TJRN - 0814033-16.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814033-16.2024.8.20.5004 Polo ativo ALVARO DA SILVA FERREIRA NOBRE Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA RÉ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
AFASTADA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, mantendo a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, reconhecendo litigância de má-fé e afastando preliminar de violação ao princípio da adstrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da adstrição; (ii) se houve comprovação da contratação e da existência do débito que motivou a negativação, bem como a ocorrência de litigância de má-fé; (iii) se subsiste a concessão da justiça gratuita diante da impugnação apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, pois não foram apresentados elementos que demonstrem alteração na condição econômica do beneficiário apta a justificar a revogação do benefício. 4.
Afastada a preliminar de violação ao princípio da adstrição, pois a sentença respeita os limites objetivos e subjetivos da lide, estando em conformidade com a causa de pedir e os pedidos formulados. 5.
A instituição financeira apresenta contrato e documentos (Id TR 28991928) que comprovam a contratação e a existência da dívida que originou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 6.
Inexistindo prova de irregularidade na cobrança, afasta-se a alegação de ato ilícito ou de dano moral indenizável. 7.
Configura litigância de má-fé a conduta do autor que, ciente da contratação e do débito, ajuíza ação negando fatos incontroversos e alterando a verdade processual. 8.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura violação ao princípio da adstrição a sentença que se mantém nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados. 2.
A apresentação de contrato e documentos hábeis comprova a contratação e a existência do débito, legitimando a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 3.
Não há dano moral quando a negativação decorre de dívida existente e comprovada. 4.
Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. 5. É possível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Álvaro da Silva Ferreira Nobre contra sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0814033-16.2024.8.20.5004, em ação proposta pelo recorrente em face do Banco Santander.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor em litigância de má-fé, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, além de negar a concessão da justiça gratuita e determinar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões recursais (Id.
TR 28991949), o recorrente sustenta: (a) a ofensa ao princípio da adstrição, posto que a sentença se mostra extrapetita; (b) a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ser pobre na acepção jurídica do termo e incapaz de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento; (c) a reforma da sentença para afastar a penalidade de litigância de má-fé e a condenação em honorários advocatícios; (d) a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em conformidade com o Enunciado 90 do FONAJE, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual; (e) na hipótese de manutenção da condenação, que esta seja limitada ao percentual de 1% sobre o valor da causa, com suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da justiça gratuita.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
Em contrarrazões (Id.
TR 28991957), a parte recorrida, Banco Santander, sustenta a regularidade da sentença proferida, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé, bem como a negativa de concessão da justiça gratuita.
Requer, ao final, a confirmação da decisão recorrida.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814033-16.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
10/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0814033-16.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: ÁLVARO DA SILVA FERREIRA NOBRE PARTE RECORRIDA: BANCO SANTANDER JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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26/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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26/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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