TJRN - 0803145-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 21:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803145-51.2025.8.20.5004 AUTOR: AMAURI LINO DANTAS NETO REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
AMAURI LINO DANTAS NETO ajuizou a presente demanda contra VIVO- TELEFÔNICA BRASIL S/A, narrando que: I) em 08 de fevereiro de 2025, ao tentar contratar o Cartão Carrefour, foi informado da existência de inscrições no rol de inadimplência do SERASA, o que impediu de concretizar a referida operação; II) posteriormente, tomou conhecimento que a presente inscrição seria referente aos valores de R$ 103,57 (cento e três reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 151,57 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), vencidas, respectivamente, em 06 de julho de 2024 e 06 de agosto de 2024, oriunda do suposto contrato de nº 1351978583-AMD; III) possui uma única linha móvel, de operadora diversa e nunca realizou a contratação de nova linha com a ré, por isso o desconhecimento do débito cobrado; IV) tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, porém, não obteve o êxito necessário.
Com isso, requereu a determinação da exclusão definitiva de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, a ré, alegou, em síntese, cobrança legítima de débito decorrente de relação contratual, uso regular dos serviços supostamente contratados e inocorrência de danos morais, em razão da inexistência de efetiva negativação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade da ré pela suposta inscrição nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de débitos decorrentes de suposto inadimplemento.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar a regularidade da dívida ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a demandante alegou que desconhece o motivo ensejador da cobrança.
Assim sendo, cabia ao requerido demonstrar motivo válido, regular e legítimo que justificasse a cobrança, o que não o fez.
Portanto, deixou de demonstrar cabalmente qualquer fato ou circunstância capaz de contrapor a alegação autoral, se limitando a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento comprobatório justificador do débito, como contrato, termo de adesão, recibo, dentre outros.
Nesse sentido, a requerida não se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, visto que apresentou alegações genéricas, insuficientes para comprovar a regularidade, voluntariedade e legitimidade da dívida, inexistindo, dessa forma, demonstração da origem do débito.
No tocante à suposta contratação do serviço, verifica-se que a parte ré apresentou relatório de chamadas emitido por seu sistema interno, acompanhado de faturas emitidas em nome da parte autora, com a intenção de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
Todavia, tais documentos, ainda que indicativos da tentativa de cobrança, não constituem prova robusta da efetiva contratação, tampouco demonstram a anuência da autora aos termos e condições do serviço prestado. É certo que a emissão de faturas reforça o indício de prestação de serviço, mas não substitui a exigência legal de demonstração clara, inequívoca e válida de consentimento por parte do consumidor.
Em se tratando de relação de consumo — presumidamente desigual — e diante de negativa expressa da autora quanto à contratação, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da adesão, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não consta nos autos gravação do atendimento telefônico, aceite eletrônico formalizado, comprovante de contratação via aplicativo, e-mail ou qualquer outro meio idôneo que demonstre a manifestação de vontade da autora.
Ressalte-se que os contratos de consumo, sobretudo os celebrados por telefone ou à distância, exigem que o fornecedor preserve meios de comprovação do consentimento do consumidor, sob pena de se presumir a inexistência da contratação, especialmente quando há contestação veemente da parte autora.
Portanto, embora os documentos juntados possam indicar tentativa de cobrança e alegada prestação de serviço, não suprem a exigência legal de demonstração da adesão voluntária ao contrato, sendo considerados insuficientes para provar a regularidade da contratação.
Assim, mantém-se a fragilidade da prova apresentada, impondo-se o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual alegado pela ré.
Desse modo, ausente a comprovação da existência de relação jurídica ensejadora das cobranças, presume-se que a referida é inválida e ilegítima, circunstância que gera a procedência do pleito de determinação da exclusão dos registros do nome do consumidor no sistema de negociação de dívidas do SERASA.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Destaca-se que é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral presumido em razão da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Contudo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, haja vista que não apresentou extrato de órgão oficial que conste a informação de data de inclusão e demais dados imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, existindo apenas a anexação de tela do sistema de negociação de dívidas vinculado ao SERASA (ID 143632940).
Na verdade, no caso sob exame, não se verifica qualquer negativação em decorrência da relação jurídica entre as partes, de modo que não é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), visto que ausente extrato oficial do órgão mantenedor dos cadastros restritivos, operado pelo Serasa Experian.
Ademais, o que se observa é que houve apenas a inserção do débito em plataforma de cobrança e negociação de dívidas intitulado “Serasa Limpa Nome”, ato que não pode se confundir com a efetiva negativação do nome do demandante no rol dos inadimplentes.
Tanto é assim que o único documento que demonstra a efetiva negociação tem como credor instituição financeira (ID 143632950), circunstância que faz corroborar a tese defensiva, ou seja, não há qualquer indício de que houve negativação por parte da operadora de telefonia.
O entendimento supracitado é corroborado pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 2.
O envio de diversos emails de cobrança e de proposta de negociação, bem como o tempo, em tese, despendido em atendimento administrativo, não se mostram suficientes a caracterizar dano moral passível de reparação, uma vez que denotam um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, em que pese o incômodo, de configurar uma situação de contato abusiva e anormal a ensejar evidente abalo e violação a atributos da personalidade. 3.
Recurso conhecido e não provido.
TJ-DF – 5ª Turma Cível - Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0716312-80.2020.8.07.0020, Relatora Desembargadora ANA CANTARINO – no DJE: 29/11/2021 - Pág.: Sem Página Cadasrada EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802322-67.2022.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) No caso sob exame, não se verifica qualquer negativação em decorrência da relação jurídica entre as partes, de modo que não é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), visto que ausente extrato oficial do órgão mantenedor dos cadastros restritivos, operado pelo Serasa Experian.
Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade nem qualquer dano direto oriundo das cobranças.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral, levando a improcedência do pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 143983664) e DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos registros internos do SERASA, SPC e congêneres, nos termos do referido decisum; b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803145-51.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AMAURI LINO DANTAS NETO Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
31/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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