TJRN - 0800530-52.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Secretário Estadual da Saúde Pública do RN em 23/08/2025 19:47.
-
20/08/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 19:47
Juntada de diligência
-
20/08/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 07:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0800530-52.2025.8.20.5113 DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de pedido de bloqueio eletrônico de valores e imediata liberação da quantia necessária para custear o tratamento na modalidade AD3/AD2, conforme menor orçamento apresentado no Id nº 159934966, no valor de R$ 30.469,40 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
Argumenta, o demandante, em síntese, que o ente público estadual não cumpre a determinação judicial, contida no Id. nº 156688447, consistente em fornecer e custear à parte autora o serviço de internação domiciliar.
No caso dos autos, percebe-se que, sem qualquer justificativa, o ente público não cumpre voluntariamente a determinação judicial, o que enseja, como forma de obtenção do resultado prático equivalente, o direito do autor ao bloqueio e liberação de verbas públicas suficientes para custear seu tratamento.
Desse modo, determino à Secretaria que oficie ao Secretário Estadual de Saúde, a fim de que comprove o fornecimento do tratamento de saúde deferido liminarmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio judicial.
Outrossim, determino, desde já, caso não seja comprovado o cumprimento da medida, devidamente certificado, que a secretaria proceda com o bloqueio da quantia de R$ 30.469,40 (Trinta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) e a consequente liberação dos valores, mediante transferência do numerário para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em assim sendo, fica a parte autora responsável pela comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias após a liberação do numerário, das despesas realizadas com o tratamento sob pena de não ser feito um novo bloqueio, caso seja necessário, além de outras sanções previstas em lei, inclusive responsabilização criminal.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
18/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:42
Outras Decisões
-
06/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0800530-52.2025.8.20.5113 DESPACHO À secretaria para que intime a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar se houve o devido cumprimento da decisão de Id n. 156688447.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cistina Guedes Dias Juíza de Direito -
28/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:45
Juntada de diligência
-
08/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0800530-52.2025.8.20.5113 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0800530-52.2025.8.20.5113 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte demandada apresentou incidental comunicando o protocolo de agravo de instrumento em face da decisão de indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Porém, nada requereu.
Ademais, não consta nos autos qualquer informação acerca do recebimento do r. recurso com efeito suspensivo.
Assim, devolvo os autos à secretaria para aguardar decurso do prazo do ato ordinatório expedido.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cistina Guedes Dias Juíza de Direito -
05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do (a) demandante, na pessoa de seu(ua) representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares e/ou documentos advindos com a contestação.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
20/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0800530-52.2025.8.20.5113 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ofertados pelo Cornélia Carlos de Oliveira em face da decisão proferida, no Id. nº 146625673, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para fornecimento e custeio do serviço de internação domiciliar em tempo integral (homecare).
A parte exequente opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição e omissão na decisão proferida (Id. nº 146744307).
Manifestação apresentada pela parte embargada, no Id. nº 149295984.
Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo e não o fez, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II, III, do CPC).
No caso em tela, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da decisão atacada, sob o argumento de contradição e omissão.
Todavia, observo que, na realidade, a embargante demonstra inconformismo com a tese adotada por este juízo, visto que busca rediscutir o mérito de questão já esclarecida em decisão, a qual, inclusive, baseou-se em Nota Técnica emitida pelo NATJUS, que consignou expressamente que não há evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, tal como pleiteado.
Ademais, não foi possível estabelecer critérios de urgência na demanda.
Por essa razão, não que se falar em deferimento da tutela requerida.
Por essas razões, a formulação da parte embargante é destituída de pertinência, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, não há que se opor embargos de declaração, porquanto não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, havendo recurso próprio previsto na legislação.
Por tais considerações, diante da ausência dos defeitos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos, mantendo-se a decisão de Id. nº 115840973 em seus integrais termos.
Publique-se.
Intimações de praxe.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
08/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:19
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ CITAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO nº 0800530-52.2025.8.20.5113 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORNELIA CARLOS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE De ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, em cumprimento ao disposto no art.6º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Excelência, na qualidade de Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte, CITADO eletronicamente, via sistema PJe/RN, para no prazo legal, querendo, apresentar resposta aos termos da ação promovida nos autos do processo supra epigrafado, o qual encontra-se disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam), local este onde poderá ser consultado e visualizados todos os documentos que instruíram a petição inicial.
Mossoró/RN, 26 de março de 2025.
THIAGO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (Assinado digitalmente) -
26/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800530-52.2025.8.20.5113 AUTORA: CORNELIA CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Antecipada de Urgência ajuizada por CORNÉLIA CARLOS DE OLIVEIRA, representada por sua curadora JOANA BATISTA CARLOS DE OLIVEIRA, ambas residentes e domiciliadas na Rua José Mosart Estigarriga e Menescal, 1772, Mossoró/RN, CEP 59615-270, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a sua imediata internação domiciliar (home care) para submissão ao tratamento de saúde o qual necessita. É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar detidamente os autos, observa-se que este Juízo é incompetente para a apreciação e o desenvolvimento do corrente feito, uma vez que confere a uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró/RN a competência para tanto, dado que, consoante comprovante de residência acostado aos autos pela própria parte autora (ID 145018485) e segundo qualificação constante na exordial, a parte demandante reside em outra Comarca, qual seja em Mossoró/RN.
Diante do exposto, em atenção às regras de distribuição de competências previstas na Lei de Organização Judiciária Estadual (LC 643/2018), determino à Secretaria judiciária que proceda com a remessa (via PJe) dos presentes autos, por distribuição legal, ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró/RN, para fins de análise e processamento do feito em epígrafe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as providências necessárias e com urgência que o caso requer.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:59
Declarada incompetência
-
11/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810052-37.2014.8.20.5001
Claudio Augusto Pinto Galvao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2014 18:05
Processo nº 0814033-16.2024.8.20.5004
Alvaro da Silva Ferreira Nobre
Banco Santander
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 14:38
Processo nº 0814033-16.2024.8.20.5004
Alvaro da Silva Ferreira Nobre
Banco Santander
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2025 12:06
Processo nº 0812281-81.2025.8.20.5001
Joyce Andrade Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 10:22
Processo nº 0820375-43.2024.8.20.5004
Julieth Anne Diogo de Vasconcelos
Maria Auceli Barbosa da Silva
Advogado: George Alves dos Santos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 10:27