TJRN - 0820375-43.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 14:04
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 06:08
Decorrido prazo de CREDALUGA S/A em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 05:52
Decorrido prazo de KARLO ALVES DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de MARIA AUCELI BARBOSA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820375-43.2024.8.20.5004 Autor(a): JULIETH ANNE DIOGO DE VASCONCELOS Réu: MARIA AUCELI BARBOSA DA SILVA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JULIETH ANNE DIOGO DE VASCONCELOS, locatário de um imóvel situado em Ponta Negra, em desfavor de MARIA AUCELI BARBOSA DA SILVA, locadora do referido imóvel, da KARLO ALVES DOS SANTOS, imobiliária que intermediou a relação entre a locadora e o locatário e CREDALUGA S/A, empresa garantidora.
Segundo afirma a autora, a locadora solicitou a devolução do imóvel antes de findo o prazo de locação, havendo sido acordado entre elas a dispensa do aluguel vincendo e o pagamento da multa prevista na cláusula 11 do contrato, equivalente a 3 meses de aluguel.
Aduz, ainda, que tal negociação não foi formalizada no distrato, visto que a imobiliária exonerou-se de sua responsabilidade pela multa.
Alega, ainda, que a imobiliária deixou de comunicar o distrato à fiadora, de forma que a autora continuou sendo cobrada pelos alugueis vencidos após o encerramento do contrato e teve seu nome negativado indevidamente.
Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento da multa prevista na cláusula 11 do instrumento, em razão do descumprimento contratual e de indenização por danos morais.
KARLO ALVES DOS SANTOS apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegou que as tratativas ocorreram entre a autora e a locadora, não sendo a imobiliária responsável por adimplemento de multa pela rescisão antecipada.
Assim, conclui que a autora não comprovou suas alegações e requer a improcedência dos pedidos.
Na mesma esteira, MARIA AUCELI BARBOSA DA SILVA argumentou ter realizado reparos após a entrega do imóvel pela autora, que o apartamento foi entregue de forma antecipada em comum acordo com a demandante e que houve prévio acordo para exoneração da multa pela rescisão antecipada.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais e sua condenação em litigância de má-fé.
Em réplica, a autora rechaçou a tese de ilegitimidade passiva e ratificou suas alegações de que não houve suporte adequado por parte dos réus, o que lhe causou danos de ordem material e moral.
Ao final, reiterou os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista não haver previsão legal para custas e honorários na primeira instância deste microssistema, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, que deverá ser analisado em caso de recurso pelo órgão competente.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela parte imobiliária, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito.
No caso, a autora imputa à imobiliária vício no seu serviço de intermediação, estando demonstrada sua legitimidade para responder à ação.
Já sua responsabilidade, será apreciada no mérito.
Neste ponto, em que pese haver intermediado a relação contratual entre as partes, não se obrigou ao adimplemento das despesas de locação, atuando como representante da proprietária junto à inquilina.
Analisando o contrato, vê-se que as obrigações assumidas pela demandada se cingem à administração do bem, nada dispondo acerca do dever de arcar pessoalmente com despesas relacionadas ao contrato.
Assim, não pode a imobiliária responder em nome próprio por despesas contratuais, no entanto, responde por eventuais vícios na prestação do seu serviço que possam haver acarretado danos a quaisquer dos contratantes, como se verá a seguir.
A relação contratual entre locatária e locadora é incontroversa, bem como a rescisão antecipada do contrato.
Resta a discussão apenas acerca da responsabilidade das demandadas por eventual multa pela rescisão e se tal situação deve ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Neste ponto, está devidamente comprovada a desocupação do imóvel antes de iniciado o mês de agosto/2024 e realizado o pagamento do boleto vencido em 30/07/2024, correspondente ao mês de julho, conforme cláusula 3.1 do instrumento contratual (ids 137326894 e 137326900), estaria exonerada a autora dos vencimentos subsequentes, tornando evidente que as cobranças a partir daí, assim como a restrição de crédito, são indevidas.
Ainda, demonstrada a desocupação do bem, a pedido da locadora, antes de findo o prazo do contrato, é evidente o direito da locatária ao recebimento da multa também prevista no contrato, especificamente na cláusula 11.
Como dito acima, a imobiliária atua como preposta da locadora, não sendo obrigada a arcar com despesas da locação, sejam devidas pela inquilina ou pela proprietária.
De igual modo, o contrato com a CREDALUGA visa a garantir o adimplemento pela locatária, não havendo previsão para que arque com despesas assumidas pela locadora.
Portanto, uma vez que a locadora ora ré não comprovou adequadamente o acordo firmado para liberação de seu ônus, pois, como dito, os prints de conversa estão incompletos e não se coadunam com as informações contidas no atendimento entre a inquilina e a imobiliária, nos quais foi garantido à primeira seu direito à multa pela rescisão antecipada, deve então arcar com tal multa, já que deu causa à rescisão antecipada do contrato.
Conforme previsão negocial, a multa pela infração de quaisquer obrigações assumidas equivale a três meses de locação, os quais são devidos à parte autora.
Consigno, ainda, que a imobiliária não juntou aos autos a vistoria final do imóvel e nem a locadora comprovou os danos que alega haver constatado ao recebê-lo, de forma que não pode ser imposto à locatária arcar com despesas genéricas e não comprovadas.
Em outras palavras, considerando a ausência da vistoria final do bem, assim como a ausência de qualquer prova capaz de corroborar o uso irregular ou a degradação excepcional do apartamento pela parte autora, entendo que não há direito da proprietária em ser ressarcida pelos serviços que supostamente realizou no imóvel, já que sequer há notas fiscais dos ditos serviços.
Por fim, analiso a alegação de danos morais decorrentes das cobranças e restrições de crédito após o encerramento do contrato.
A autora comprovou ter sido negativada por despesas das quais já estava dispensada, por terem se vencido após a locação.
Comprovou também que comunicou as cobranças à imobiliária, que a orientou a “desconsiderá-las”, sem, no entanto, haver adotado nenhuma medida junto à garantidora do contrato para fazer cessá-las.
Ainda, foi realizada notificação extrajudicial em outubro tanto à locadora quanto à imobiliária, mas o nome da autora foi mantido no Serasa, pelo menos, até novembro/2024.
Assim, entendo que a garantidora não pode responder pelo dano decorrente da anotação, por não ter sido comunicada da rescisão contratual, no entanto, a imobiliária e a locadora deixaram de agir de forma a evitar o dano à autora, descumprindo obrigação de repassar o distrato para a financeira e, por isso, falharam em seus deveres contratuais e de boa-fé e devem responder pelos danos causados à requerente.
A restrição indevida de crédito gera dano moral in re ipsa conforme há muito pacificado.
Com relação ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da autora e da parte ré (uma pessoa natural e uma empresa de pequeno porte), e também o fato de que a autora poderia ter comunicado a rescisão à fiadora e só veio a fazê-lo dois meses após o fim do contrato, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago solidariamente, por entender que esse valor traduz uma compensação, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta, ratifico a liminar anteriormente concedida e julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar MARIA AUCELI BARBOSA DA SILVA ao pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato de locação, no valor de R$ 4.110,00 (Quatro mil, cento e dez reais), equivalente a 3 (três) vezes o valor do aluguel vigente (conforme cláusula 11 do contrato de locação), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da rescisão do contrato, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
CONDENO MARIA AUCELI BARBOSA DA SILVA e KARLO ALVES DOS SANTOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma solidária, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Julgo improcedentes os pedidos de reparação de danos em face da CREDALUGA S/A.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
29/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820375-43.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIETH ANNE DIOGO DE VASCONCELOS CPF: *72.***.*79-92 Advogados do(a) AUTOR: ARLEANY ANDRE REINALDO - RN15798, DEYVISON ALVES DA SILVA - RN15792 DEMANDADO: KARLO ALVES DOS SANTOS CNPJ: 17.***.***/0001-69, CREDALUGA S/A CNPJ: 46.***.***/0001-03 , MARIA AUCELI BARBOSA DA SILVA CPF: *16.***.*30-55, , Advogado do(a) REU: DANILO GERMANO REGO - MG175737 Advogado do(a) REU: GEORGE ALVES DOS SANTOS COSTA - PI14869 Advogado do(a) REU: YGOR VERÍSSIMO ANJO - RN14388 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
10/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820375-43.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIETH ANNE DIOGO DE VASCONCELOS CPF: *72.***.*79-92 Advogados do(a) AUTOR: ARLEANY ANDRE REINALDO - RN15798, DEYVISON ALVES DA SILVA - RN15792 DEMANDADO: KARLO ALVES DOS SANTOS CNPJ: 17.***.***/0001-69, CREDALUGA S/A CNPJ: 46.***.***/0001-03 , MARIA AUCELI BARBOSA DA SILVA CPF: *16.***.*30-55, , Advogado do(a) REU: DANILO GERMANO REGO - MG175737 Advogado do(a) REU: YGOR VERÍSSIMO ANJO - RN14388 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
19/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:45
Juntada de diligência
-
28/04/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0820375-43.2024.8.20.5004 Autor(a): JULIETH ANNE DIOGO DE VASCONCELOS Réu: MARIA AUCELI BARBOSA DA SILVA e outros (2) DESPACHO Constatei que a ré MARIA AURICELI BARBOSA DA SILVA não foi citada, conforme AR devolvido no id 139341038.
Em razão disso, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para informar o endereço da referida ré, em 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
28/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CREDALUGA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CREDALUGA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CREDALUGA S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CREDALUGA S/A em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA AUCELI BARBOSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA AUCELI BARBOSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 05:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/12/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/12/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 06:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2024 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 22:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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