamente em razão de fraude.
Contudo, após diligências mínimas, o demandante reconhece que foi vítima de golpe e que não deveria ter realizado o pagamento exigido, dano que poderia ter sido evitado se tivesse agido com diligência mínima esperada.
Assim, a instituição financeira não possui qualquer relação com o ato ilícito perpetrado por terceiro, sobretudo pelo fato de que a fraude é alheia à operação bancária e pela transação.
No mais, não há qualquer elemento nos autos que indiquem ação ou omissão do banco capaz de contribuir com o ilícito, vez que foi o próprio autor e não a instituição bancária, quem deixou de adotar cautelas necessárias para evitar o ocorrido’’ Na hipótese dos autos, entendo que a responsabilidade dos demandados BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e BANCO DO BRASIL S/A pelo ocorrido deve ser afastada diante da ausência de indícios mínimos de que tais empresas tenham concorrido para o dano causado à parte autora, tendo em vista que o infortúnio vivenciado não possui nexo de causalidade comprovado com qualquer conduta comissiva ou omissiva das mencionadas empresas, o que demonstra a ausência de ato ilícito imputável a estas.
Ora, as próprias autoras admitem ter efetuado os pagamentos destinados à conta de terceiro titular estranho às mencionadas empresas, o que apenas evidencia a ausência de vício de consentimento, ainda que considerada a prática de golpe em seu prejuízo por terceiro alheio às requeridas BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e BANCO DO BRASIL S/A.
Ademais, as autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar que tiveram acesso ao boleto falso por meio do número telefônico supostamente fornecido pelas rés BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, conforme alegado na petição inicial.
Embora tenham afirmado que as rés teriam entrado em contato por meio do número (11) 98603-4083, utilizado mensalmente pela segunda requerente para solicitar o boleto da prestação, não apresentaram qualquer prova nesse sentido.
Assim, forçoso entender pela improcedência do pleito autoral quanto às empresas rés BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e BANCO DO BRASIL S/A.
Cumpre a este Juízo agora analisar a possibilidade de responsabilização do demandado MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. quanto aos fatos reclamados em inicial.
Analisando detidamente as provas acostadas ao feito, mostra-se razoável se admitir que a instituição ré participou na cadeia de atos ilícitos, no momento em que autorizou a abertura de conta corrente em nome de terceiro fraudador para utilização na prática de golpes, porquanto a fraude, mesmo na hipótese em que tenha sido cometida por terceiro, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação indenizatória – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – 1.
Autor vítima do chamado "golpe do nude", por meio do qual o estelionatário, se passando por uma jovem, encaminhou mensagens e fotos nuas ao autor e, depois, se passando por autoridade policial, passou a ameaçá-lo de prisão por crime de pornografia/pedofilia infantil, caso não efetuasse as transferências solicitadas.
Caso dos autos em que o autor, devido ao receio de ser preso, transferiu ao estelionatário a quantia de R$ 115.010,00 (cento e quinze mil e dez reais) - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do CDC, que não implica na procedência do pedido formulado na inicial – Incontroverso nos autos o fato de que as transações questionadas foram, efetivamente, realizadas pelo autor, isto é, com o seu consentimento – Bloqueio do numerário transferido, em hipóteses tais, que pode ser realizado pela instituição financeira mantenedora da conta do "usuário recebedor", a teor do disposto no artigo 39-B, da Resolução BCB nº 1/2020, alterada pela Resolução BCB nº 147/2021.
Dever da instituição financeira mantenedora das contas utilizadas no golpe de conferir a autenticidade dos documentos utilizados para abertura da conta, em atenção às Resoluções nº 2.025/1993 e 4.753/2019, também do Banco Central – Falha na prestação da instituição financeira ré,
por outro lado, não evidenciada, porquanto não possui a prerrogativa de cancelar/impedir as transações legitimamente comandadas por seus clientes – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012096-15.2022.8.26.0566 São Carlos, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 12/12/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) - grifos acrescidos.
Em hipótese de fraude, como no caso em tela, empresa ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. tem responsabilidade, uma vez que é de sua incumbência a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza, praticados por meio de conta aberta junto à demandada tão somente para viabilizar a prática de fraude, o que para este Juízo demonstra a responsabilidade da Ré quanto aos fatos narrados em exordial.
Assim, entendo que as provas apresentadas pelo demandado MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. são frágeis para comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, quanto à hipótese de fraude praticada por terceiro, entendo que subsiste o dever do réu em promover a lisura e a segurança das transações realizadas e, em caso de golpe intentado contra o consumidor em uso de conta aberta junto à requerida por terceiro fraudador, persiste o dever da empresa fornecedora do serviço de detectá-la e combatê-la, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro não exime a ré da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, haja vista a ausência de demonstração da culpa exclusiva deste.
Desse modo, forçoso entender pela ocorrência de falha na prestação do serviço quanto à ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e determinar à requerida que proceda com a restituição dos valores pagos pelas autoras em favor de terceiro em prática fraudulenta, na quantia total de R$ 12.120,48 (doze mil cento e vinte reais e quarenta e oito centavos).
Diversamente, no que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado pelas autoras, verifica-se, a partir da análise dos autos, a existência de culpa concorrente.
As autoras não observaram o dever de cautela, repassando voluntariamente seus dados bancários a um terceiro fraudador — fato evidenciado nos documentos de ID 138896223 — somente percebendo que se tratava de um golpe após serem bloqueadas em aplicativo de mensagens.
Ressalte-se que as autoras entraram em contato com terceiro por meio de número telefônico alheio aos canais oficiais do banco responsável pelo financiamento, assumindo, assim, parte da responsabilidade pelo ocorrido.
Em casos de culpa concorrente, não se aplica a indenização por danos morais.
Não seria razoável fixar danos morais em tais casos, fomentando que os consumidores atuem de forma desidiosa com seus dados, e isso em nada contribuiria para um salutar ambiente de consumo, em que cada parte deve cumprir com seus deveres, mormente em tempos atuais em que se verifica a ocorrência de fraudes cada dia mais sofisticadas, o que impõe ainda maior observação por parte dos consumidores do dever de cautela.
Por fim, não há que se falar em exclusão do registro negativo efetuado pelo réu BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da segunda requerente, uma vez que a dívida é legítima, decorrente de transação assumidamente realizada pela autora por meio de seu cartão de crédito e que, posteriormente, não foi adimplida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial, e para CONDENAR a parte Ré, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., a pagar à parte Autora, DENISE DIAS DE ALIXANDRIA e SIMONE MARIA CAVALCANTE, a quantia de R$ 12.120,48 (doze mil cento e vinte reais e quarenta e oito centavos), a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do pagamento.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial quanto às empresas rés BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e BANCO DO BRASIL S/A.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do magistrado titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE PRATICADO POR ESTELIONATÁRIO, ATRAVÉS DO WHATSAPP.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
CRÉDITO ENVIADO PARA CONTA DE DESTINO FALSA, ABERTA POR GOLPISTA COM A FINALIDADE DE RECEBER VALORES OBJETO DE FRAUDE.
INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO QUE HOSPEDA A CONTA DESTINATÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AUTORIZOU A ABERTURA DE CONTA FALSA, VIABILIZANDO A EMPREITADA CRIMINOSA.
CONDUTA QUE DA CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELO RECORRENTE.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrente, conquanto dita Instituição Bancária integra a relação de consumo, havendo, inclusive, sido responsável por autorizar a abertura da conta falsa que receber a soma objeto do golpe, possui, portanto, legitimidade para figurar no polo réu da causa. – No caso dos autos, constata-se que o Banco recorrente permitiu a abertura da conta falsa utilizada no golpe perpetrado por estelionatário, oportunizando que dita conta recepcionasse valores de origem ilegal.
E nesse contexto, tem-se que a Instituição Financeira destinatária do pagamento falso deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno que atrai aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do CDC e na Súmula 479 do STJ. – Diante da natureza da atividade desenvolvida e no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, infere-se que a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira só pode ser afastada se comprovada a inexistência da falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não resta demonstrado nos autos. – Nesse particular, sobreleva remarcar que a instituição bancária que permite a abertura de conta por fraudador, ou comparsa beneficiário do golpe, concorre para que o estelionatário obtenha êxito na fraude praticada contra o consumidor, logo, responde pelos danos oriundos de tal conduta. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800265-51.2021.8.20.5158, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807130-86.2020.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822663-51.2021.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Natal/RN, 30 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
29/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821429-44.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DENISE DIAS DE ALIXANDRIA e outros Polo passivo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019228-48.2008.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA DE LOURDES BEZERRIL DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo das petições de Ids. 28765847 e 29530411, pela Defensoria Pública e pelo Estado do Rio Grande do Norte, respectivamente.
Consta no Id. 28765848 informação juntada pela Defensoria Pública, sobre o falecimento da autora/recorrida (documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF).
Em vista disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29530411, não faz qualquer referência ao óbito da parte autora/recorrida, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 8353054), no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0821429-44.2024.8.20.5004 Parte Autora: DENISE DIAS DE ALIXANDRIA e outros Parte Ré: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A e outros (2) DESPACHO
Vistos.
A audiência de instrução e julgamento foi aprazada para o dia 22/04/2025 10:20 , que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS, nos termos da Portaria 001/2022 deste Juízo, publicada no DJe em 19.05.2022.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
OBS: Advirto às partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei 9.099/95.
Orientações acerca do acesso por meio virtual: Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://is.gd/0GiSim A parte que não concordar em participar da audiência virtual deverá comprovar justo motivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse caso, a audiência será cancelada e realizada de forma presencial, quando for possível.
Devem ser observadas algumas questões: 1) As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 minutos.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 3) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, deverá, obrigatoriamente, contatar "de forma imediata" a secretaria via aplicativo whatsapp (84) 98818 4818 ou (84) 3673-8855, informando tal fato; 4) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5) A prova documental que se pretenda juntar em audiência deverá ser inserida ao processo até o início da videoconferência; 6) No início da audiência, as partes e testemunhas exibirão à câmera seus documentos de identificação; 7) É proibida a presença da testemunha no mesmo ambiente físico e virtual das partes e advogados.
As testemunhas deverão aguardar serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das partes.
Se a formalidade não for respeitada a testemunha será dispensada.
O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte - https://is.gd/0GiSim -, sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecimento das orientações necessárias.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Natal, 28 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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