TJRN - 0819850-61.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/09/2025 09:44
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0819850-61.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR PARTE RECORRIDA: RAIA DROGASIL S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Recurso inominado interposto por TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não produziu prova da condição de hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto.
Reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
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18/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0819850-61.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR PARTE RECORRIDA: RAIA DROGASIL S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que se qualifica como autônomo, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "esta impossibilitado de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819850-61.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TULIO CESAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando doravante o mérito da ação em epígrafe, faz-se necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas para regulamentar as relações de consumo e a prestação de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a verossimilhança do direito invocado, notadamente face aos documentos juntados pela parte autora quando da propositura desta ação, restando, pois, operada a inversão do ônus da prova.
Analisando o feito, constata-se que a tese autoral restou parcialmente comprovada nos autos, senão vejamos.
Com efeito, restou demonstrado o pagamento em duplicidade feito pela parte autora conforme comprovante de pagamento dos remédios em 11/11/2024, no valor de R$ 79,79, conforme Id. 136518235, p-1, às 20:13:06.
Entretanto, a operação não foi finalizada pelo sistema de pagamento interno da ré, tendo ocorrido novo pagamento em 11/11/2024, no valor de R$ 79,79, conforme Id. 136518235, p-2, às 20:21:53.
Foi efetivado apenas o último pagamento, momento em que a ré liberou os remédios para a autora, sem comprovação nos autos, até a presente data, da devolução do pagamento em duplicidade.
Em sua defesa, a parte ré aduz que tal valor foi pago a maior na forma de PIX, e que apenas o setor financeiro poderia liberar o estorno, ou seja, do primeiro pagamento no valor de R$ 79,79.
Alega ainda que o autor teria aguardado dez minutos na loja à espera da verificação e que, em razão do horário, a conclusão do requerimento interno poderia demorar alguns dias.
Afirma que ofereceu a alternativa de retirada do valor na loja após a conclusão do procedimento, o que não foi aceito pela parte autora, conforme id. 139322458, p-5.
Portanto, em um primeiro aspecto, a parte autora faz jus à restituição do valor pago em duplicidade, no montante inicialmente apontado, que deve ser restituído em dobro, vez que, repita-se, o pagamento a maior e em duplicidade ocorreu por falha interna da parte ré, e não por equívoco da parte autora.
Contudo, em que pese a inversão do ônus da prova, no tocante aos danos morais, verifica-se que não constam no processo sequer indícios de que a parte autora tenha sofrido qualquer tipo de prejuízo extrapatrimonial com o ocorrido OU a negativa concreta de estorno.
Ademais, também não restou comprovado que sua imagem e bom nome foram atingidos pela situação.
Outrossim, a parte autora não trouxe testemunhas para corroborar sua tese, sendo que, conforme afirmado em conversas de Id. 139322458, estava em viagem e não poderia receber em mãos a quantia.
Tal fato comprova que, em apenas 3 (três) dias, a empresa propôs realizar o estorno de forma mais ágil do que a maneira esperada pelo autor, qual seja, via PIX.
Por não haver provas do efetivo dano moral, não há como a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização a esse título. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora neste feito, condenando a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 159,58 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor já calculado em dobro, a título de restituição do pagamento em duplicidade.
Faço-o por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, incidindo sobre este valor correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo/pagamento (Súmula 54 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por falta de comprovação de qualquer violação à direitos da personalidade, nos termos dos fundamentos expostos acima.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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