TJRN - 0800908-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0800908-44.2025.8.20.5004 Autor(a): ALVARO CESAR BEZERRA DA SILVA Réu: CAIO JOSE CAVALCANTI TRIGUEIRO DESPACHO 1.
Determino que a Secretaria evolua a classe processual para “cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud (Remeter os autos para a tarefa "SISBAJUD - Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores"). 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 22:47
Conclusos para despacho
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04/09/2025 22:47
Processo Reativado
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04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0800908-44.2025.8.20.5004 Autor(a): ALVARO CESAR BEZERRA DA SILVA Réu: CAIO JOSE CAVALCANTI TRIGUEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais em que o autor afirma haver contratado o serviço da parte ré para realização de celebração religiosa e show em seu aniversário, que, no entanto, não se realizou, diante da impossibilidade de comparecimento do demandado na data prevista em razão de novo compromisso assumido.
Segundo consta dos autos, o demandado propôs a mudança do dia do evento, o que foi recusado pelo requerente, que passou a exigir a devolução dos valores pagos.
A contratação dos serviços, assim como o pagamento de parte substancial do valor acordado de forma parcelada; a comunicação pelo demandado a respeito da impossibilidade de cumprimento da avença e a ausência de restituição do valor são fatos incontroversos.
O requerido alega que a impossibilidade de cumprir o negócio firmado com o autor, de forma verbal, decorreu de atividade religiosa para a qual foi convocado por seu superior hierárquico.
Aduz, ainda, que parte dos valores pagos pelo autor já haviam sido repassados para seus músicos, de forma que não seria possível a restituição integral.
O compromisso religioso para o qual foi convocado o demandado após as tratativas com o autor não afasta a conclusão clara de que o demandado, embora haja se comprometido com o autor a realizar sua festa de aniversário, não o fez, vindo a comunicá-lo cerca de 20 dias antes da data acordada.
As provas nos autos são claras em demonstrar que o negócio foi firmado com meses de antecedência e encontrava-se quase integralmente adimplido, o que justifica a expectativa do autor em vê-lo integralmente cumprido e sua frustração diante da inexecução pelo réu.
Não havendo acordo entre o consumidor e o fornecedor quanto à remarcação do evento, o que se justifica pelo fato de se tratar de um aniversário previamente programado, deveria o réu, que deu causa à rescisão, devolver ao autor o montante recebido e, passados dois anos, ainda não o fez. É evidente que os compromissos religiosos do demandado não podem ser oponíveis ao contratante, se, a despeito deles, assumiu compromissos profissionais que se tornaram incompatíveis.
Diante disso, em se tratando de contrato específico para a realização de um aniversário, é natural que o autor não tivesse interesse na realização do evento em outra data, fazendo jus à devolução do valor pago.
Nesta hipótese, não é possível transferir para o contratante o risco da atividade exercida pelo réu em concomitância com compromissos outros.
O Superior Tribunal de Justiça há muito vem aplicando o princípio da boa-fé, mesmo antes de sua previsão expressa no Código Civil.
Define-o aquela Corte como “um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.
Em decorrência do dever geral de boa-fé que deve nortear as relações jurídicas, o STJ aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium, repelido pelo Direito pátrio por implicar quebra da fidúcia entre os contratantes.
A responsabilidade civil do profissional liberal está regulada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, para os casos em que se trata de relação de consumo.
Ambos os sistemas impuseram a responsabilidade subjetiva, qual seja, aquela que depende da comprovação da culpa do agente para que se imponha a ele o dever de reparar os danos causados.
Assim, é necessária a ocorrência do ato lesivo, do dano, do nexo de causalidade e da culpa.
A culpa pode se materializar através da imprudência, da negligência ou da imperícia.
No caso dos autos, a negligência tornou-se evidente, na medida em que, além da inexecução contratual, ultrapassados quase dois anos, não ocorreu a devolução do montante pago.
Quanto ao dano moral, Carlos Roberto Gonçalves o define como: "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 357) No caso em tela, observo que, em razão de inadimplência por parte da ré quanto à prestação do serviço para o qual fora contratada, o autor experimentou situação de angústia e desapontamento capazes, no meu entender, caracterizarem o dano moral, haja vista que a expectativa foi frustrada por conduta da parte ré, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código Civil.
Quanto ao arbitramento do dano moral, apesar de certas divergências sobre o tema, a maioria da doutrina entende que a natureza desse valor não é a de ressarcir, mas de compensar e, ao mesmo tempo, de coibir novas investidas do agressor, utilizando-se, assim, o binômio compensação-coibição para se atingir a utilidade do dano moral.
Por oportuno, observo, também, ser recomendável que, na fixação do valor da indenização por dano moral, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, profissional liberal, devendo ser auferido, ainda, com razoabilidade, buscando-se evitar que haja impunidade do ofensor e, ao mesmo tempo, coibindo-se o locupletamento infundado do ofendido.
Por conseguinte, arbitro em R$ 2.000,00 o valor da indenização a ser paga pelo demandado.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor ALVARO CESAR BEZERRA DA SILVA para condenar o réu à restituição de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da rescisão contratual, em 02/10/2023, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Condeno, ainda, CAIO JOSE CAVALCANTI TRIGUEIRO ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
12/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800908-44.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALVARO CESAR BEZERRA DA SILVA CPF: *85.***.*84-00 Advogado do(a) AUTOR: MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES - RN10086 DEMANDADO: , CAIO JOSE CAVALCANTI TRIGUEIRO CPF: *67.***.*83-43 Advogado do(a) REU: WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES - RN6665 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:03
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 20:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 15:35
Juntada de diligência
-
04/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800908-44.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALVARO CESAR BEZERRA DA SILVA CPF: *85.***.*84-00 Advogado do(a) AUTOR: MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES - RN10086 DEMANDADO: , CAIO JOSE CAVALCANTI TRIGUEIRO CPF: *67.***.*83-43 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:21
Juntada de diligência
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800908-44.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALVARO CESAR BEZERRA DA SILVA CPF: *85.***.*84-00 Advogado do(a) AUTOR: MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES - RN10086 DEMANDADO: , CAIO JOSE CAVALCANTI TRIGUEIRO CPF: *67.***.*83-43 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 29 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
31/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 09:44
Juntada de diligência
-
12/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 05:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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