TJRN - 0800316-21.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800316-21.2022.8.20.5128 AUTOR: SEVERINA PAULA DE FREITAS REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença de ID 84975538.
Argumenta o embargante ter havido omissão na referida sentença, uma vez que não analisou pedido indicado na contestação acerca da expedição de ofício à instituição financeira para comprovação do recebimento do crédito e de análise do pedido de compensação dos valores creditados (ID 94173973).
Requer, portanto, a modificação da sentença no que tange a esse aspecto. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Recurso apresentado tempestivamente (ID 94961441).
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Da leitura do instrumento manejado, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo.
Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja o recurso inominado, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição.
Assim, em que pese alegar o embargante que este Juízo deixou de analisar pedido indicado na contestação acerca da expedição de ofício à instituição financeira para comprovação do recebimento do crédito e pedido de compensação dos valores creditados, é certo que, entendendo pela suficiência dos elementos probatórios acostados para formação de seu convencimento, percebe-se que a sentença embargada foi clara em destacar os fundamentos que ocasionaram a procedência do pedido inicial.
Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo, da existência de erro material.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter a sentença de ID 84975538 em todos os seus termos.
Cumpra-se conforme dispositivo sentencial de ID 100440672.
Intimem-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 04:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 06:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:22
Juntada de Ofício
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08/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 14:25
Deferido o pedido de
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08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 05:48
Decorrido prazo de SEVERINA PAULA DE FREITAS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:44
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
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29/06/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:14
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS FONSECA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:13
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:46
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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21/03/2022 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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