TJRN - 0800539-11.2025.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 07:55
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800539-11.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO SOARES PESSOA Requerido (a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de “ação de cobrança e ressarcimento decorrente da má gestão, saques indevidos e da não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do pasep” ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES PESSOA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, a parte autora quedou-se inerte, consoante ID 147768179. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil, determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, todavia, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme ID 147768179.
Assim, indiscutível a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o cancelamento da distribuição do feito, medida que se impõe.
Nesse sentido, insta colacionar o teor do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 250) (grifei).
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
16/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/07/2025 07:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES PESSOA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800539-11.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO SOARES PESSOA Requerido (a): Banco do Brasil S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a inicial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dela, para o pagamento das custas e despesas processuais.
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua, em seu art. 99, §2º, que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em face do exposto, determino a intimação da requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolham as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com a juntada da manifestação do requerente e/ou o pagamento das custas processuais, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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