TJRN - 0815809-51.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUES TAVARES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIELLE NOGUEIRA DE SOUZA TAVARES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA SALDANHA OSORIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUES TAVARES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE NOGUEIRA DE SOUZA TAVARES em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
29/03/2025 09:35
Decorrido prazo de SERGIO TAUNAY CORDEIRO DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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29/03/2025 09:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 10:21
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0815809-51.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUES TAVARES e outros REU: JULIANA SALDANHA OSORIO registrado(a) civilmente como JULIANA SALDANHA OSORIO SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a parte ré (ID nº 146398224).
Consta no termo que o pagamento do débito será realizado pela parte ré por meio de parcelamento em 16 prestações do valor total de R$ 8.125,00, com início em 10/04/2025, e que o acordo firmado engloba todos os pedidos feitos na inicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar a continuidade da ação de execução em caso de descumprimento.
Oficie-se a PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA DO BRASIL, CNPJ : 00.***.***/0438-97, situado na Rua Primeiro de Marco - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20.010-000, para que proceda à imediata implantação do desconto mensal em folha de pagamento do requerido BRUNO HENRIQUES TAVARES - CPF: *51.***.*26-21, MATRÍCULA FINANCEIRA: 87.3004.35, sendo 16 (dezesseis) parcelas de R$ 507,85 (quinhentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), e creditados em favor da Autora JULIANA SALDANHA OSORIO - CPF: *27.***.*06-79 na Caixa Econômica Federal, agência n.o 0033, operação n.o 3701, conta corrente n.o 597093016-0, de titularidade da demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
NATÁLIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGÃO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 15:00
Homologada a Transação
-
25/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUES TAVARES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DANIELLE NOGUEIRA DE SOUZA TAVARES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUES TAVARES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIELLE NOGUEIRA DE SOUZA TAVARES em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0815809-51.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUES TAVARES e outros REU: JULIANA SALDANHA OSORIO registrado(a) civilmente como JULIANA SALDANHA OSORIO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JULIANA SALDANHA OSORIO, nos quais alega que a sentença prolatada no Id. 142336158 apresenta omissão e contradição.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, conforme atesta certidão id. 145179640.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa quanto a análise dos pedidos contrapostos de danos morais e contraditória com relação aos danos materiais.
Pois bem.
Todavia, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devidas e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Desse modo, a alegação do embargante não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC.
Ainda, o que se observa na verdade é que não houve omissão na r. sentença, tendo em vista que em sua fundamentação, houve clara manifestação acerca do tema, a qual entendeu, com base na análise do arcabouço probatório, inexistência de danos morais, conforme trecho que colaciono abaixo (ID.
Nº 142336158): quanto ao pedido contraposto de danos morais, verifica-se que tal situação reflete mero descumprimento contratual, situação incapaz de configurar, por si só, danos morais indenizáveis.
Ademais, não houve contradição na r. sentença com relação ao pedido contraposto de danos materiais, tendo em vista que contradição consiste na incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, o que não é o caso dos autos.
Verifico que a sentença realizou sua fundamentação com base na análise do arcabouço probatório, chegando à uma conclusão lógica através das provas presentes nos autos, não havendo contradição no respectivo decisum, pois o desgaste natural dos bens móveis e imóveis não enseja indenização ao locador.
Entendo, portanto, que o julgado restou fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no Id. 142336158.
Portanto, os embargos declaratórios não se trata de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Enfim, caso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:38
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/12/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 04:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 04:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 19:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2024 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:37
Juntada de diligência
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11/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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