TJRN - 0801141-92.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801141-92.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA LUIZA FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 3.334,96 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
29/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:23
Decorrido prazo de RÉ em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
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03/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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03/08/2025 19:32
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 09:25
Decorrido prazo de ré em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:24
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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