TJRN - 0800433-05.2023.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800433-05.2023.8.20.5119 Polo ativo MUNICIPIO DE LAJES Advogado(s): Polo passivo ADEILSON FERNANDES DA ROCHA Advogado(s): ROZENILDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800433-05.2023.8.20.5119 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAJES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJES PROCURADOR(A): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA RECORRIDO(A): ADEILSON FERNANDES DA ROCHA ADVOGADO(A): ROZENILDO DA SILVA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DATILÓGRAFO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 001/1997.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075).
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARTE E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município à implantação do ADTS no contracheque da parte autora e ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal. 2 – As razões recursais, por sua vez, se insurgem contra sentença que supostamente teria determinado a retroação do marco inicial da prescrição até a data do requerimento administrativo, bem como requer a improcedência dos pedidos autorais. 3 – Deixo de conhecer o recurso quanto ao pedido de incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, haja vista se tratar de matéria expressamente contemplada na sentença, ausente, pois, o interesse recursal. 4 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos.
Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequa à espécie. 5 – Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1075), firmou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. 6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto, não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000. 7 – A crise financeira do ente público, desse modo, não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.
O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 8 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9 – Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. 10 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; e,
por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária, consoante acima delineado.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal de que goza o ente municipal.
Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento do valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DATILÓGRAFO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 001/1997.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075).
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARTE E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município à implantação do ADTS no contracheque da parte autora e ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal. 2 – As razões recursais, por sua vez, se insurgem contra sentença que supostamente teria determinado a retroação do marco inicial da prescrição até a data do requerimento administrativo, bem como requer a improcedência dos pedidos autorais. 3 – Deixo de conhecer o recurso quanto ao pedido de incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, haja vista se tratar de matéria expressamente contemplada na sentença, ausente, pois, o interesse recursal. 4 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos.
Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequa à espécie. 5 – Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1075), firmou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. 6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, portanto, não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000. 7 – A crise financeira do ente público, desse modo, não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.
O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 8 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 9 – Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. 10 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800433-05.2023.8.20.5119, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
10/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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