TJRN - 0806594-82.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806594-82.2023.8.20.5102 Polo ativo ALEXSANDRO MIRANDA CAMARA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO, DANIELA ASSIS PONCIANO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALORIZAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESENCIAL PARA AFERIÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão de ausência injustificada à audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência injustificada do autor à audiência de instrução justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, e se tal decisão deve ser mantida à luz do devido processo legal e da dinâmica probatória dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 4.
O comparecimento pessoal das partes à audiência de instrução é indispensável no rito dos Juizados Especiais, sobretudo diante da possibilidade de produção de prova oral, inclusive com oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal. 5.
O depoimento presencial permite a aferição da credibilidade das testemunhas e das partes, especialmente por meio da observação direta de elementos não verbais, como hesitações, contradições e reações comportamentais, que são insubstituíveis por prova documental ou declarações escritas. 6.
A ausência injustificada, além de violar o dever de cooperação processual, impede o regular desenvolvimento da instrução probatória, prejudicando o contraditório e a formação do convencimento judicial. 7.
Sentença devidamente fundamentada que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 2.
A presença das partes na audiência de instrução é essencial para o exercício do contraditório e para a adequada colheita da prova oral. 3.
O depoimento presencial das partes e testemunhas permite a observação de elementos não verbais relevantes para a formação do convencimento judicial. 4.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, quando adequadamente motivada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALEXSANDRO MIRANDA CAMARA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos de ação de indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, movida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência injustificada do autor à audiência de instrução e julgamento.
Em suas razões recursais (Id.
TR 28969241), o recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando nulidade do decisum por cerceamento de defesa, uma vez que, supostamente, não teria sido devidamente intimado para a audiência.
Sustenta ainda que sua ausência se deu por fato alheio à sua vontade e que não houve má-fé processual.
Requer, ao final, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
TR 28969245), em que o recorrido pleiteia o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a parte autora foi devidamente intimada e que a ausência injustificada atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Defende a regularidade da sentença e requer sua manutenção.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806594-82.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
10/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MIRANDA CAMARA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MIRANDA CAMARA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0806594-82.2023.8.20.5102 PARTE RECORRENTE: ALEXSANDRO MIRANDA CAMARA PARTE RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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