TJRN - 0885968-28.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0885968-28.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCICLEIDE MEDEIROS DE SOUZA Advogado(s): ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA, YUAN VICTOR DE QUEIROZ LINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0885968-28.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARCICLEIDE MEDEIROS DE SOUZA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ESTADUAL Nº 10.229/2017.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG).
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88.
PLEITO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TEMA 551 DO STF (RE 1.066.677/MG).
DIREITO AO PAGAMENTO PELO PERÍODO CONTRATADO E DESVIRTUADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE INVIABILIZA O RECEBIMENTO DO FGTS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF (RE 765.320 / MG).
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, que pleiteavam o pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas correspondentes ao FGTS, férias proporcionais acrescidas de terço constitucional e 13º salário.
No dispositivo da sentença, declarou-se a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenou-se o Estado ao pagamento das verbas trabalhistas pelo FGTS não recolhido no período de 15/07/2020 até 17/10/2024.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença carece de fundamentação adequada, uma vez que não teria enfrentado todos os argumentos expostos na contestação; sustentou a validade da contratação temporária e a inexistência de direito ao FGTS por ausência de nulidade contratual; argumentou que o vínculo jurídico da autora era administrativo, não gerando obrigações celetistas; e que a contratação seguiu os ditames legais em razão de situação emergencial de saúde pública, sendo indevida a extensão de verbas típicas de vínculo trabalhista.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença é devidamente fundamentada e reconheceu o direito ao FGTS em razão do desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas prorrogações, o que, segundo jurisprudência consolidada, configura nulidade do vínculo e gera o direito ao recebimento das verbas trabalhistas mencionadas, inclusive com respaldo em decisão do STF no Tema 551 de repercussão geral. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional. 4 – A contratação temporária de pessoal para compor o quadro de servidores da Saúde, a fim de suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, foi autorizada através da Lei Estadual nº 10.229/2017, pelo prazo de até vinte e quatro meses. 5 – Nos casos em que a contratação temporária se amolda aos preceitos constitucionais, o STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Dessa forma, reputando-se válida a contratação temporária inicial, conceder-se-á ao servidor contratado as verbas rescisórias mencionadas nos moldes do Tema 551 do STF. 6 – Apenas quando a contratação for firmada em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavaski, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
Desse modo, tratando-se de contratação válida, incabível o recebimento do FGTS, ainda que desvirtuados por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 7 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 8 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 9 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar a condenação imposta ao pagamento do FGTS, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0885968-28.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
18/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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