TJRN - 0804252-07.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 10/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 02:19
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804252-07.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO MASTER S/A DESPACHO A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 143070565), mas ainda não há manifestação da ré nesse sentido.
Dessa forma, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 373, §1º do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, a fim de que a parte promovida comprove a insubsistência das alegações formuladas pela parte promovente, diante da verossimilhança do alegado e da possibilidade da entidade promovida assentar as condições contratuais pactuadas (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Requerendo a ré o julgamento antecipado, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
MACAÍBA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/02/2025 10:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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09/02/2025 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/02/2025 10:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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26/11/2024 10:09
Recebidos os autos.
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26/11/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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26/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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