TJRN - 0804347-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON MARIANO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LAUANY CRISTINE XAVIER DA CUNHA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0804347-09.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE EDMILSON MARIANO DA SILVA EXECUTADO(A): Município de Natal DECIS ÃO Em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, DETERMINO a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar- se acerca da existência de coisa julgada da matéria posta nestes embargos, precisamente em razão da decisão proferida nos autos da execução fiscal (ID. 134011541), que reconheceu a competência deste juízo com base no entendimento assentado na apreciação do Tema 1204 do STF.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito, é preciso ressaltar que o acordo somente pode ser realizado na esfera administrativa, uma vez que seu deferimento depende de concessão pela autoridade administrativa competente, nos termos da legislação vigente.
Dessa forma, caso a parte executada, ora embargante, deseje parcelar a dívida, deverá fazê-lo diretamente perante a Procuradoria Municipal ou a Secretaria Municipal de Tributação, haja vista a ausência de previsão normativa que autorize o parcelamento judicial de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Por fim, em atenção à petição de ID. 127143671, DETERMINO que a secretaria expeça a certidão requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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24/11/2024 15:06
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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24/11/2024 15:05
Classe retificada de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (12133) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/11/2024 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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05/04/2024 06:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:15
Decorrido prazo de LAUANY CRISTINE XAVIER DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:15
Decorrido prazo de LAUANY CRISTINE XAVIER DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:05
Outras Decisões
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01/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 09:12
Outras Decisões
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25/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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