TJRN - 0885680-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 23:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2025 07:47
Processo Reativado
-
28/07/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0885680-80.2024.8.20.5001 Parte autora: ROQUE ALVES DE OLIVEIRA Parte ré: Município de Natal DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PROVIMENTO Nº 167/2017 – CGJ/RN Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine ao demandado a conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, de todos os procedimentos necessários para a devida implantação do Adicional de Tempo de Serviço.
Juntou documentos.
Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, considerando que não há exigência de pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse processual.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, eventual pedido de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato de o juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o instituto da tutela de urgência possibilita a antecipação dos efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o teor do referido dispositivo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Trata-se, pois, de medida satisfativa, cuja concessão exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Conforme entendimento doutrinário, é imprescindível a existência de prova robusta, evidente e suficiente para fundamentar o convencimento judicial, afastando quaisquer dúvidas razoáveis.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Luiz Rodrigues Wambier: "O que queremos dizer, com 'regra de gangorra', é que, quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 498).
No caso dos autos, os documentos juntados demonstram que o processo administrativo nº SEMDES-*02.***.*48-75, referente ao pedido de Adicional de Tempo de Serviço, foi protocolizado em 23/05/2024.
Contudo, transcorrido o lapso temporal de quase sete meses até a data do ajuizamento desta ação, verifica-se a irrazoável demora na conclusão do referido processo, evidenciando desídia administrativa e violação aos princípios constitucionais da celeridade e da razoabilidade.
Diante desse contexto, considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo nº SEMDES-*02.***.*48-75, concernente ao pedido de Adicional de Tempo de Serviço da parte autora.
Notifique-se a Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do ente demandado para cumprimento da obrigação de fazer acima determinada.
Cite-se e intime-se a parte demandada para apresentar defesa e a documentação necessária ao esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Deverá, ainda, manifestar eventual interesse em realizar acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, designo audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo sem proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação.
Dispenso a intimação do Ministério Público, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
EM RAZÃO DO PROVIMENTO Nº 167/2017 – CGJ/RN, DISPENSA-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO INSTRUMENTO HÁBIL PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 03:57
Decorrido prazo de ROQUE ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ROQUE ALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
19/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 11:28
Juntada de diligência
-
13/01/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812703-85.2019.8.20.5124
Luiz Carlos de Oliveira
Natal Veiculos Limitada
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2019 10:47
Processo nº 0800742-40.2025.8.20.5124
Luciano de Melo
Luanderson Francisco de Melo
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 10:17
Processo nº 0800244-13.2025.8.20.5004
Carlos Freitas da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 18:59
Processo nº 0806442-80.2022.8.20.5001
Katiana de Medeiros Quinto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 14:37
Processo nº 0800244-13.2025.8.20.5004
Carlos Freitas da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Vinicius Marcio Bruno Vidal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 10:00