TJRN - 0819438-91.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
07/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:54
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:23
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0819438-91.2019.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por José Maria Pereira da Silva em face do Município de Mossoró/RN, em razão da sentença de Id. nº 56160734, mantida pelo acórdão do TJRN (Id. nº 65284934), que condenou o ente público a proceder com o enquadramento funcional do servidor, bem como o pagamento das parcelas pretéritas e honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos requerendo o pagamento de R$ 179.555.45 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 163.232,23 (cento e sessenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) devidos à autora e R$ 16.323,22 (dezesseis mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos) devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 05/09/2024, conforme se verifica no Id. nº 130403874.
Intimado a se manifestar acerca do pedido da parte autora, Município de Mossoró apresentou impugnação, arguindo excesso de execução, bem como informando o valor que entende devido (Id. nº 135644490).
Manifestação à impugnação ofertada, no Id. nº 142189781. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma.
Iniciada a etapa de cumprimento pela parte autora, o Município de Mossoró/RN apresentou impugnação ao pedido com fundamento no artigo 535, IV, do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização e apontando um excesso de execução.
Em cumprimento ao artigo 535, §2º, do CPC, o executado informa a quantia que entende devida, a saber, R$ 122.268,36 (cento e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), atualizado até 05/09/2024.
Os argumentos do Município de Mossoró/RN merecem prosperar.
Explico.
Como se detém, o título exequendo condenou o ente público a proceder com o enquadramento funcional do servidor no nível 12, classe B, nos termos do anexo III, da LC nº 020/2007, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas.
Todavia, ao realizar seus cálculos, observo que a parte exequente utilizou valores divergentes daqueles devidos para nível e classe concedido, nos termos da legislação aplicável.
Ademais, procedeu com a atualização dos valores de forma equivocada, vez que deixou de apurar as diferenças devidas, mês a mês, a partir do vencimento da obrigação.
Por fim, aplicou percentual devido a título de honorários sucumbenciais.
Porém, o percentual ainda não restou fixado, vez que o acórdão proferido reservou para a fase de liquidação a fixação.
Por outro lado, a parte executada procedeu com o cálculo regular das parcelas, aplicando IPCA-E a contar do vencimento da obrigação, mês a mês, bem como juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação.
Por fim, utilizou como referência os valores constantes no anexo da tabela referência da LC nº 020/2007.
Por fim, observo que ainda não foram fixados os honorários sucumbenciais quanto à fase de conhecimento.
Isso porque o acórdão de Id. nº 65284934 reservou o arbitramento dos honorários para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Diante disso, FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que corresponde ao valor de R$ 12.226,83 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).
Desse modo, entendo pelo acolhimento dos cálculos apresentados pela parte exequente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, firme no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar a quantia apresentada pelo Município de Mossoró/RN, fixando o cumprimento de sentença no valor de R$ 134.495,19 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até 05/09/2024, a serem pagos do seguinte modo: a) R$ 122.268,36 (cento e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) devidos a José Maria Pereira da Silva, com pagamento através de Precatório, observando-se a natureza alimentar do crédito e a referência do crédito: Rendimento de salário; b) R$ 12.226,83 (doze mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais, ora fixado, com pagamento através de Precatório, observando-se a natureza alimentar do crédito. c) Defiro o pedido de retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, devidos a título de honorários contratuais, os quais deverão ser reservados no ato de expedição do requisitório de pagamento, consoante contrato de Id. nº 50279616.
Os honorários contratuais e sucumbenciais deverão ser pagos em favor de LINDOCASTRO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, OAB/RN nº 494, CNPJ nº. 21.***.***/0001-17.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva em razão da gratuidade anteriormente deferida, nos termos do art. 85, § 2, e art. 98, § 3, ambos do CPC.
Ressalto que os honorários não podem ser compensados, diante do art. 85, § 14, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se enquadrar no disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo art.1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021 – TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
31/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/03/2025 10:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:30
Juntada de diligência
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18/03/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 09:22
Processo Reativado
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22/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 13:54
Juntada de termo
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09/02/2021 18:00
Recebidos os autos
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09/02/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2020 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
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22/07/2020 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 21/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 16:45
Julgado procedente o pedido
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06/02/2020 09:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2020 09:46
Juntada de Certidão
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28/01/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 08:53
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2019 10:36
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2019 08:45
Conclusos para despacho
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29/10/2019 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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