TJRN - 0819850-61.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:03
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 09:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:53
Juntada de despacho
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09/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819850-61.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: *03.***.*84-94 Advogado do(a) AUTOR: CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE - RN21731 DEMANDADO: RAIA DROGASIL S/A CNPJ: 61.***.***/3052-62 , Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - MG149515 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réu) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819850-61.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando doravante o mérito da ação em epígrafe, faz-se necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas para regulamentar as relações de consumo e a prestação de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a verossimilhança do direito invocado, notadamente face aos documentos juntados pela parte autora quando da propositura desta ação, restando, pois, operada a inversão do ônus da prova.
Analisando o feito, constata-se que a tese autoral restou parcialmente comprovada nos autos, senão vejamos.
Com efeito, restou demonstrado o pagamento em duplicidade feito pela parte autora conforme comprovante de pagamento dos remédios em 11/11/2024, no valor de R$ 79,79, conforme Id. 136518235, p-1, às 20:13:06.
Entretanto, a operação não foi finalizada pelo sistema de pagamento interno da ré, tendo ocorrido novo pagamento em 11/11/2024, no valor de R$ 79,79, conforme Id. 136518235, p-2, às 20:21:53.
Foi efetivado apenas o último pagamento, momento em que a ré liberou os remédios para a autora, sem comprovação nos autos, até a presente data, da devolução do pagamento em duplicidade.
Em sua defesa, a parte ré aduz que tal valor foi pago a maior na forma de PIX, e que apenas o setor financeiro poderia liberar o estorno, ou seja, do primeiro pagamento no valor de R$ 79,79.
Alega ainda que o autor teria aguardado dez minutos na loja à espera da verificação e que, em razão do horário, a conclusão do requerimento interno poderia demorar alguns dias.
Afirma que ofereceu a alternativa de retirada do valor na loja após a conclusão do procedimento, o que não foi aceito pela parte autora, conforme id. 139322458, p-5.
Portanto, em um primeiro aspecto, a parte autora faz jus à restituição do valor pago em duplicidade, no montante inicialmente apontado, que deve ser restituído em dobro, vez que, repita-se, o pagamento a maior e em duplicidade ocorreu por falha interna da parte ré, e não por equívoco da parte autora.
Contudo, em que pese a inversão do ônus da prova, no tocante aos danos morais, verifica-se que não constam no processo sequer indícios de que a parte autora tenha sofrido qualquer tipo de prejuízo extrapatrimonial com o ocorrido OU a negativa concreta de estorno.
Ademais, também não restou comprovado que sua imagem e bom nome foram atingidos pela situação.
Outrossim, a parte autora não trouxe testemunhas para corroborar sua tese, sendo que, conforme afirmado em conversas de Id. 139322458, estava em viagem e não poderia receber em mãos a quantia.
Tal fato comprova que, em apenas 3 (três) dias, a empresa propôs realizar o estorno de forma mais ágil do que a maneira esperada pelo autor, qual seja, via PIX.
Por não haver provas do efetivo dano moral, não há como a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização a esse título. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora neste feito, condenando a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 159,58 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor já calculado em dobro, a título de restituição do pagamento em duplicidade.
Faço-o por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, incidindo sobre este valor correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo/pagamento (Súmula 54 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por falta de comprovação de qualquer violação à direitos da personalidade, nos termos dos fundamentos expostos acima.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:11
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 19:53
Juntada de ato ordinatório
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27/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 01:56
Decorrido prazo de CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de procuração
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03/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:37
Juntada de Petição de procuração
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19/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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