TJRN - 0801141-92.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801141-92.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA LUIZA FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 159533779), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801141-92.2024.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA LUIZA FERREIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0801141-92.2024.8.20.5160 Apelante: Antônia Luzia Ferreira.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Antônia Luzia Ferreira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou o demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (ii) a possibilidade de majorar o valor da indenização com base nas circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto referente a serviço não contratado, caracteriza defeito na prestação de serviço, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O dano moral é in re ipsa, sendo presumido em razão da cobrança indevida, conforme jurisprudência consolidada. 5.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade do ato lesivo, a extensão do dano e o valor usualmente adotado em casos análogos. 6.
A ausência de elementos que justifiquem a majoração impede o acolhimento do pleito recursal, pois a indenização fixada atende ao caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800291-91.2024.8.20.5110, Rel.
Desª.
Lourdes Azevedo, j. 21/03/2025; TJRN, AC nº 0802039-53.2024.8.20.5145, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 22/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Luzia Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado, bem como condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontado, além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
No mesmo dispositivo condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, afirma a parte autora que foram realizados descontos sem o seu consentimento, ensejando num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento.
Assegura que o equívoco da recorrida ocasionou transtornos evidentes, especialmente porque o valor descontado representou um decréscimo em seu benefício previdenciário, que se trata de verba alimentar, devendo a condenação ser majorada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral para o valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato questionado, bem como condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontado, além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como o desconto feito em sua conta bancária, em razão de tarifa supostamente contratada por ela.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento, que indique a contratação da tarifa questionada, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelada acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Assim, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada.
Diante disso, existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de seguro sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do STJ, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Além disso, importante explicitar que foi realizado apenas um desconto no valor de R$ 242,46 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), sendo pertinente a manutenção do quantum indenizatório.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela inexpressiva, sendo proporcional ao dano experimentado.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Odete da Conceição contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e considerou indevidos os descontos mensais efetuados pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos na conta da autora, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”.
A sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O recurso busca a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais deve ser majorada e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser aumentados para 20% sobre o valor da condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade dos descontos foi demonstrada por perícia que constatou que a assinatura do termo de filiação não partiu da autora, tornando indevidas as cobranças. 4.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais está em consonância com o parâmetro adotado pela Segunda Câmara Cível do TJRN em casos análogos, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Não há justificativa para a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença já os fixou em 10% sobre o valor da condenação, dentro dos parâmetros legais.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar a proporcionalidade e os precedentes da Corte, sendo adequado o patamar de R$ 2.000,00 em casos semelhantes.Dispositivos relevantes citados: Não se aplica.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024.” (TJRN – AC n.º 0800291-91.2024.8.20.5110 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO.
PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente à contratação de cesta de serviços, determinar a restituição dos valores descontados com prescrição trienal e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo prescricional aplicável é o trienal ou o quinquenal; (ii) o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ. 4.
Embora comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais mostra-se adequada, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o valor reduzido dos descontos. 5.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não havendo motivos para majoração.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, mantendo os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações declaratórias de inexistência de relação contratual decorrente de descontos indevidos. 2.
A configuração de descontos indevidos em conta benefício autoriza a condenação por danos morais, sendo adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00 em face da gravidade do dano e da extensão do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800802-36.2024.8.20.5160, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 16/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803689-76.2024.8.20.5100, rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 15/04/2025.” (TJRN - AC n.º 0802039-53.2024.8.20.5145 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 22/05/2025 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso mantendo a sentença nos seus exatos termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
24/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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