TJRN - 0805701-91.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805701-91.2023.8.20.5102 Polo ativo EDUARDO CANUTO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805701-91.2023.8.20.5102 RECORRENTE: EDUARDO CANUTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO POR FALTA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROVAS REQUERIDAS APTAS A DEMONSTRAR A VERACIDADE OU NÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE.
ART. 369 E ART. 370, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de reconhecimento da isenção do imposto de renda e pagamento de verbas retroativas sob o entendimento de que os elementos dos autos não comprovavam que a patologia acometida pela parte autora se encontrava no rol de isenção.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Pugnou, assim pela decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos para o Juízo de origem. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – O cerceamento do direito de defesa resta caracterizado quando o Juízo indefere prova ou diligência requeridas justificadamente pela parte, para fins de comprovação das suas alegações (art. 369 e art. 370, do CPC), e o pedido é julgado improcedente por falta de provas (AgInt no AREsp 1987519 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/03/2023).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 10 de Abril de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805701-91.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 10-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 10/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805701-91.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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