TJRN - 0800244-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:17
Juntada de diligência
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800244-13.2025.8.20.5004 Parte autora: CARLOS FREITAS DA SILVA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando o autor ser motorista da plataforma ré e foi impedido de receber viagens pagas com cartão, além de não ter sido repassado os valores em aberto no seu saldo no montante de R$ 4.107,97 (quatro mil, cento e sete reais, e noventa e sete centavos).
Em sede contestatória, a empresa ré, suscita, em preliminar, a falta de interesse de agir e no mérito, aduz a ausência de ato ilícito praticado de sua parte, ante a culpa exclusiva do autor, não fornecendo os dados bancários corretos.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pela perda do objeto, pois se mantém os interesses no resultado prático da ação, havendo mais de um pedido postulado na inicial.
Cumpre esclarecer a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não é consumidor e nem a ré é fornecedora, estando a relação jurídica entre as partes disciplinada pelo Código Civil, na conformidade nos princípios da liberdade de contratação e da autonomia da vontade.
A lide cinge-se na controvérsia acerca da ausência de repasse dos valores constantes no saldo da conta do autor na plataforma UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Analisando os documentos anexados aos autos, em especial os acostados na contestação, verifica-se que os valores foram repassados para conta do autor em sua totalidade, sendo que a impossibilidade ocorreu pela ausência da inserção correta dos dados bancários do requerente, não sendo constituída a retenção indevida.
Ademais, no tocante ao vídeo anexado ao ID 14483025, não fica devidamente demonstrado a inserção correta dos dados, estando anteriormente vinculada uma conta bancária em nome divergente do autor dentro da plataforma.
Nesta esteira, não tendo o demandante se desincumbido quanto ao fato constitutivo de seu direito, incide o caso em tela na regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Assim, em que pesem as alegações iniciais, as provas anexadas ao processo não se mostram suficientes para comprovar a alegada conduta ilícita da empresa requerida.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, não se acham in casu configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, haja vista comprovada a ausência de ato ilícito praticado pela empresa requerida, a qual agiu de acordo com as normas contratuais e legais que regem a matéria.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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09/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/02/2025 04:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/02/2025 05:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/02/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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